Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERVANIA MENDES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS I. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA E DE MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE QUE VAI ALÉM DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS. CARACTERIZAÇÃO DA CONTA COMO CONTA-CORRENTE COMUM, E NÃO COMO CONTA-SALÁRIO. LEGALIDADE DA COBRANÇA EM RAZÃO DO LIAME CONTRATUAL COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REJEIÇÃO DOS PEDIDOS INICIAIS.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800177-67.2025.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos, etc. ROBERVÂNIA MENDES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado. Alega a Autora ser cliente do Demandado, mantendo uma conta bancária (n.º 119897-1, Agência 3814-8), supostamente aberta apenas para a realização do pagamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FIES). Narra que, não obstante a finalidade restrita da conta, percebeu que a Instituição Financeira vinha debitando mensalmente a quantia de R$ 14,55 (quatorze reais e cinquenta e cinco centavos) a título de “Pacote de Serviços”, o qual afirma jamais ter contratado ou autorizado os descontos. Sustentando a ilegalidade da cobrança por má prestação de serviços e inobservância das normas consumeristas quanto à informação e manifestação de vontade, pugnou pela declaração de inexistência do débito, cessação dos descontos (tutela de urgência), repetição do indébito em dobro (R$ 1.746,00, mais parcelas vincendas, totalizando R$ 17.095,20), e condenação por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (petição inicial, Id. 106159056). Devidamente citado, o Demandado apresentou contestação (Id. 109134400). Houve réplica pela parte Autora (Id. 110275906), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, no sentido de que não houve contratação e de que o Banco se utilizou da desinformação para impor o serviço. A Autora juntou protocolo de atendimento administrativo (Id. 106159062) para demonstrar a pretensão resistida prévia. O benefício da Justiça Gratuita foi deferido em despacho de Id. 106284343. Intimadas as partes para especificarem provas, a Autora requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 114547580), enquanto o Banco quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Inicialmente, este Juízo passa à análise das impugnações de natureza processual e das prejudiciais de mérito suscitadas pela defesa da Instituição Financeira demandada. I.I. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A Instituição Financeira arguiu a preliminar de falta de interesse de agir sob a justificativa de que a Autora não teria comprovado a busca prévia de solução administrativa para o cancelamento do pacote de serviços, o qual poderia ser efetuado unilateralmente. Tal preliminar, no entanto, não encontra guarida e não merece acolhimento, pois o interesse processual é consubstanciado pelo binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional pretendido, revelando-se presente a partir do momento em que a parte Autora busca a tutela repressiva para a declaração de inexistência de débito e a restituição de valores que reputa indevidos. No caso concreto, há elementos nos autos, especificamente os documentos apresentados pela própria parte Autora (Id. 106159062), que demonstram a tentativa, ainda que pelos canais eletrônicos da Instituição Financeira, de buscar esclarecimentos e o respectivo cancelamento das tarifas cobradas, o que indica, de forma suficiente, a existência de pretensão resistida por parte do Banco Demandado no âmbito administrativo, justificando a intervenção do Poder Judiciário. I.II. Da Prescrição (Prejudicial de Mérito) O Demandado arguiu a prejudicial de mérito de prescrição, pugnando pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pela adoção do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, de modo a fulminar a pretensão da Autora quanto aos débitos anteriores a janeiro de 2022. Contrariamente ao sustentado pelo Réu, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, ensejando a aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), que estabelece a prescrição de cinco anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, englobando, por analogia e pela natureza da lide, as ações revisionais e de repetição de indébito fundadas em falha na prestação de serviços bancários. A presente ação visa à restituição de valores supostamente descontados de forma indevida e continuada, referentes a um pacote de serviços mensais. A obrigação de pagamento de tarifas mensais detém natureza de trato sucessivo ou prestação periódica, o que implica que a lesão ao direito da consumidora se renova a cada novo débito efetivado em sua conta-corrente. Em casos de prestações contínuas, o direito de ação para postular a devolução do indébito surge de forma gradativa, sendo que, para cada parcela indevidamente cobrada, o prazo prescricional para a respectiva restituição é contado a partir da data do efetivo desconto. Assim, o prazo prescricional quinquenal deve ser aplicado de forma retroativa à data de ajuizamento da demanda (14 de janeiro de 2025), atingindo apenas os débitos anteriores a 14 de janeiro de 2020. Tendo o Demandado limitado o pedido de prescrição aos valores anteriores a janeiro de 2022, e sendo o prazo aplicável de cinco anos, não transcorreu lapso suficiente para fulminar a pretensão da Autora em relação a quaisquer dos débitos expressamente cobrados dentro do período prescricional aplicável. Diante disso, rejeita-se a prejudicial de mérito de prescrição. II. Da Análise de Mérito: Da Legalidade da Cobrança Ressalte-se que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que constitui um instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, nas hipóteses em que as alegações se mostrem verossímeis ou quando houver a caracterização da hipossuficiência da parte. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado, valendo-se das regras ordinárias de experiência, considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu — fornecedor do serviço — o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação da Autora, diante da alegação de ausência de contratação de serviços, como a hipossuficiência deste último, dada a desvantagem técnica e a dificuldade de acesso à documentação interna da Instituição Financeira e aos registros detalhados das transações questionadas, o que justifica a relativização das regras processuais ordinárias de distribuição do ônus da prova. Desse modo, em atendimento ao comando legal e aos princípios protetivos da parte vulnerável na relação consumerista, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao Demandado. A controvérsia central do litígio reside na legalidade da cobrança mensal da tarifa identificada como Pacote de Serviços (Padronizado I) na conta corrente da promovente, bem como na análise de sua natureza jurídica. A Autora alega jamais ter contratado o serviço, considerando-o uma cobrança ilegal e abusiva, especialmente porque alega que a conta era utilizada primordialmente para os pagamentos do FIES. Em contrapartida, o Banco sustenta a validade da contratação, demonstrando que a conta não se enquadra na modalidade "conta salário" e que a contratação do pacote ocorreu mediante livre manifestação de vontade da cliente. A matéria em discussão deve ser analisada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que rege as relações entre as instituições financeiras e seus clientes, sem prejuízo da observância das regulamentações emanadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BACEN) sobre a cobrança de tarifas bancárias. Conforme a regulamentação vigente, especificamente a Resolução CMN nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, é lícita a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários, desde que expressamente previstos e previamente informados ao consumidor, sendo assegurado a este usufruir, sem ônus, de um conjunto mínimo de serviços essenciais. A isenção total de tarifas aplica-se estritamente às contas destinadas unicamente ao recebimento de salários ou proventos, conforme a Resolução CMN nº 3.402/2006. Neste ponto, o Banco do Brasil S.A. logrou êxito em comprovar, através de documentação anexa à contestação, que a conta da Autora não se configura como uma conta salário ou conta de depósitos com isenção de tarifas, mas sim como uma Conta-Corrente comum, aberta em 12 de março de 2015, conforme se extrai da Proposta/Contrato de Abertura de Conta-Corrente (Id. 109134405). Mais relevante ainda é o fato, incontroverso nos autos e comprovado pela documentação fornecida pelo Réu e não especificamente impugnada, de que a cliente ROBERVÂNIA MENDES DA SILVA aderiu expressamente ao pacote de serviços contestado. O Réu anexou o Termo de Adesão/Cancelamento a Pacote de Serviços de Conta de Depósitos Pessoa Física (Id. 109134406), datado de 12 de março de 2015, assinado pela Autora, no qual está assinalada a opção de ADERIR a um dos Pacotes Padronizados de Serviços Prioritários, na modalidade “PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS I”, com débito previsto para o dia 10 de cada mês. Este documento demonstra, além de outras adesões como o CDC Automático e o Serviço de Adiantamento a Depositante Pessoa Física (Id. 109134402, p. 1-2), a manifestação de vontade da promovente em contratar um pacote de serviços que engloba a cobrança de mensalidade em troca de uma franquia de serviços que excede o rol dos serviços essenciais gratuitos. O argumento da Autora de que jamais contratou ou solicitou o produto resta fragilizado diante da existência de sua assinatura e da clara informação contratual sobre a escolha do Pacote Padronizado I. Ademais, os extratos bancários acostados ao processo, tanto pela Autora (Id. 106159059) quanto pelo Réu (Id. 109134404), demonstram que a movimentação da conta não se restringiu unicamente ao recebimento e débito de valores relacionados ao FIES. Há registros de inúmeros "Depósito Online", "Transferência recebida" e "Pix Recebido" originados de outras fontes além de estornos ou amortizações automáticas do FIES, o que é típico de uma conta corrente com plenas capacidades operacionais, e que inclusive foi utilizada para contratação de outros produtos bancários, como se verifica pela adesão ao CDC Automático e Serviço de Adiantamento a Depositante (Id. 109134402), reforçando, por conseguinte, a natureza de conta corrente comum. Desse modo, a cobrança das tarifas, que remuneram o Pacote Padronizado de Serviços I e os benefícios concedidos que ultrapassam a franquia de serviços essenciais gratuita, encontra amparo no instrumento contratual validamente assinado e na regulamentação do Banco Central, que permite que as instituições financeiras ofereçam e cobrem por pacotes de serviços diferenciados. Não se vislumbra, na presente hipótese, a configuração de “venda casada” ou de qualquer prática abusiva, uma vez que a Autora teve a oportunidade de optar apenas pelos serviços essenciais (conforme cláusula ‘c’ do Termo de Adesão, Id. 109134405, p. 1), mas escolheu um pacote tarifado com serviços adicionais. Em um contexto de ampla autonomia da vontade no Direito Contratual e de liberdade econômica, a intervenção judicial para anular um pacto e declarar a inexistência de débito somente se justifica na comprovação cabal de vício de consentimento, má-fé da instituição, ou na ausência de lastro normativo para a cobrança, elementos que, in casu, não foram demonstrados pela parte demandante. A mera alegação subjetiva de desconhecimento ou insatisfação posterior não tem o condão de desconstituir um contrato expressamente formalizado. III. Da Inaplicabilidade da Repetição de Indébito e do Dano Moral Uma vez reconhecida a legalidade da cobrança das tarifas bancárias, por força da contratação expressa do pacote de serviços e da natureza da conta como conta corrente comum, inexiste o fundamento para a pretensão de repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro. A restituição de valores, especialmente a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração de cobrança de quantia indevida, ou seja, de um ato ilícito por parte do fornecedor, o que foi afastado pela comprovação da regularidade e validade da contratação. Afastada a ilegalidade da cobrança, a manutenção dos valores debitados decorre do regular cumprimento do contrato de prestação de serviços bancários. Em relação ao pleito de indenização por danos morais, este também não se sustenta. O dano moral, para ser passível de reparação, pressupõe a existência de um ato ilícito que cause ofensa significativa aos direitos da personalidade, gerando abalo psíquico que extrapole o mero dissabor inerente às relações cotidianas. Conforme já amplamente fundamentado, a conduta do Banco Demandado, ao efetuar o débito decorrente de serviço validamente contratado, constituiu-se em exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Com efeito, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, é imprescindível a concorrência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, contudo, no presente caso, resta rompido o próprio nexo causal e excluída a ilicitude em face do exercício regular de direito. A ausência de qualquer ilícito na conduta do Banco afasta, de plano, o dever de indenizar, tornando improcedentes os pedidos de ressarcimento por danos materiais (repetição de indébito) e por danos morais. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em conformidade com o que mais dos autos consta e com os princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ROBERVÂNIA MENDES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, sendo a Autora beneficiária da Justiça Gratuita (Id. 106284343), a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, a teor do que dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, 4 de dezembro de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERVANIA MENDES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS I. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA E DE MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE QUE VAI ALÉM DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS. CARACTERIZAÇÃO DA CONTA COMO CONTA-CORRENTE COMUM, E NÃO COMO CONTA-SALÁRIO. LEGALIDADE DA COBRANÇA EM RAZÃO DO LIAME CONTRATUAL COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REJEIÇÃO DOS PEDIDOS INICIAIS.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800177-67.2025.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos, etc. ROBERVÂNIA MENDES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado. Alega a Autora ser cliente do Demandado, mantendo uma conta bancária (n.º 119897-1, Agência 3814-8), supostamente aberta apenas para a realização do pagamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FIES). Narra que, não obstante a finalidade restrita da conta, percebeu que a Instituição Financeira vinha debitando mensalmente a quantia de R$ 14,55 (quatorze reais e cinquenta e cinco centavos) a título de “Pacote de Serviços”, o qual afirma jamais ter contratado ou autorizado os descontos. Sustentando a ilegalidade da cobrança por má prestação de serviços e inobservância das normas consumeristas quanto à informação e manifestação de vontade, pugnou pela declaração de inexistência do débito, cessação dos descontos (tutela de urgência), repetição do indébito em dobro (R$ 1.746,00, mais parcelas vincendas, totalizando R$ 17.095,20), e condenação por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (petição inicial, Id. 106159056). Devidamente citado, o Demandado apresentou contestação (Id. 109134400). Houve réplica pela parte Autora (Id. 110275906), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, no sentido de que não houve contratação e de que o Banco se utilizou da desinformação para impor o serviço. A Autora juntou protocolo de atendimento administrativo (Id. 106159062) para demonstrar a pretensão resistida prévia. O benefício da Justiça Gratuita foi deferido em despacho de Id. 106284343. Intimadas as partes para especificarem provas, a Autora requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 114547580), enquanto o Banco quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Inicialmente, este Juízo passa à análise das impugnações de natureza processual e das prejudiciais de mérito suscitadas pela defesa da Instituição Financeira demandada. I.I. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A Instituição Financeira arguiu a preliminar de falta de interesse de agir sob a justificativa de que a Autora não teria comprovado a busca prévia de solução administrativa para o cancelamento do pacote de serviços, o qual poderia ser efetuado unilateralmente. Tal preliminar, no entanto, não encontra guarida e não merece acolhimento, pois o interesse processual é consubstanciado pelo binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional pretendido, revelando-se presente a partir do momento em que a parte Autora busca a tutela repressiva para a declaração de inexistência de débito e a restituição de valores que reputa indevidos. No caso concreto, há elementos nos autos, especificamente os documentos apresentados pela própria parte Autora (Id. 106159062), que demonstram a tentativa, ainda que pelos canais eletrônicos da Instituição Financeira, de buscar esclarecimentos e o respectivo cancelamento das tarifas cobradas, o que indica, de forma suficiente, a existência de pretensão resistida por parte do Banco Demandado no âmbito administrativo, justificando a intervenção do Poder Judiciário. I.II. Da Prescrição (Prejudicial de Mérito) O Demandado arguiu a prejudicial de mérito de prescrição, pugnando pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pela adoção do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, de modo a fulminar a pretensão da Autora quanto aos débitos anteriores a janeiro de 2022. Contrariamente ao sustentado pelo Réu, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, ensejando a aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), que estabelece a prescrição de cinco anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, englobando, por analogia e pela natureza da lide, as ações revisionais e de repetição de indébito fundadas em falha na prestação de serviços bancários. A presente ação visa à restituição de valores supostamente descontados de forma indevida e continuada, referentes a um pacote de serviços mensais. A obrigação de pagamento de tarifas mensais detém natureza de trato sucessivo ou prestação periódica, o que implica que a lesão ao direito da consumidora se renova a cada novo débito efetivado em sua conta-corrente. Em casos de prestações contínuas, o direito de ação para postular a devolução do indébito surge de forma gradativa, sendo que, para cada parcela indevidamente cobrada, o prazo prescricional para a respectiva restituição é contado a partir da data do efetivo desconto. Assim, o prazo prescricional quinquenal deve ser aplicado de forma retroativa à data de ajuizamento da demanda (14 de janeiro de 2025), atingindo apenas os débitos anteriores a 14 de janeiro de 2020. Tendo o Demandado limitado o pedido de prescrição aos valores anteriores a janeiro de 2022, e sendo o prazo aplicável de cinco anos, não transcorreu lapso suficiente para fulminar a pretensão da Autora em relação a quaisquer dos débitos expressamente cobrados dentro do período prescricional aplicável. Diante disso, rejeita-se a prejudicial de mérito de prescrição. II. Da Análise de Mérito: Da Legalidade da Cobrança Ressalte-se que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que constitui um instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, nas hipóteses em que as alegações se mostrem verossímeis ou quando houver a caracterização da hipossuficiência da parte. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado, valendo-se das regras ordinárias de experiência, considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu — fornecedor do serviço — o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação da Autora, diante da alegação de ausência de contratação de serviços, como a hipossuficiência deste último, dada a desvantagem técnica e a dificuldade de acesso à documentação interna da Instituição Financeira e aos registros detalhados das transações questionadas, o que justifica a relativização das regras processuais ordinárias de distribuição do ônus da prova. Desse modo, em atendimento ao comando legal e aos princípios protetivos da parte vulnerável na relação consumerista, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao Demandado. A controvérsia central do litígio reside na legalidade da cobrança mensal da tarifa identificada como Pacote de Serviços (Padronizado I) na conta corrente da promovente, bem como na análise de sua natureza jurídica. A Autora alega jamais ter contratado o serviço, considerando-o uma cobrança ilegal e abusiva, especialmente porque alega que a conta era utilizada primordialmente para os pagamentos do FIES. Em contrapartida, o Banco sustenta a validade da contratação, demonstrando que a conta não se enquadra na modalidade "conta salário" e que a contratação do pacote ocorreu mediante livre manifestação de vontade da cliente. A matéria em discussão deve ser analisada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que rege as relações entre as instituições financeiras e seus clientes, sem prejuízo da observância das regulamentações emanadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BACEN) sobre a cobrança de tarifas bancárias. Conforme a regulamentação vigente, especificamente a Resolução CMN nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, é lícita a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários, desde que expressamente previstos e previamente informados ao consumidor, sendo assegurado a este usufruir, sem ônus, de um conjunto mínimo de serviços essenciais. A isenção total de tarifas aplica-se estritamente às contas destinadas unicamente ao recebimento de salários ou proventos, conforme a Resolução CMN nº 3.402/2006. Neste ponto, o Banco do Brasil S.A. logrou êxito em comprovar, através de documentação anexa à contestação, que a conta da Autora não se configura como uma conta salário ou conta de depósitos com isenção de tarifas, mas sim como uma Conta-Corrente comum, aberta em 12 de março de 2015, conforme se extrai da Proposta/Contrato de Abertura de Conta-Corrente (Id. 109134405). Mais relevante ainda é o fato, incontroverso nos autos e comprovado pela documentação fornecida pelo Réu e não especificamente impugnada, de que a cliente ROBERVÂNIA MENDES DA SILVA aderiu expressamente ao pacote de serviços contestado. O Réu anexou o Termo de Adesão/Cancelamento a Pacote de Serviços de Conta de Depósitos Pessoa Física (Id. 109134406), datado de 12 de março de 2015, assinado pela Autora, no qual está assinalada a opção de ADERIR a um dos Pacotes Padronizados de Serviços Prioritários, na modalidade “PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS I”, com débito previsto para o dia 10 de cada mês. Este documento demonstra, além de outras adesões como o CDC Automático e o Serviço de Adiantamento a Depositante Pessoa Física (Id. 109134402, p. 1-2), a manifestação de vontade da promovente em contratar um pacote de serviços que engloba a cobrança de mensalidade em troca de uma franquia de serviços que excede o rol dos serviços essenciais gratuitos. O argumento da Autora de que jamais contratou ou solicitou o produto resta fragilizado diante da existência de sua assinatura e da clara informação contratual sobre a escolha do Pacote Padronizado I. Ademais, os extratos bancários acostados ao processo, tanto pela Autora (Id. 106159059) quanto pelo Réu (Id. 109134404), demonstram que a movimentação da conta não se restringiu unicamente ao recebimento e débito de valores relacionados ao FIES. Há registros de inúmeros "Depósito Online", "Transferência recebida" e "Pix Recebido" originados de outras fontes além de estornos ou amortizações automáticas do FIES, o que é típico de uma conta corrente com plenas capacidades operacionais, e que inclusive foi utilizada para contratação de outros produtos bancários, como se verifica pela adesão ao CDC Automático e Serviço de Adiantamento a Depositante (Id. 109134402), reforçando, por conseguinte, a natureza de conta corrente comum. Desse modo, a cobrança das tarifas, que remuneram o Pacote Padronizado de Serviços I e os benefícios concedidos que ultrapassam a franquia de serviços essenciais gratuita, encontra amparo no instrumento contratual validamente assinado e na regulamentação do Banco Central, que permite que as instituições financeiras ofereçam e cobrem por pacotes de serviços diferenciados. Não se vislumbra, na presente hipótese, a configuração de “venda casada” ou de qualquer prática abusiva, uma vez que a Autora teve a oportunidade de optar apenas pelos serviços essenciais (conforme cláusula ‘c’ do Termo de Adesão, Id. 109134405, p. 1), mas escolheu um pacote tarifado com serviços adicionais. Em um contexto de ampla autonomia da vontade no Direito Contratual e de liberdade econômica, a intervenção judicial para anular um pacto e declarar a inexistência de débito somente se justifica na comprovação cabal de vício de consentimento, má-fé da instituição, ou na ausência de lastro normativo para a cobrança, elementos que, in casu, não foram demonstrados pela parte demandante. A mera alegação subjetiva de desconhecimento ou insatisfação posterior não tem o condão de desconstituir um contrato expressamente formalizado. III. Da Inaplicabilidade da Repetição de Indébito e do Dano Moral Uma vez reconhecida a legalidade da cobrança das tarifas bancárias, por força da contratação expressa do pacote de serviços e da natureza da conta como conta corrente comum, inexiste o fundamento para a pretensão de repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro. A restituição de valores, especialmente a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração de cobrança de quantia indevida, ou seja, de um ato ilícito por parte do fornecedor, o que foi afastado pela comprovação da regularidade e validade da contratação. Afastada a ilegalidade da cobrança, a manutenção dos valores debitados decorre do regular cumprimento do contrato de prestação de serviços bancários. Em relação ao pleito de indenização por danos morais, este também não se sustenta. O dano moral, para ser passível de reparação, pressupõe a existência de um ato ilícito que cause ofensa significativa aos direitos da personalidade, gerando abalo psíquico que extrapole o mero dissabor inerente às relações cotidianas. Conforme já amplamente fundamentado, a conduta do Banco Demandado, ao efetuar o débito decorrente de serviço validamente contratado, constituiu-se em exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Com efeito, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, é imprescindível a concorrência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, contudo, no presente caso, resta rompido o próprio nexo causal e excluída a ilicitude em face do exercício regular de direito. A ausência de qualquer ilícito na conduta do Banco afasta, de plano, o dever de indenizar, tornando improcedentes os pedidos de ressarcimento por danos materiais (repetição de indébito) e por danos morais. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em conformidade com o que mais dos autos consta e com os princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ROBERVÂNIA MENDES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, sendo a Autora beneficiária da Justiça Gratuita (Id. 106284343), a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, a teor do que dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, 4 de dezembro de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito