Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SELESTE DE AMORIM HOLANDA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA EMENTA: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. - A falta de cumprimento de diligências determinadas, leva ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, resultando no indeferimento da inicial, de acordo com art. 330, IV c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800644-59.2024.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação nomeada à epígrafe em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Uma vez que somente fora concedida a gratuidade em parte, a parte autora foi intimada para pagar as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo. A parte se quedou silente ao comando judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. O feito em epígrafe não merece prosseguir. Decorridos mais 15 (quinze) dias da sua intimação para efetuar o cumprimento de diligências determinadas, a parte autora quedou-se inerte. Cabe registrar, neste passo, que a juntada de custas iniciais constitui requisito de admissibilidade da ação, importando sua ausência na inviabilidade de análise da gratuidade processual, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. O artigo 290, do Código de Processo Civil prevê o cancelamento da “distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Nesse ponto, considera-se inaplicável o disposto no artigo 485, §1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo em 5 (cinco) dias, porquanto a hipótese vertente não se trata de abandono de causa, sendo suficiente a intimação do advogado regularmente constituído. Não é outro o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)". (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO AUTOR OBSERVADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR RÉU QUE NÃO COMPÕE A LIDE. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Na origem,
trata-se de embargos à execução em que, após o indeferimento do pleito de justiça gratuita formulado pelo embargante, houve a extinção do processo sem resolução do mérito ante o não recolhimento das custas judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do recolhimento de custas depende da intimação pessoal do autor e de requerimento expresso do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não recolhimento das custas iniciais enseja o indeferimento da petição inicial, com o cancelamento do registro de distribuição. Inteligência dos artigos 290; 321, parágrafo único; 330, IV; e 485, I, todos do CPC. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é exigência apenas para a complementação das custas iniciais, de modo que, em relação às custas iniciais (em que não é feito recolhimento algum de custas processuais), aplica-se a regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015 (correspondente ao art. 257 do CPC/1973). (AgInt no RESP nº 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). 5. A Súmula nº 240 do STJ, segundo a qual a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, não se aplica ao caso em que este sequer integrou a lide, uma vez que seria seria ilógico esperar alguma manifestação de quem não está no processo. Precedente do STJ. lV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: O não recolhimento das custas iniciais, após a intimação do autor com esse propósito, enseja o indeferimento da petição inicial, com o cancelamento do registro de distribuição. (TJMA; AC 0805125-47.2018.8.10.0060; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior; DJNMA 05/08/2024)”. (destaquei) Mesmo sendo suficiente a intimação do patrono, no caso específico dos autos, a parte autora foi intimada pessoalmente, deixando decorrer o prazo in albis sem o pagamento das custas (ID 111431986). Deste modo, segundo o entendimento do STJ (REsp 2.016.021), o não recolhimento das custas iniciais após a intimação resulta no indeferimento da petição inicial, de acordo com o art. 290 c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
ANTE O EXPOSTO, por tudo o que acima foi declinado, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da ação supra, o que faço com fulcro no art. 290, do CPC vigente, indeferindo a petição inicial e declarando extinto o processo sem resolução de mérito. Custas processuais pela parte autora, conforme decidido no ID nº 107849099. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão ao Juízo. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca(PB), 4 de junho de 2025. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito