Expedida/certificada a comunicação eletrônica11/03/2026, 07:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias10/03/2026, 21:20
Processo Encaminhado a Vara da Comarca Integrada de Conde22/02/2026, 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica09/12/2025, 06:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias08/12/2025, 23:07
Decorrido prazo de HELIO BARBOSA DOS SANTOS em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:49
Decorrido prazo de KELLY MARINHO DOS SANTOS em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:49
Juntada de Petição de contestação01/12/2025, 21:25
Publicado Decisão em 05/11/2025.05/11/2025, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202505/11/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HELIO BARBOSA DOS SANTOS, KELLY MARINHO DOS SANTOS
RÉU: TULIO AUGUSTO DE LUCENA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800911-49.2025.8.15.0441 [Transmissão]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por HÉLIO BARBOSA DOS SANTOS e KELLY MARINHO DOS SANTOS em desfavor de TÚLIO AUGUSTO DE LUCENA, objetivando a transferência da titularidade registral de diversos lotes de terreno (nºs 01, 02, 03, 04, 05, 08, 09 e 19 da Quadra nº 78 do Loteamento Cidade das Crianças, Conde/PB) para a Sra. Kelly Marinho dos Santos. A pretensão autoral fundamenta-se na alegação de que os promoventes seriam legítimos adquirentes e possuidores dos imóveis há mais de 20 anos, e que o promovido, na condição de titular registral de alguns lotes e herdeiro do proprietário original dos demais, teria reconhecido a propriedade dos autores por meio de declarações de vontade emitidas em 2014 (ID 114065947 e ID 114065948), inclusive autorizando a emissão do ITBI em nome da promovente. Contudo, o promovido teria se recusado a cumprir a obrigação de fazer, alegando a ausência de comprovação documental da negociação (ID 114069001). Na exordial (ID 114065933), os autores pleitearam a concessão de tutela de urgência para determinar a indisponibilidade dos referidos lotes, sob o argumento da probabilidade do direito, evidenciada pelas declarações do réu, e do perigo de dano, consubstanciado na possibilidade de transferência da titularidade registral a terceiros. Após o pagamento das custas processuais (ID 114802147 e ID 114802145), este Juízo proferiu a Decisão de ID 115761739, em 08 de julho de 2025, deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar ao Cartório do Conde a imediata anotação de indisponibilidade dos lotes de terreno de nºs 01, 02, 03, 04, 05, 08, 09 e 19 da Quadra 78 do Loteamento Cidade das Crianças, bem como a abstenção de quaisquer atos que importem em sua alienação, oneração ou transferência sem autorização judicial expressa, até ulterior deliberação. A referida decisão fundamentou-se na "probabilidade do direito invocado", em razão das declarações firmadas pelo réu, e no "perigo de dano", pela possibilidade de alienação a terceiros. Irresignado, o promovido TÚLIO AUGUSTO DE LUCENA, por sua advogada, opôs Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes (ID 122839167), em 04 de setembro de 2025, alegando, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão embargada. O embargante aduziu que a decisão liminar, ao deferir a tutela de urgência com base em meras declarações particulares, ignorou por completo o resultado de demanda judicial anterior, a Ação de Reintegração de Posse nº 0001442-57.2014.8.15.0441, que tramitou perante este mesmo Juízo e versou sobre a posse e a propriedade dos mesmos imóveis, declarando a ilegitimidade dos ora embargados. O embargante destacou que, naquela ação, os ora promoventes figuraram como autores e tiveram seus pedidos julgados improcedentes, com a manutenção da sentença pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, cujo Acórdão (ID 122874996) e Sentença (ID 122874995) foram juntados aos autos. Argumentou que o Acórdão foi "cristalino ao estabelecer a ausência de comprovação, por parte dos então autores, dos requisitos essenciais para a proteção possessória e, mais importante, a ausência de prova da propriedade registral", consignando expressamente que "a propriedade registral dos lotes desapropriados sequer pertencem à parte Autora". Adicionalmente, o embargante apontou a alteração da verdade dos fatos pelos promoventes ao alegarem posse mansa e pacífica, quando, na realidade, os imóveis estariam sob a posse do Município de Conde, que neles edifica uma escola municipal, fato reconhecido na própria Ação de Reintegração de Posse anterior. Sustentou, ainda, a ilegitimidade ativa dos promoventes para pleitear a outorga de escritura sem comprovação da efetiva aquisição e quitação dos lotes, e a inadequação da via eleita, por se tratar de pretensão que deveria ser veiculada por Ação de Adjudicação Compulsória, com requisitos não demonstrados. Por fim, requereu o chamamento ao processo do Município de Conde, dada a sua condição de atual possuidor e o impacto de qualquer decisão na esfera jurídica do ente público. Em Despacho (ID 122992144), foi determinada a intimação dos embargados para responderem aos embargos no prazo de 05 (cinco) dias, em razão da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes. Os promoventes apresentaram Impugnação aos Embargos (ID 123929373), em 23 de setembro de 2025, arguindo a tempestividade do recurso e a inexistência dos vícios suscitados, defendendo que a decisão embargada não mereceria aclaramento e que os embargos visavam, na verdade, o reexame de questões já decididas, o que seria incompatível com a natureza do recurso de integração. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem o instrumento processual adequado para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, ou seja, o descompasso entre as premissas adotadas e a conclusão, ou entre os fundamentos e o dispositivo. A omissão, por sua vez, ocorre quando o julgado deixa de apreciar ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar. No caso em tela, a Decisão de ID 115761739, ao deferir a tutela de urgência, incorreu em contradição e omissão manifestas, na medida em que desconsiderou fatos e decisões judiciais preexistentes e de extrema relevância para a análise da probabilidade do direito dos promoventes. A Ação de Obrigação de Fazer proposta pelos autores Hélio Barbosa dos Santos e Kelly Marinho dos Santos tem como cerne a pretensão de obter a outorga de escrituras públicas definitivas de diversos lotes de terreno. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do CPC exige a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A probabilidade do direito, neste contexto, está intrinsecamente ligada à demonstração da titularidade ou do direito à aquisição da propriedade dos imóveis. Ocorre que o promovido Túlio Augusto de Lucena, em seus Embargos de Declaração (ID 122839167), trouxe à baila a existência da Ação de Reintegração de Posse nº 0001442-57.2014.8.15.0441, que tramitou perante este mesmo Juízo e foi julgada improcedente, com a manutenção da sentença pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. A Sentença (ID 122874995) e o Acórdão (ID 122874996) daquele processo são documentos cruciais que não foram devidamente ponderados na decisão liminar e na subsequente rejeição dos embargos. Conforme se depreende do Acórdão (ID 122874996), proferido em 17 de julho de 2025, na Ação de Reintegração de Posse movida pelos ora promoventes contra o Município de Conde, o Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à apelação, mantendo a improcedência dos pedidos. O julgado foi categórico ao afirmar que a parte autora/apelante "NÃO COMPROVOU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC" e, de forma ainda mais contundente, que "a propriedade registral dos lotes desapropriados sequer pertencem à parte Autora, consoante certidões do registro de imóveis que anotam, desde 2018, terceiros como proprietários de alguns lotes (Id. 33485174 dos autos principais), fato esse que sequer foi especificamente impugnado na presente Apelação Cível". Esta afirmação judicial, oriunda de uma análise exauriente em grau recursal, estabelece uma premissa fática e jurídica que colide frontalmente com a "probabilidade do direito" reconhecida na decisão liminar (ID 115761739) desta Ação de Obrigação de Fazer. A decisão anterior, ao deferir a tutela de urgência com base em declarações particulares de 2014 (ID 114065947 e ID 114065948), não considerou a existência de um pronunciamento judicial que, embora em processo distinto, versava sobre a titularidade dos mesmos bens e negava a propriedade aos ora promoventes. Tal desconsideração configura uma contradição interna ao sistema judicial e uma omissão de fato relevante que compromete a coerência e a segurança jurídica. Ademais, a Sentença (ID 122874995) da Ação de Reintegração de Posse anterior, proferida em 15 de maio de 2024, já havia cassado a liminar concedida naquele feito e julgado improcedente o pedido, registrando que "a propriedade registral dos lotes desapropriados sequer pertencem à parte autora, consoante certidões do registro de imóveis, que anotam desde 2018 terceiros como proprietários". A sentença também abordou a ocupação dos lotes pelo Município de Conde para a construção de uma escola pública, destacando a impossibilidade de reintegração de posse em face do ente público diante da afetação do bem à finalidade pública. A omissão dessas informações cruciais na petição inicial (ID 114065933) desta Ação de Obrigação de Fazer é um ponto que não pode ser desconsiderado. Os promoventes, ao ajuizarem a presente demanda, deixaram de informar a este Juízo sobre a existência da Ação de Reintegração de Posse anterior, o resultado desfavorável daquela lide e a ocupação dos imóveis pelo Município de Conde. Tal conduta, ao apresentar uma narrativa fática incompleta e potencialmente enganosa, induziu o Juízo a uma análise superficial da probabilidade do direito, conferindo às declarações particulares um peso que não se sustenta diante do panorama processual completo. A inicial, com efeito, apresenta-se com a mera característica de uma ação de adjudicação compulsória, sem considerar a complexidade dos fatos e a intrincada celeuma jurídica e fática que envolve os imóveis. A complexidade do feito é inegável. A existência de uma Ação de Reintegração de Posse anterior, com decisão desfavorável aos autores quanto à propriedade e posse dos imóveis, e a informação de que o Município de Conde ocupa os lotes para a construção de uma escola pública, bem como a existência de Ação Penal ajuizada pelo GAECO, alteram substancialmente o cenário jurídico. A lide não se restringe a uma simples obrigação de fazer entre particulares, mas envolve interesses públicos e a afetação de bens a uma finalidade social. Nesse contexto, a intervenção do Município de Conde no presente feito é medida que se impõe. Conforme alegado pelo embargante (ID 122839167), o Município é o atual e efetivo possuidor dos lotes, onde está sendo erigida uma obra pública de grande relevância social. Qualquer decisão proferida nestes autos, seja a manutenção da indisponibilidade ou uma eventual determinação de transferência de titularidade, terá impacto direto e imediato na esfera jurídica do Município e, por conseguinte, no interesse público. Ignorar sua participação no processo seria violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da efetividade da jurisdição, além de criar o risco de decisões conflitantes e de insegurança jurídica. O chamamento ao processo do Município de Conde, nos termos do artigo 130 e seguintes do Código de Processo Civil, é medida necessária para a regular formação do polo passivo e para que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e eficaz, considerando todos os interesses envolvidos. Diante de todo o exposto, a probabilidade do direito dos promoventes, que fundamentou a concessão da tutela de urgência, encontra-se fragilizada e, em verdade, descaracterizada pelos elementos trazidos nos embargos. As declarações particulares de 2014, por si sós, não podem sobrepor-se aos demais fatos que envolvem os bens em litígio. A manutenção da medida liminar de indisponibilidade, sem a devida clareza sobre a propriedade e a posse, e sem a participação do Município de Conde, pode gerar mais prejuízos e insegurança jurídica, inclusive ao interesse público, ao criar embaraços à regularização fundiária de área destinada à construção de equipamento público essencial. O perigo de dano, portanto, não se configura de forma a justificar a manutenção da tutela de urgência em favor dos promoventes, mas, ao contrário, a sua revogação se mostra prudente para evitar danos maiores e irreversíveis. Assim, a decisão anterior (ID 124219193) que rejeitou os embargos de declaração deve ser reformada, e os Embargos de Declaração (ID 122839167) devem ser acolhidos para sanar a contradição e a omissão, conferindo-lhes efeitos infringentes para revogar a tutela de urgência anteriormente concedida. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por TÚLIO AUGUSTO DE LUCENA (ID 122839167), para, reconhecendo a contradição e a omissão na decisão de ID 115761739 e na decisão de ID 124219193, e atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, REFORMAR as referidas decisões e, em consequência: REVOGAR a tutela de urgência anteriormente deferida na decisão de ID 115761739, que determinou a anotação de indisponibilidade dos lotes de terreno de nºs 01, 02, 03, 04, 05, 08, 09 e 19 da Quadra 78 do Loteamento Cidade das Crianças, no Município de Conde/PB. DETERMINAR a imediata comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis competente (Cartório do Conde) para que proceda ao CANCELAMENTO de qualquer anotação de indisponibilidade que tenha sido averbada nas matrículas dos lotes de terreno de números 01, 02, 03, 04, 05, 08, 09 e 19, da Quadra nº 78, do Loteamento Cidade das Crianças, em virtude da decisão ora revogada. DETERMINAR o CHAMAMENTO AO PROCESSO do Município de Conde, pessoa jurídica de direito público interno, para que integre a lide no polo passivo, dada a sua condição de atual possuidor dos imóveis e o interesse público envolvido na construção da unidade escolar. CADASTRE-SE como parte ré. DETERMINAR a citação do Município de Conde, na pessoa de seu representante legal, no endereço da Prefeitura Municipal, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal. REABRIR o prazo para que o promovido TÚLIO AUGUSTO DE LUCENA apresente sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), considerando a alteração substancial do cenário processual com a revogação da tutela de urgência e o ingresso do Município. Diligências de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HELIO BARBOSA DOS SANTOS, KELLY MARINHO DOS SANTOS
RÉU: TULIO AUGUSTO DE LUCENA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800911-49.2025.8.15.0441 [Transmissão]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por HÉLIO BARBOSA DOS SANTOS e KELLY MARINHO DOS SANTOS em desfavor de TÚLIO AUGUSTO DE LUCENA, objetivando a transferência da titularidade registral de diversos lotes de terreno (nºs 01, 02, 03, 04, 05, 08, 09 e 19 da Quadra nº 78 do Loteamento Cidade das Crianças, Conde/PB) para a Sra. Kelly Marinho dos Santos. A pretensão autoral fundamenta-se na alegação de que os promoventes seriam legítimos adquirentes e possuidores dos imóveis há mais de 20 anos, e que o promovido, na condição de titular registral de alguns lotes e herdeiro do proprietário original dos demais, teria reconhecido a propriedade dos autores por meio de declarações de vontade emitidas em 2014 (ID 114065947 e ID 114065948), inclusive autorizando a emissão do ITBI em nome da promovente. Contudo, o promovido teria se recusado a cumprir a obrigação de fazer, alegando a ausência de comprovação documental da negociação (ID 114069001). Na exordial (ID 114065933), os autores pleitearam a concessão de tutela de urgência para determinar a indisponibilidade dos referidos lotes, sob o argumento da probabilidade do direito, evidenciada pelas declarações do réu, e do perigo de dano, consubstanciado na possibilidade de transferência da titularidade registral a terceiros. Após o pagamento das custas processuais (ID 114802147 e ID 114802145), este Juízo proferiu a Decisão de ID 115761739, em 08 de julho de 2025, deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar ao Cartório do Conde a imediata anotação de indisponibilidade dos lotes de terreno de nºs 01, 02, 03, 04, 05, 08, 09 e 19 da Quadra 78 do Loteamento Cidade das Crianças, bem como a abstenção de quaisquer atos que importem em sua alienação, oneração ou transferência sem autorização judicial expressa, até ulterior deliberação. A referida decisão fundamentou-se na "probabilidade do direito invocado", em razão das declarações firmadas pelo réu, e no "perigo de dano", pela possibilidade de alienação a terceiros. Irresignado, o promovido TÚLIO AUGUSTO DE LUCENA, por sua advogada, opôs Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes (ID 122839167), em 04 de setembro de 2025, alegando, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão embargada. O embargante aduziu que a decisão liminar, ao deferir a tutela de urgência com base em meras declarações particulares, ignorou por completo o resultado de demanda judicial anterior, a Ação de Reintegração de Posse nº 0001442-57.2014.8.15.0441, que tramitou perante este mesmo Juízo e versou sobre a posse e a propriedade dos mesmos imóveis, declarando a ilegitimidade dos ora embargados. O embargante destacou que, naquela ação, os ora promoventes figuraram como autores e tiveram seus pedidos julgados improcedentes, com a manutenção da sentença pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, cujo Acórdão (ID 122874996) e Sentença (ID 122874995) foram juntados aos autos. Argumentou que o Acórdão foi "cristalino ao estabelecer a ausência de comprovação, por parte dos então autores, dos requisitos essenciais para a proteção possessória e, mais importante, a ausência de prova da propriedade registral", consignando expressamente que "a propriedade registral dos lotes desapropriados sequer pertencem à parte Autora". Adicionalmente, o embargante apontou a alteração da verdade dos fatos pelos promoventes ao alegarem posse mansa e pacífica, quando, na realidade, os imóveis estariam sob a posse do Município de Conde, que neles edifica uma escola municipal, fato reconhecido na própria Ação de Reintegração de Posse anterior. Sustentou, ainda, a ilegitimidade ativa dos promoventes para pleitear a outorga de escritura sem comprovação da efetiva aquisição e quitação dos lotes, e a inadequação da via eleita, por se tratar de pretensão que deveria ser veiculada por Ação de Adjudicação Compulsória, com requisitos não demonstrados. Por fim, requereu o chamamento ao processo do Município de Conde, dada a sua condição de atual possuidor e o impacto de qualquer decisão na esfera jurídica do ente público. Em Despacho (ID 122992144), foi determinada a intimação dos embargados para responderem aos embargos no prazo de 05 (cinco) dias, em razão da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes. Os promoventes apresentaram Impugnação aos Embargos (ID 123929373), em 23 de setembro de 2025, arguindo a tempestividade do recurso e a inexistência dos vícios suscitados, defendendo que a decisão embargada não mereceria aclaramento e que os embargos visavam, na verdade, o reexame de questões já decididas, o que seria incompatível com a natureza do recurso de integração. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem o instrumento processual adequado para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, ou seja, o descompasso entre as premissas adotadas e a conclusão, ou entre os fundamentos e o dispositivo. A omissão, por sua vez, ocorre quando o julgado deixa de apreciar ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar. No caso em tela, a Decisão de ID 115761739, ao deferir a tutela de urgência, incorreu em contradição e omissão manifestas, na medida em que desconsiderou fatos e decisões judiciais preexistentes e de extrema relevância para a análise da probabilidade do direito dos promoventes. A Ação de Obrigação de Fazer proposta pelos autores Hélio Barbosa dos Santos e Kelly Marinho dos Santos tem como cerne a pretensão de obter a outorga de escrituras públicas definitivas de diversos lotes de terreno. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do CPC exige a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A probabilidade do direito, neste contexto, está intrinsecamente ligada à demonstração da titularidade ou do direito à aquisição da propriedade dos imóveis. Ocorre que o promovido Túlio Augusto de Lucena, em seus Embargos de Declaração (ID 122839167), trouxe à baila a existência da Ação de Reintegração de Posse nº 0001442-57.2014.8.15.0441, que tramitou perante este mesmo Juízo e foi julgada improcedente, com a manutenção da sentença pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. A Sentença (ID 122874995) e o Acórdão (ID 122874996) daquele processo são documentos cruciais que não foram devidamente ponderados na decisão liminar e na subsequente rejeição dos embargos. Conforme se depreende do Acórdão (ID 122874996), proferido em 17 de julho de 2025, na Ação de Reintegração de Posse movida pelos ora promoventes contra o Município de Conde, o Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à apelação, mantendo a improcedência dos pedidos. O julgado foi categórico ao afirmar que a parte autora/apelante "NÃO COMPROVOU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC" e, de forma ainda mais contundente, que "a propriedade registral dos lotes desapropriados sequer pertencem à parte Autora, consoante certidões do registro de imóveis que anotam, desde 2018, terceiros como proprietários de alguns lotes (Id. 33485174 dos autos principais), fato esse que sequer foi especificamente impugnado na presente Apelação Cível". Esta afirmação judicial, oriunda de uma análise exauriente em grau recursal, estabelece uma premissa fática e jurídica que colide frontalmente com a "probabilidade do direito" reconhecida na decisão liminar (ID 115761739) desta Ação de Obrigação de Fazer. A decisão anterior, ao deferir a tutela de urgência com base em declarações particulares de 2014 (ID 114065947 e ID 114065948), não considerou a existência de um pronunciamento judicial que, embora em processo distinto, versava sobre a titularidade dos mesmos bens e negava a propriedade aos ora promoventes. Tal desconsideração configura uma contradição interna ao sistema judicial e uma omissão de fato relevante que compromete a coerência e a segurança jurídica. Ademais, a Sentença (ID 122874995) da Ação de Reintegração de Posse anterior, proferida em 15 de maio de 2024, já havia cassado a liminar concedida naquele feito e julgado improcedente o pedido, registrando que "a propriedade registral dos lotes desapropriados sequer pertencem à parte autora, consoante certidões do registro de imóveis, que anotam desde 2018 terceiros como proprietários". A sentença também abordou a ocupação dos lotes pelo Município de Conde para a construção de uma escola pública, destacando a impossibilidade de reintegração de posse em face do ente público diante da afetação do bem à finalidade pública. A omissão dessas informações cruciais na petição inicial (ID 114065933) desta Ação de Obrigação de Fazer é um ponto que não pode ser desconsiderado. Os promoventes, ao ajuizarem a presente demanda, deixaram de informar a este Juízo sobre a existência da Ação de Reintegração de Posse anterior, o resultado desfavorável daquela lide e a ocupação dos imóveis pelo Município de Conde. Tal conduta, ao apresentar uma narrativa fática incompleta e potencialmente enganosa, induziu o Juízo a uma análise superficial da probabilidade do direito, conferindo às declarações particulares um peso que não se sustenta diante do panorama processual completo. A inicial, com efeito, apresenta-se com a mera característica de uma ação de adjudicação compulsória, sem considerar a complexidade dos fatos e a intrincada celeuma jurídica e fática que envolve os imóveis. A complexidade do feito é inegável. A existência de uma Ação de Reintegração de Posse anterior, com decisão desfavorável aos autores quanto à propriedade e posse dos imóveis, e a informação de que o Município de Conde ocupa os lotes para a construção de uma escola pública, bem como a existência de Ação Penal ajuizada pelo GAECO, alteram substancialmente o cenário jurídico. A lide não se restringe a uma simples obrigação de fazer entre particulares, mas envolve interesses públicos e a afetação de bens a uma finalidade social. Nesse contexto, a intervenção do Município de Conde no presente feito é medida que se impõe. Conforme alegado pelo embargante (ID 122839167), o Município é o atual e efetivo possuidor dos lotes, onde está sendo erigida uma obra pública de grande relevância social. Qualquer decisão proferida nestes autos, seja a manutenção da indisponibilidade ou uma eventual determinação de transferência de titularidade, terá impacto direto e imediato na esfera jurídica do Município e, por conseguinte, no interesse público. Ignorar sua participação no processo seria violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da efetividade da jurisdição, além de criar o risco de decisões conflitantes e de insegurança jurídica. O chamamento ao processo do Município de Conde, nos termos do artigo 130 e seguintes do Código de Processo Civil, é medida necessária para a regular formação do polo passivo e para que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e eficaz, considerando todos os interesses envolvidos. Diante de todo o exposto, a probabilidade do direito dos promoventes, que fundamentou a concessão da tutela de urgência, encontra-se fragilizada e, em verdade, descaracterizada pelos elementos trazidos nos embargos. As declarações particulares de 2014, por si sós, não podem sobrepor-se aos demais fatos que envolvem os bens em litígio. A manutenção da medida liminar de indisponibilidade, sem a devida clareza sobre a propriedade e a posse, e sem a participação do Município de Conde, pode gerar mais prejuízos e insegurança jurídica, inclusive ao interesse público, ao criar embaraços à regularização fundiária de área destinada à construção de equipamento público essencial. O perigo de dano, portanto, não se configura de forma a justificar a manutenção da tutela de urgência em favor dos promoventes, mas, ao contrário, a sua revogação se mostra prudente para evitar danos maiores e irreversíveis. Assim, a decisão anterior (ID 124219193) que rejeitou os embargos de declaração deve ser reformada, e os Embargos de Declaração (ID 122839167) devem ser acolhidos para sanar a contradição e a omissão, conferindo-lhes efeitos infringentes para revogar a tutela de urgência anteriormente concedida. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por TÚLIO AUGUSTO DE LUCENA (ID 122839167), para, reconhecendo a contradição e a omissão na decisão de ID 115761739 e na decisão de ID 124219193, e atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, REFORMAR as referidas decisões e, em consequência: REVOGAR a tutela de urgência anteriormente deferida na decisão de ID 115761739, que determinou a anotação de indisponibilidade dos lotes de terreno de nºs 01, 02, 03, 04, 05, 08, 09 e 19 da Quadra 78 do Loteamento Cidade das Crianças, no Município de Conde/PB. DETERMINAR a imediata comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis competente (Cartório do Conde) para que proceda ao CANCELAMENTO de qualquer anotação de indisponibilidade que tenha sido averbada nas matrículas dos lotes de terreno de números 01, 02, 03, 04, 05, 08, 09 e 19, da Quadra nº 78, do Loteamento Cidade das Crianças, em virtude da decisão ora revogada. DETERMINAR o CHAMAMENTO AO PROCESSO do Município de Conde, pessoa jurídica de direito público interno, para que integre a lide no polo passivo, dada a sua condição de atual possuidor dos imóveis e o interesse público envolvido na construção da unidade escolar. CADASTRE-SE como parte ré. DETERMINAR a citação do Município de Conde, na pessoa de seu representante legal, no endereço da Prefeitura Municipal, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal. REABRIR o prazo para que o promovido TÚLIO AUGUSTO DE LUCENA apresente sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), considerando a alteração substancial do cenário processual com a revogação da tutela de urgência e o ingresso do Município. Diligências de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HELIO BARBOSA DOS SANTOS, KELLY MARINHO DOS SANTOS
RÉU: TULIO AUGUSTO DE LUCENA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800911-49.2025.8.15.0441 [Transmissão]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por HÉLIO BARBOSA DOS SANTOS e KELLY MARINHO DOS SANTOS em desfavor de TÚLIO AUGUSTO DE LUCENA, objetivando a transferência da titularidade registral de diversos lotes de terreno (nºs 01, 02, 03, 04, 05, 08, 09 e 19 da Quadra nº 78 do Loteamento Cidade das Crianças, Conde/PB) para a Sra. Kelly Marinho dos Santos. A pretensão autoral fundamenta-se na alegação de que os promoventes seriam legítimos adquirentes e possuidores dos imóveis há mais de 20 anos, e que o promovido, na condição de titular registral de alguns lotes e herdeiro do proprietário original dos demais, teria reconhecido a propriedade dos autores por meio de declarações de vontade emitidas em 2014 (ID 114065947 e ID 114065948), inclusive autorizando a emissão do ITBI em nome da promovente. Contudo, o promovido teria se recusado a cumprir a obrigação de fazer, alegando a ausência de comprovação documental da negociação (ID 114069001). Na exordial (ID 114065933), os autores pleitearam a concessão de tutela de urgência para determinar a indisponibilidade dos referidos lotes, sob o argumento da probabilidade do direito, evidenciada pelas declarações do réu, e do perigo de dano, consubstanciado na possibilidade de transferência da titularidade registral a terceiros. Após o pagamento das custas processuais (ID 114802147 e ID 114802145), este Juízo proferiu a Decisão de ID 115761739, em 08 de julho de 2025, deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar ao Cartório do Conde a imediata anotação de indisponibilidade dos lotes de terreno de nºs 01, 02, 03, 04, 05, 08, 09 e 19 da Quadra 78 do Loteamento Cidade das Crianças, bem como a abstenção de quaisquer atos que importem em sua alienação, oneração ou transferência sem autorização judicial expressa, até ulterior deliberação. A referida decisão fundamentou-se na "probabilidade do direito invocado", em razão das declarações firmadas pelo réu, e no "perigo de dano", pela possibilidade de alienação a terceiros. Irresignado, o promovido TÚLIO AUGUSTO DE LUCENA, por sua advogada, opôs Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes (ID 122839167), em 04 de setembro de 2025, alegando, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão embargada. O embargante aduziu que a decisão liminar, ao deferir a tutela de urgência com base em meras declarações particulares, ignorou por completo o resultado de demanda judicial anterior, a Ação de Reintegração de Posse nº 0001442-57.2014.8.15.0441, que tramitou perante este mesmo Juízo e versou sobre a posse e a propriedade dos mesmos imóveis, declarando a ilegitimidade dos ora embargados. O embargante destacou que, naquela ação, os ora promoventes figuraram como autores e tiveram seus pedidos julgados improcedentes, com a manutenção da sentença pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, cujo Acórdão (ID 122874996) e Sentença (ID 122874995) foram juntados aos autos. Argumentou que o Acórdão foi "cristalino ao estabelecer a ausência de comprovação, por parte dos então autores, dos requisitos essenciais para a proteção possessória e, mais importante, a ausência de prova da propriedade registral", consignando expressamente que "a propriedade registral dos lotes desapropriados sequer pertencem à parte Autora". Adicionalmente, o embargante apontou a alteração da verdade dos fatos pelos promoventes ao alegarem posse mansa e pacífica, quando, na realidade, os imóveis estariam sob a posse do Município de Conde, que neles edifica uma escola municipal, fato reconhecido na própria Ação de Reintegração de Posse anterior. Sustentou, ainda, a ilegitimidade ativa dos promoventes para pleitear a outorga de escritura sem comprovação da efetiva aquisição e quitação dos lotes, e a inadequação da via eleita, por se tratar de pretensão que deveria ser veiculada por Ação de Adjudicação Compulsória, com requisitos não demonstrados. Por fim, requereu o chamamento ao processo do Município de Conde, dada a sua condição de atual possuidor e o impacto de qualquer decisão na esfera jurídica do ente público. Em Despacho (ID 122992144), foi determinada a intimação dos embargados para responderem aos embargos no prazo de 05 (cinco) dias, em razão da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes. Os promoventes apresentaram Impugnação aos Embargos (ID 123929373), em 23 de setembro de 2025, arguindo a tempestividade do recurso e a inexistência dos vícios suscitados, defendendo que a decisão embargada não mereceria aclaramento e que os embargos visavam, na verdade, o reexame de questões já decididas, o que seria incompatível com a natureza do recurso de integração. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem o instrumento processual adequado para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, ou seja, o descompasso entre as premissas adotadas e a conclusão, ou entre os fundamentos e o dispositivo. A omissão, por sua vez, ocorre quando o julgado deixa de apreciar ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar. No caso em tela, a Decisão de ID 115761739, ao deferir a tutela de urgência, incorreu em contradição e omissão manifestas, na medida em que desconsiderou fatos e decisões judiciais preexistentes e de extrema relevância para a análise da probabilidade do direito dos promoventes. A Ação de Obrigação de Fazer proposta pelos autores Hélio Barbosa dos Santos e Kelly Marinho dos Santos tem como cerne a pretensão de obter a outorga de escrituras públicas definitivas de diversos lotes de terreno. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do CPC exige a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A probabilidade do direito, neste contexto, está intrinsecamente ligada à demonstração da titularidade ou do direito à aquisição da propriedade dos imóveis. Ocorre que o promovido Túlio Augusto de Lucena, em seus Embargos de Declaração (ID 122839167), trouxe à baila a existência da Ação de Reintegração de Posse nº 0001442-57.2014.8.15.0441, que tramitou perante este mesmo Juízo e foi julgada improcedente, com a manutenção da sentença pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. A Sentença (ID 122874995) e o Acórdão (ID 122874996) daquele processo são documentos cruciais que não foram devidamente ponderados na decisão liminar e na subsequente rejeição dos embargos. Conforme se depreende do Acórdão (ID 122874996), proferido em 17 de julho de 2025, na Ação de Reintegração de Posse movida pelos ora promoventes contra o Município de Conde, o Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à apelação, mantendo a improcedência dos pedidos. O julgado foi categórico ao afirmar que a parte autora/apelante "NÃO COMPROVOU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC" e, de forma ainda mais contundente, que "a propriedade registral dos lotes desapropriados sequer pertencem à parte Autora, consoante certidões do registro de imóveis que anotam, desde 2018, terceiros como proprietários de alguns lotes (Id. 33485174 dos autos principais), fato esse que sequer foi especificamente impugnado na presente Apelação Cível". Esta afirmação judicial, oriunda de uma análise exauriente em grau recursal, estabelece uma premissa fática e jurídica que colide frontalmente com a "probabilidade do direito" reconhecida na decisão liminar (ID 115761739) desta Ação de Obrigação de Fazer. A decisão anterior, ao deferir a tutela de urgência com base em declarações particulares de 2014 (ID 114065947 e ID 114065948), não considerou a existência de um pronunciamento judicial que, embora em processo distinto, versava sobre a titularidade dos mesmos bens e negava a propriedade aos ora promoventes. Tal desconsideração configura uma contradição interna ao sistema judicial e uma omissão de fato relevante que compromete a coerência e a segurança jurídica. Ademais, a Sentença (ID 122874995) da Ação de Reintegração de Posse anterior, proferida em 15 de maio de 2024, já havia cassado a liminar concedida naquele feito e julgado improcedente o pedido, registrando que "a propriedade registral dos lotes desapropriados sequer pertencem à parte autora, consoante certidões do registro de imóveis, que anotam desde 2018 terceiros como proprietários". A sentença também abordou a ocupação dos lotes pelo Município de Conde para a construção de uma escola pública, destacando a impossibilidade de reintegração de posse em face do ente público diante da afetação do bem à finalidade pública. A omissão dessas informações cruciais na petição inicial (ID 114065933) desta Ação de Obrigação de Fazer é um ponto que não pode ser desconsiderado. Os promoventes, ao ajuizarem a presente demanda, deixaram de informar a este Juízo sobre a existência da Ação de Reintegração de Posse anterior, o resultado desfavorável daquela lide e a ocupação dos imóveis pelo Município de Conde. Tal conduta, ao apresentar uma narrativa fática incompleta e potencialmente enganosa, induziu o Juízo a uma análise superficial da probabilidade do direito, conferindo às declarações particulares um peso que não se sustenta diante do panorama processual completo. A inicial, com efeito, apresenta-se com a mera característica de uma ação de adjudicação compulsória, sem considerar a complexidade dos fatos e a intrincada celeuma jurídica e fática que envolve os imóveis. A complexidade do feito é inegável. A existência de uma Ação de Reintegração de Posse anterior, com decisão desfavorável aos autores quanto à propriedade e posse dos imóveis, e a informação de que o Município de Conde ocupa os lotes para a construção de uma escola pública, bem como a existência de Ação Penal ajuizada pelo GAECO, alteram substancialmente o cenário jurídico. A lide não se restringe a uma simples obrigação de fazer entre particulares, mas envolve interesses públicos e a afetação de bens a uma finalidade social. Nesse contexto, a intervenção do Município de Conde no presente feito é medida que se impõe. Conforme alegado pelo embargante (ID 122839167), o Município é o atual e efetivo possuidor dos lotes, onde está sendo erigida uma obra pública de grande relevância social. Qualquer decisão proferida nestes autos, seja a manutenção da indisponibilidade ou uma eventual determinação de transferência de titularidade, terá impacto direto e imediato na esfera jurídica do Município e, por conseguinte, no interesse público. Ignorar sua participação no processo seria violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da efetividade da jurisdição, além de criar o risco de decisões conflitantes e de insegurança jurídica. O chamamento ao processo do Município de Conde, nos termos do artigo 130 e seguintes do Código de Processo Civil, é medida necessária para a regular formação do polo passivo e para que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e eficaz, considerando todos os interesses envolvidos. Diante de todo o exposto, a probabilidade do direito dos promoventes, que fundamentou a concessão da tutela de urgência, encontra-se fragilizada e, em verdade, descaracterizada pelos elementos trazidos nos embargos. As declarações particulares de 2014, por si sós, não podem sobrepor-se aos demais fatos que envolvem os bens em litígio. A manutenção da medida liminar de indisponibilidade, sem a devida clareza sobre a propriedade e a posse, e sem a participação do Município de Conde, pode gerar mais prejuízos e insegurança jurídica, inclusive ao interesse público, ao criar embaraços à regularização fundiária de área destinada à construção de equipamento público essencial. O perigo de dano, portanto, não se configura de forma a justificar a manutenção da tutela de urgência em favor dos promoventes, mas, ao contrário, a sua revogação se mostra prudente para evitar danos maiores e irreversíveis. Assim, a decisão anterior (ID 124219193) que rejeitou os embargos de declaração deve ser reformada, e os Embargos de Declaração (ID 122839167) devem ser acolhidos para sanar a contradição e a omissão, conferindo-lhes efeitos infringentes para revogar a tutela de urgência anteriormente concedida. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por TÚLIO AUGUSTO DE LUCENA (ID 122839167), para, reconhecendo a contradição e a omissão na decisão de ID 115761739 e na decisão de ID 124219193, e atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, REFORMAR as referidas decisões e, em consequência: REVOGAR a tutela de urgência anteriormente deferida na decisão de ID 115761739, que determinou a anotação de indisponibilidade dos lotes de terreno de nºs 01, 02, 03, 04, 05, 08, 09 e 19 da Quadra 78 do Loteamento Cidade das Crianças, no Município de Conde/PB. DETERMINAR a imediata comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis competente (Cartório do Conde) para que proceda ao CANCELAMENTO de qualquer anotação de indisponibilidade que tenha sido averbada nas matrículas dos lotes de terreno de números 01, 02, 03, 04, 05, 08, 09 e 19, da Quadra nº 78, do Loteamento Cidade das Crianças, em virtude da decisão ora revogada. DETERMINAR o CHAMAMENTO AO PROCESSO do Município de Conde, pessoa jurídica de direito público interno, para que integre a lide no polo passivo, dada a sua condição de atual possuidor dos imóveis e o interesse público envolvido na construção da unidade escolar. CADASTRE-SE como parte ré. DETERMINAR a citação do Município de Conde, na pessoa de seu representante legal, no endereço da Prefeitura Municipal, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal. REABRIR o prazo para que o promovido TÚLIO AUGUSTO DE LUCENA apresente sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), considerando a alteração substancial do cenário processual com a revogação da tutela de urgência e o ingresso do Município. Diligências de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
Embargos de declaração acolhidos03/11/2025, 13:45
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional03/11/2025, 13:45
Expedição de Outros documentos.03/11/2025, 13:45
Conclusos para decisão29/09/2025, 07:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos23/09/2025, 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202516/09/2025, 01:31
Publicado Despacho em 16/09/2025.16/09/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800911-49.2025.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos implica em modificação da decisão embargada, INTIMO o embargado para responder no prazo de 05 (cinco) dias. 1. Findo o prazo, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA. Juiz(a) de Direito15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800911-49.2025.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos implica em modificação da decisão embargada, INTIMO o embargado para responder no prazo de 05 (cinco) dias. 1. Findo o prazo, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA. Juiz(a) de Direito15/09/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente12/09/2025, 09:40
Expedição de Outros documentos.12/09/2025, 09:40
Conclusos para despacho08/09/2025, 07:14
Juntada de Petição de petição05/09/2025, 11:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos04/09/2025, 21:05
Decorrido prazo de HELIO BARBOSA DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.02/08/2025, 04:59
Decorrido prazo de KELLY MARINHO DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.02/08/2025, 04:59
Publicado Decisão em 10/07/2025.10/07/2025, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202510/07/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HELIO BARBOSA DOS SANTOS, KELLY MARINHO DOS SANTOS Promovido(s)
REU: TULIO AUGUSTO DE LUCENA Nome: TULIO AUGUSTO DE LUCENA Endereço: Rua Projetada, SN, Lote 10 - Quadra 118, Loteamento Cidade das Crianças, CONDE - PB - CEP: 58322-000 DECISÃO/ CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO1
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Ação Ordinária nº 0800911-49.2025.8.15.0441 Promovente(s)
Vistos, etc. 1. Custas já pagas. 2.Da tutela antecipada requerida.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência, formulado por HÉLIO BARBOSA DOS SANTOS e KELLY MARINHO DOS SANTOS, no bojo de ação de obrigação de fazer, objetivando a concessão de medida liminar para que seja determinada aos cartórios competentes a anotação de indisponibilidade dos lotes de terreno ns.º 01, 02, 03, 04, 05, 08, 09 e 19 da Quadra n.º 78 do Loteamento Cidade das Crianças, no município de Conde/PB. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, restou satisfatoriamente evidenciada a probabilidade do direito invocado, uma vez que os autores anexaram aos autos declarações firmadas pelo réu, TÚLIO AUGUSTO DE LUCENA, reconhecendo a legítima propriedade dos promoventes sobre os imóveis indicados, inclusive autorizando a emissão do ITBI em nome da autora Kelly Marinho dos Santos. Quanto ao perigo de dano, este se revela presente diante da possibilidade concreta de alienação ou oneração dos imóveis em favor de terceiros, o que comprometeria irremediavelmente o resultado útil do processo e causaria grave prejuízo às partes promoventes, sobretudo diante da ausência de titularidade registral formalizada. Ressalte-se que a medida requerida tem natureza meramente cautelar, sendo voltada unicamente à indisponibilidade dos imóveis, sem impor transferência de titularidade ou posse, tampouco causar prejuízos imediatos às partes envolvidas. Ao contrário, visa justamente preservar os direitos e garantir a eficácia da futura prestação jurisdicional definitiva, resguardando o bem jurídico em litígio até o encerramento da instrução processual.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao cartório competentes (Cartório do Conde) que proceda à imediata anotação de indisponibilidade dos lotes de terreno de nºs 01, 02, 03, 04, 05, 08, 09 e 19 da Quadra 78 do Loteamento Cidade das Crianças, no Município de Conde/PB, bem como se abstenham de praticar quaisquer atos que importem, direta ou indiretamente, em sua alienação, oneração ou transferência sem autorização judicial expressa, até ulterior deliberação deste juízo. 3. Da dispensa de audiência de conciliação. Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo,a experiência judicial demonstra que a parte acionada é litigante contumaz e costumeiramente não oferece propostas conciliatórias nas audiências de conciliação designadas. Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF). Anoto, inclusive que, por tratar-se de vara única, com competência mista, a pauta deste juízo encontra-se bastante ocupada com as ações de família, ações de criança e adolescentes, procedimentos cíveis e criminais, inclusive com diversos feitos envolvendo réus presos. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela parte ré, ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação. Contudo, neste último caso, se no ato designado não houver oferta conciliatória razoável por quem a requereu, a referida conduta poderá ser interpretada como litigância de má-fé (art. 80, III, IV, V, do NCPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do NCPC. Assim, cite-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 4.Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ao mesmo tempo, intime-se ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Diligências de estilo. 5. Sem o requerimento da produção de novas provas, autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Conde-PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito Contrafé pode ser acessada em: (copiar link do rodapé da inicial) 1Código de Normas da CGJ/PB: (…) Art. 102. Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HELIO BARBOSA DOS SANTOS, KELLY MARINHO DOS SANTOS Promovido(s)
REU: TULIO AUGUSTO DE LUCENA Nome: TULIO AUGUSTO DE LUCENA Endereço: Rua Projetada, SN, Lote 10 - Quadra 118, Loteamento Cidade das Crianças, CONDE - PB - CEP: 58322-000 DECISÃO/ CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO1
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Ação Ordinária nº 0800911-49.2025.8.15.0441 Promovente(s)
Vistos, etc. 1. Custas já pagas. 2.Da tutela antecipada requerida.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência, formulado por HÉLIO BARBOSA DOS SANTOS e KELLY MARINHO DOS SANTOS, no bojo de ação de obrigação de fazer, objetivando a concessão de medida liminar para que seja determinada aos cartórios competentes a anotação de indisponibilidade dos lotes de terreno ns.º 01, 02, 03, 04, 05, 08, 09 e 19 da Quadra n.º 78 do Loteamento Cidade das Crianças, no município de Conde/PB. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, restou satisfatoriamente evidenciada a probabilidade do direito invocado, uma vez que os autores anexaram aos autos declarações firmadas pelo réu, TÚLIO AUGUSTO DE LUCENA, reconhecendo a legítima propriedade dos promoventes sobre os imóveis indicados, inclusive autorizando a emissão do ITBI em nome da autora Kelly Marinho dos Santos. Quanto ao perigo de dano, este se revela presente diante da possibilidade concreta de alienação ou oneração dos imóveis em favor de terceiros, o que comprometeria irremediavelmente o resultado útil do processo e causaria grave prejuízo às partes promoventes, sobretudo diante da ausência de titularidade registral formalizada. Ressalte-se que a medida requerida tem natureza meramente cautelar, sendo voltada unicamente à indisponibilidade dos imóveis, sem impor transferência de titularidade ou posse, tampouco causar prejuízos imediatos às partes envolvidas. Ao contrário, visa justamente preservar os direitos e garantir a eficácia da futura prestação jurisdicional definitiva, resguardando o bem jurídico em litígio até o encerramento da instrução processual.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao cartório competentes (Cartório do Conde) que proceda à imediata anotação de indisponibilidade dos lotes de terreno de nºs 01, 02, 03, 04, 05, 08, 09 e 19 da Quadra 78 do Loteamento Cidade das Crianças, no Município de Conde/PB, bem como se abstenham de praticar quaisquer atos que importem, direta ou indiretamente, em sua alienação, oneração ou transferência sem autorização judicial expressa, até ulterior deliberação deste juízo. 3. Da dispensa de audiência de conciliação. Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo,a experiência judicial demonstra que a parte acionada é litigante contumaz e costumeiramente não oferece propostas conciliatórias nas audiências de conciliação designadas. Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF). Anoto, inclusive que, por tratar-se de vara única, com competência mista, a pauta deste juízo encontra-se bastante ocupada com as ações de família, ações de criança e adolescentes, procedimentos cíveis e criminais, inclusive com diversos feitos envolvendo réus presos. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela parte ré, ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação. Contudo, neste último caso, se no ato designado não houver oferta conciliatória razoável por quem a requereu, a referida conduta poderá ser interpretada como litigância de má-fé (art. 80, III, IV, V, do NCPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do NCPC. Assim, cite-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 4.Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ao mesmo tempo, intime-se ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Diligências de estilo. 5. Sem o requerimento da produção de novas provas, autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Conde-PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito Contrafé pode ser acessada em: (copiar link do rodapé da inicial) 1Código de Normas da CGJ/PB: (…) Art. 102. Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício.
Concedida a Antecipação de tutela08/07/2025, 21:30
Expedição de Outros documentos.08/07/2025, 21:30
Conclusos para despacho07/07/2025, 07:26
Juntada de Petição de petição17/06/2025, 17:27
Publicado Expediente em 10/06/2025.10/06/2025, 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/202510/06/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0800911-49.2025.8.15.0441 [Transmissão] Valor da causa: R$ 1.518,00 DESPACHO Vistos e etc.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem é prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração. No entanto, no atual cenário é possível, também a concessão de parcelamento e/ou redução das custas judiciais, a fim de compatibilizar o seu valor com a realidade das partes, desde que comprovada a efetiva hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, em parcela única (art. 386, §2o, do Provimento CGJ-TJPB n. 49/2019). No caso em apreço, a natureza da lide e a profissão declarada pela parte autora, bem como os valores envolvidos na causa, afastam a presunção relativa da declaração firmada, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou para que, alternativamente, proceda com o pagamento das custas judiciais. Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do NCPC. A inércia da parte será interpretada como ausência do recolhimento devido e ensejará o cancelamento da distribuição. Intime-se. Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem a justificação, retornem os autos conclusos para decisão. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.06/06/2025, 12:52
Proferido despacho de mero expediente06/06/2025, 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital06/06/2025, 00:01
Distribuído por sorteio06/06/2025, 00:01
Juntada de Petição de petição inicial06/06/2025, 00:00