Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 088.2005.000636-5.
AUTOR: FRANSUAR CHIMASKI MEDEIROS MARQUES
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL MILITAR À PAISANA – OMISSÃO DA GUARNIÇÃO PRESENTE NO LOCAL – FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS – DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Fransuar Chimaski Medeiros Marques ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais cumulada com Danos Morais e Estéticos em face do Estado da Paraíba, alegando que, na madrugada de 10/07/2021, encontrava-se com amigos na Praça Orlando Geisel quando foi atingido por disparo de arma de fogo efetuado pelo policial militar Edvaldo Evangelista de Souza, que se encontrava à paisana. Sustenta que havia no local uma guarnição da Polícia Militar que nada fez para impedir as agressões nem para prestar socorro, sendo ele levado por terceiros ao Hospital de Trauma, onde se submeteu a cirurgias de urgência e teve o baço, rim esquerdo, parte do estômago e fígado retirados, restando com sequelas irreversíveis. Requereu indenização de R$ 300.000,00 por danos morais, materiais e estéticos. O Estado contestou, alegando ausência de provas, inexistência de nexo causal, impossibilidade de responsabilização do ente público, e requereu a denunciação da lide do policial. É o relatório. Decido. Inicialmente, tenho que o processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, I, do CPC. Oportunizada a especificação de provas, o promovido requereu a produção de prova testemunhal. Todavia, entendo ser absolutamente desnecessária a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunha para o deslinde da causa, posto que o acervo probatório documental incorporado aos autos trouxe elementos de convicção suficientes à apreciação do mérito da causa baseado na análise da conduta do agressor, bem como da guarnição policial, que culminou com o disparo de arma de fogo desferido contra o autor, do qual resultaram os ferimentos descritos na inicial. Não há, nesse caso, ofensa ao princípio da vedação de decisão surpresa, uma vez que, ao verificar a suficiência das provas acostadas aos autos para formação do convencimento, pode o juiz julgar antecipadamente a lide, sem que antes sejam as partes cientificadas sobre a aplicação do art. 355, I, do CPC. Nesse sentido, (…) 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias" ( AgInt no AREsp n. 1.752.913/RN, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 264/2021). (...) 6. Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a jurisprudência do STJ é de que: (i) "nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" ( REsp n. 1.823.551/AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019), (ii) "a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa" ( EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017), e (iii) "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021). 7. No caso, não há falar em decisão surpresa. Isso porque, verificando a suficiência das provas acostadas aos autos para formar seu convencimento, o juiz, de forma coerente, atento aos fatos articulados na exordial, aos pedidos e à causa de pedir, decidiu julgar antecipadamente a lide, além do que referido proceder foi um desdobramento natural e lógico da desnecessidade da prova oral. Além disso, o julgador de primeira instância não tinha o dever de previamente intimar as partes sobre a aplicação do art. 355, I, do CPC/2015. 8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a mera ausência de intimação para apresentação de memoriais finais, por si só, não gera nulidade. É necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à parte que alega a nulidade, pois, em nosso ordenamento jurídico, vigoram os princípios da pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas. 9. No caso, a parte não se desincumbiu do ônus de indicar claramente os prejuízos advindos da falta de intimação para apresentar as alegações finais, o que impõe a rejeição da nulidade. Ademais, sem incorrer na vedação da Súmula n. 7/STJ, não há como averiguar, em recurso especial, a existência de prejuízos concretos à agravante, decorrentes da ausência de intimação para apresentar os memoriais finais, anulando, desse modo, a sentença. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1480468 SP 2019/0094126-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2021) Ademais, o indeferimento da prova requerida pela parte promovida confunde-se com o próprio mérito, na medida em que, não tendo o demandado negado a existência do fato ou invocado excludentes de ilicitude, em se tratando de hipótese de responsabilidade do Estado, descabe a análise das circunstâncias do evento danoso através do depoimento de testemunhas, uma vez que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos que seus agentes causem a terceiros, bastando a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade: “A responsabilidade civil objetiva do Estado está fundada na teoria do risco administrativo (artigo 37, §6º, da Constituição Federal), tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as decorrentes da omissão. No caso de omissão estatal, o nexo de causalidade decorre da verificação da omissão frente ao dano sofrido pelo indivíduo nos casos em que o Estado detinha o dever legal e a efetiva possibilidade de atuar para evitar o resultado danoso. (Acórdão-DF 1216784, 07124884420188070001, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019). Discute-se se responsabilidade diante de omissões por parte do estado funda-se na teoria da culpa ou do risco administrativo. Para Celso Antônio Bandeira de Melo: Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo (MELLO, 2002, P. 854) Exatamente a hipótese dos autos, em que o estado tinha a obrigação de impedir o resultado danoso, e sua falha levou à ocorrência do dano, de modo que em se tratando de omissão específica, a responsabilidade é objetiva, e a pessoa que sofreu o dano não precisa provar, pois existe uma presunção de que a culpa seja do estado. Restou, portanto, consolidada a responsabilidade civil objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, pela qual o dever de reparar surge do prejuízo causado à vítima pelo desempenho do serviço, independentemente de falta ou culpa dos seus agentes, bastando que para a lesão não tenha concorrido o lesado. Para que se configure o dever de indenizar, faz-se mister a coexistência de quatro condições: a atividade (omissão) administrativa, a ocorrência do dano, a existência de nexo causal entre aquela atividade (omissão) e o dano e a ausência de culpa exclusiva da vítima. No caso em tela, o dano moral é presumido e resulta do abalo psicológico causado pela ação violenta do agressor ao disparar contra a vítima indefesa e desarmada; do sofrimento físico, das cirurgias e da perda permanente de órgãos caracteriza. Também se evidencia dano estético, ante às mutilações físicas internas e externas irreversíveis. Em relação à fixação do quantum, este deve ser compatível com as condições econômicas de ambas as partes envolvidas no ilícito, e, com a gravidade e a extensão do dano e da culpa, consoante entendimento assentado no Eg. TJ/PB: “O magistrado ao arbitrar a indenização por dano moral deve agir com cautela, de acordo com o princípio da razoabilidade, observado o caráter penalizador, com fito de inibir a prática de novas violações, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Em contrapartida, o valor não pode ser instrumento de enriquecimento sem causa”(TJ/PB - Apelação Cível nº 001.2005.002.957-6/001 – Rel. Des. Manoel Soares Monteiro – 23.01.2007). “O dano moral atribui ao lesado uma mera compensação, uma satisfação, um consolo, para amenizar o pesar íntimo que o machuca e diminuir a dor que o maltrata. — O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado ao prudente arbítrio do julgador, considerados alguns fatores, tais como a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a posição social do ofensor, a concorrência do ofendido para o evento danoso, etc” Nº do Processo:088.2005.000636-5/001, Relator: DES. MARCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, Ano: 2006, Data Julgamento: 20/6/2006, Data de Publicação: 22/6/2006, Natureza: APELACAO CIVEL, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Origem: São Bento). Quanto ao dano material, este não se presume e requer comprovação, que, na hipótese dos autos, não se restou demonstrado, afastando-se, desse modo, o dever de indenizar. Isto posto, considerando a extensão do dano; grau de culpa do promovido, o caráter pedagógico da indenização, situação econômica das partes e a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o dano, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da presente ação, para condenar o promovido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de 10.000,00 (dez mil reais) e dano estético no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos a partir desta data e com compensação de mora na forma da EC 113/21 Condeno as partes proporcionalmente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), sendo 70% às custas do promovido e 30% às custas do autor, observada a suspensão da exigibilidade do crédito em razão da concessão de gratuidade ao autor. Intimem-se. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801847-50.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]