Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0102400-89.1983.5.02.0040.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0800383-72.2025.8.15.0131 Polo Ativo: FAGNO FERREIRA DA COSTA - ME Polo Passivo: ERISLENE FERREIRA SILVA PROJETO DE SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por FAGNO FERREIRA DA COSTA - ME em face de ERISLENE FERREIRA SILVA. Intimado para pagamento voluntário e não tendo havido quitação de débito voluntária, procedeu-se à busca de bens e valores passíveis de penhora nos sistemas a que este juízo tem acesso. Não foram localizados objetos nesta condição (ID 115748991 - Localizado valor ínfimo - R$ 16,49 - dezesseis reais e quarenta e nove centavos - menos de 1% do valor devido). Ato contínuo, a parte exequente foi intimada para indicar bens passíveis de penhora (id 115306506), ocasião na qual o(a) autor(a) não se manifestou. Os autos foram feitos conclusos para julgamento. É o breve relatório no que essencial. O §4º do art. 53 da Lei 9.099/95 prevê a não localização de bens penhoráveis como causa extintiva dos processos executivos em trâmite nos Juizados Especiais. É o caso dos autos. Nesse sentido, tal dispositivo dispõe: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Determino, ainda, a liberação dos valores bloqueados (cerca de R$ 16,49 - dezesseis reais e quarenta e nove centavos - menos de 1% do valor devido -), valor ínfimo. A execução deve-se orientar pelos princípios da efetividade e da utilidade, de modo que nenhum ato inútil ao fim desejado, que é a concreta satisfação do crédito, deve ser praticado. Cabe, ainda, a observância da razoabilidade, de modo a racionalizar os atos processuais na fase de execução, em consonância com a celeridade nesta fase processual (e com o procedimento de Juizados Especiais em si), evitando-se, assim, a penhora de bens em valor irrisório, até porque os custos que serão absorvidos pelo Poder Judiciário são consideravelmente superiores ao valor econômico obtido com a penhora. Em situações desta natureza: EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALOR ÍNFIMO. LIBERAÇÃO. A execução trabalhista deve-se orientar pelos princípios da efetividade e da utilidade, de sorte que nenhum ato inútil ao fim colimado, a concreta satisfação do crédito trabalhista, deve ser praticado. Ainda, cabe ao exegeta a observância da razoabilidade, de modo a racionalizar os atos processuais na fase de execução, em consonância com a celeridade nesta fase processual, evitando-se, assim, a penhora de bens em valor irrisório. Neste sentido, os artigos 836, "caput", do CPC e 12 do Ato CP/CR nº 02/200 deste E. TRT-2. (TRT da 2ª Região; ; Data de assinatura: 05-05-2022; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 5 - 17ª Turma; Relator(a): ALVARO ALVES NOGA) - Grifos acrescidos
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Proceda-se ao desbloqueio do ínfimo valor constrito - ID 115748991 -, colocando-o novamente na esfera de disponibilidade da promovida. Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do autor passível de protesto ou inscrição em cadastros de proteção ao créditos do valor da dívida conforme solicitado pelo exequente (Enunciados Cíveis n. 75 e 76 do Fórum Nacional dos Juizados Espeicais1). Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intime-se a autora. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Cumpra-se. Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. Thales Vieira Alcântara Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.