Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO EDUCACIONAL RIO BRANCO LTDA - EPP
REU: MAURICEIA RODRIGUES DE MORAIS SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837561-52.2017.8.15.2001
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Insolvência Civil ajuizada por INSTITUTO EDUCACIONAL RIO BRANCO LTDA EPP em face de MAURICEIA RODRIGUES DE MORAIS, ambos devidamente qualificados. A pretensão autoral visa a declaração de insolvência civil da promovida, com base na insuficiência de seu patrimônio para a satisfação do crédito líquido, certo e exigível. O crédito exequendo, decorrente da sentença proferida na Ação Monitória nº 200.2011.006.711-9, totalizava R$ 9.643,03 na data da propositura da ação. A ré, devidamente citada para apresentar embargos, quedou-se inerte, sendo decretada sua revelia (ID 73318975). No curso do feito, foram realizadas diversas diligências para localização de bens da devedora, incluindo tentativas via INFOJUD e consultas aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca (ID 110175391 e ID 111006919). Parecer do Ministério Público ao ID 59566243. O requerente, ante o resultado negativo das buscas, reiterou o pedido de decretação da insolvência civil da devedora (ID 125864716). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria referente à insolvência civil de pessoas físicas ou devedores não empresários permanece regida pelas disposições do Código de Processo Civil de 1973, nos termos do artigo 1.052 do CPC 2015. O artigo 748 do Código de Processo Civil de 1973 estabelece que a insolvência se manifesta quando as dívidas do devedor excedem a totalidade de seus bens. A finalidade do processo de insolvência civil é promover o concurso universal dos credores, submetendo o patrimônio do devedor ao regime de liquidação. No caso concreto, o crédito do autor é líquido, certo e exigível, estando o pedido instruído com o título executivo judicial (ID 9073883), conforme exigido pelo artigo 753 do CPC/73. A inércia da ré, apesar de devidamente citada, e a consequente decretação de sua revelia (ID 73318975), corroboram a presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pelo Promovente. As diligências empreendidas demonstraram o esgotamento dos meios executórios usuais. As buscas realizadas nas plataformas informatizadas BACENJUD (ID 9073911) e INFOJUD (ID 114283309), bem como nos Cartórios de Registro de Imóveis (ID 110175391 e ID 111006919), resultaram infrutíferas, não sendo encontrado patrimônio suficiente para a satisfação do débito. A ausência de bens penhoráveis ou arrecadáveis, somada à existência de dívida consolidada, configura o estado de insolvência civil, nos termos do art. 748 do Código de Processo Civil de 1973. Portanto, comprovada a situação de passivo superior ao ativo e a ausência de bens disponíveis para a quitação do crédito, a procedência da ação e a declaração da insolvência civil são medidas que se impõem. III. DISPOSITIVO Por tais fundamentos e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a insolvência civil da promovida MAURICEIA RODRIGUES DE MORAIS, com fulcro nos arts. 748 e seguintes do CPC/73, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, em conformidade ao artigo 751 do CPC/73, opera-se o vencimento antecipado de todas as obrigações dos insolventes, com a arrecadação de todos os seus bens e instauração do concurso universal de credores. Nos termos do art. 752, CPC/73, declarada a insolvência, os devedores perdem o direito de administrar os seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa. Nomeio Administrador da massa insolvente o INSTITUTO EDUCACIONAL RIO BRANCO LTDA EPP (Promovente), na pessoa de seu representante legal, com as atribuições elencadas no artigo 766 do CPC/73, o qual deverá ser intimado para assinar, em 24 (vinte e quatro) horas, o termo de compromisso. Expeça-se edital, com prazo de 20 dias, nos termos do artigo 761, II do CPC/73, para que os credores apresentem a declaração de crédito acompanhada do respectivo título (artigo 761 do CPC/73). Considerando o princípio da causalidade, condeno a insolvente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, os termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, proceda-se às anotações e baixas necessárias. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO EDUCACIONAL RIO BRANCO LTDA - EPP
REU: MAURICEIA RODRIGUES DE MORAIS SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837561-52.2017.8.15.2001
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Insolvência Civil ajuizada por INSTITUTO EDUCACIONAL RIO BRANCO LTDA EPP em face de MAURICEIA RODRIGUES DE MORAIS, ambos devidamente qualificados. A pretensão autoral visa a declaração de insolvência civil da promovida, com base na insuficiência de seu patrimônio para a satisfação do crédito líquido, certo e exigível. O crédito exequendo, decorrente da sentença proferida na Ação Monitória nº 200.2011.006.711-9, totalizava R$ 9.643,03 na data da propositura da ação. A ré, devidamente citada para apresentar embargos, quedou-se inerte, sendo decretada sua revelia (ID 73318975). No curso do feito, foram realizadas diversas diligências para localização de bens da devedora, incluindo tentativas via INFOJUD e consultas aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca (ID 110175391 e ID 111006919). Parecer do Ministério Público ao ID 59566243. O requerente, ante o resultado negativo das buscas, reiterou o pedido de decretação da insolvência civil da devedora (ID 125864716). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria referente à insolvência civil de pessoas físicas ou devedores não empresários permanece regida pelas disposições do Código de Processo Civil de 1973, nos termos do artigo 1.052 do CPC 2015. O artigo 748 do Código de Processo Civil de 1973 estabelece que a insolvência se manifesta quando as dívidas do devedor excedem a totalidade de seus bens. A finalidade do processo de insolvência civil é promover o concurso universal dos credores, submetendo o patrimônio do devedor ao regime de liquidação. No caso concreto, o crédito do autor é líquido, certo e exigível, estando o pedido instruído com o título executivo judicial (ID 9073883), conforme exigido pelo artigo 753 do CPC/73. A inércia da ré, apesar de devidamente citada, e a consequente decretação de sua revelia (ID 73318975), corroboram a presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pelo Promovente. As diligências empreendidas demonstraram o esgotamento dos meios executórios usuais. As buscas realizadas nas plataformas informatizadas BACENJUD (ID 9073911) e INFOJUD (ID 114283309), bem como nos Cartórios de Registro de Imóveis (ID 110175391 e ID 111006919), resultaram infrutíferas, não sendo encontrado patrimônio suficiente para a satisfação do débito. A ausência de bens penhoráveis ou arrecadáveis, somada à existência de dívida consolidada, configura o estado de insolvência civil, nos termos do art. 748 do Código de Processo Civil de 1973. Portanto, comprovada a situação de passivo superior ao ativo e a ausência de bens disponíveis para a quitação do crédito, a procedência da ação e a declaração da insolvência civil são medidas que se impõem. III. DISPOSITIVO Por tais fundamentos e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a insolvência civil da promovida MAURICEIA RODRIGUES DE MORAIS, com fulcro nos arts. 748 e seguintes do CPC/73, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, em conformidade ao artigo 751 do CPC/73, opera-se o vencimento antecipado de todas as obrigações dos insolventes, com a arrecadação de todos os seus bens e instauração do concurso universal de credores. Nos termos do art. 752, CPC/73, declarada a insolvência, os devedores perdem o direito de administrar os seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa. Nomeio Administrador da massa insolvente o INSTITUTO EDUCACIONAL RIO BRANCO LTDA EPP (Promovente), na pessoa de seu representante legal, com as atribuições elencadas no artigo 766 do CPC/73, o qual deverá ser intimado para assinar, em 24 (vinte e quatro) horas, o termo de compromisso. Expeça-se edital, com prazo de 20 dias, nos termos do artigo 761, II do CPC/73, para que os credores apresentem a declaração de crédito acompanhada do respectivo título (artigo 761 do CPC/73). Considerando o princípio da causalidade, condeno a insolvente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, os termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, proceda-se às anotações e baixas necessárias. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito