Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800855-87.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que a presente demanda é interposta em face da Fazenda Pública, assim como o valor atribuído a causa, o presente feito se insere na competência obrigatória dos juizados especiais da fazenda pública, proceda-se a retificação da classe processual. Observo que existe pleito de tutela de urgência "concessão da tutela de urgência, para determinar que o MUNICÍPIO DE SOLEDADE restabeleça o pagamento do adicional de periculosidade ao Autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência". Pois bem. O art. 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.". Registre-se que o art. 7º, § 2º, da Lei n.º 12.016/2009 estabelece que ”Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.”. No caso em apreço a parte autora requer o reestabelecimento do adicional de insalubridade, entretanto torna-se temerário deferir medida que implique pagamento de numerário pela fazenda pública sem se possibilitar o contraditório e a ampla defesa. Ademais, a suspensão do pagamento do adicional de insalubridade, conforme afirmado na inicial remonta a agosto de 2023 e a presente demanda foi interposta em 11 de maio de 2025, motivo pelo qual faz ruir a urgência da medida. Nesse contexto, verificada a ausência da probabilidade do direito, em face dos fundamentos supramencionados. No que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que tais requisitos não encontram-se comprovados sobretudo pelo faro da edilidade ter a plena condição de suportar eventual sentença condenatória.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela, por ausência dos requisitos legais. Por fim, cumpra-se o que se segue: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada preferencialmente de modo presencial. 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. Por fim, determino que o agendamento das audiências dos Juizados Especiais Fazendários sejam incluídas em pauta específica, devendo ser observado os Municípios que estão no polo passivo. Intimações necessárias. Cumpra-se. SOLEDADE, 8 de agosto de 2025. Andreia Silva Matos Juíza de Direito