Execucao FiscalICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 2.805.288,83
Órgão julgador
Vara de Executivos Fiscais da Capital
Partes do Processo
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA
CNPJ
Autor
ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
PRESIDENTE DO CEE/PB
Terceiro
ALEXANDRA ARAUJO DA CRUZ - ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
13/05/2026, 13:41
Determinada diligência
30/04/2026, 17:39
Conclusos para despacho
06/11/2025, 10:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/09/2025 23:59.
12/09/2025, 03:19
Decorrido prazo de ALEXANDRA ARAUJO DA CRUZ - ME em 08/08/2025 23:59.
09/08/2025, 01:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
08/08/2025, 19:25
Proferido despacho de mero expediente
25/07/2025, 10:54
Conclusos para despacho
24/07/2025, 14:38
Juntada de comunicações
24/07/2025, 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
22/07/2025, 11:11
Conclusos para despacho
21/07/2025, 07:36
Juntada de Petição de petição
20/07/2025, 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
16/07/2025, 00:32
Publicado Expediente em 16/07/2025.
16/07/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801715-49.2022.8.15.0141.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] PARTE PROMOVENTE: Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Endereço: AV PRESIDENTE EPITÁCIO PESSOA, 1498, ED. MAKADESH, 3 E 4 ANDARES, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: ALEXANDRA ARAUJO DA CRUZ - ME Endereço: R QUINZE DE NOVEMBRO, 153, CENTRO, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 DESPACHO Diante da da inércia do exequente, suspendo a presente execução e o curso do prazo prescricional. Decorrido o prazo de um 01 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos. Ultrapassados mais de 05 (cinco) anos de arquivamento provisório dos autos, dê-se vista ao representante da Fazenda Pública para que se manifeste acerca da eventual prescrição do crédito exequendo, salvo se o valor do débito se enquadrar nos termos do art. 40, §5º da lei n. 6.830/80. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou seus bens, desarquivem-se os autos para prosseguimento da execução. Intime-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito