Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LENIRA DOS SANTOS
RÉU: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, I, DO C.P.C. - O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0802696-16.2025.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima nominadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. Intimada, para emendar a inicial, como determinado no ID: 111726614, a parte autora quedou-se inerte. Sem que a inicial sequer ter sido recebida e sem ter havido determinação de citação, a parte promovida, voluntariamente, se habilitou nos autos e apresentou contestação. É o suficiente relatório. Decido. Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo. O art. 321, parágrafo único, do C.P.C., estabelece que o Juiz indeferirá a petição inicial, quando o autor não providenciar sua emenda, havendo determinação nesse sentido. Ainda, preceitua o art. 485, I, do C.P.C.: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial. Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalto que a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal da parte autora, eis que a aplicação da referida intimação é restrita as hipóteses de extinção sem resolução do mérito, contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC, bastando, em se tratando de emenda à inicial, a intimação do seu patrono. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Execução Fiscal, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do C.P.C. O magistrado determinou a emenda da petição inicial para correção do polo ativo e do valor da causa, diligência que não foi atendida pela parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial, está em conformidade com o disposto no art. 321, parágrafo único, do C.P.C. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do C.P.C estabelece que, diante de petição inicial com vícios que dificultem o julgamento do mérito, o juiz deve oportunizar sua emenda. Caso a parte autora não cumpra a determinação, a petição inicial deve ser indeferida. 4. O artigo 485, incisos I e IV, do CPC, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando houver indeferimento da petição inicial ou ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal reconhece que a inércia da parte autora em atender à determinação de emenda da inicial justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. 6. A intimação pessoal da parte autora apenas é exigida nos casos dos incisos II e III do art. 485 do C.P.C, não sendo necessária quando a extinção decorre do indeferimento da petição inicial. 7. A sentença recorrida analisou corretamente a matéria, observando os dispositivos legais aplicáveis e a jurisprudência pertinente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O não atendimento à determinação de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do C.P.C, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. A intimação pessoal da parte autora não é exigida quando a extinção decorre do indeferimento da petição inicial, conforme o art. 485, § 1º, do C.P.C. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 0801030-89.2021.8.15.0751, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 21.10.2022; TJ-PB, AC nº 0801007-13.2022.8.15.0201, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 14.12.2023; TJ-PB, AC nº 0806120-43.2022.8.15.0331, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 05.07.2023. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08119564620248150001, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível - 28/05/2025) DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL E DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, I, c/c os arts. 321 e 330, IV, do C.P.C. Sem custas, salvo apelação ou repropositura do pedido nesta unidade, oportunidade em que será analisado o pedido de gratuidade. Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual (a inicial sequer foi recebida). Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE João Pessoa, 30 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito