Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA
REU: MUNICIPIO DE BAYEUX SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM FASE MONITÓRIA – NÃO ABORDAGEM DA RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS ANTECIPADAS PELA PARTE VENCEDORA – DEVER DO VENCIDO, AINDA QUE SEJA A FAZENDA PÚBLICA, A REEMBOLSAR AS DESPESAS (ART. 82, §2º, DO CPC) – EMBARGOS ACOLHIDOS. Julgam-se procedentes os embargos de declaração, para integrando a decisão objurgada, condenar o embargado a restituir as despesas processuais antecipadas pelo embargante, em cumprimento aos ditames do art. 82, §2º, do CPC. Proc-0802717-67.2022.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux MONITÓRIA (40) 0802717-67.2022.8.15.0751 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Trivale Administração Ltda em face da Sentença proferida no Id nº 110571421, nos autos da Ação Monitória movida em desfavor do Município de Bayeux-PB, ambos devidamente qualificados. que julgou procedente o pedido inicial formulado por JOSÉ CHAVES DE OLIVEIRA (Embargado), condenando o Estado ao pagamento de indenização pela conversão em pecúnia de 12 (doze) meses de licença especial não gozada, com base na remuneração do mês anterior à aposentadoria. A Autora/Embargante, em sua argumentação de ID 111209905, alegou como cerne do recurso a existência de omissão na referida decisão, sustentando que, apesar de o julgado ter reconhecido a parcial procedência da pretensão autoral e ter condenado o Demandado aos ônus de sucumbência (honorários advocatícios), deixou de se manifestar expressamente sobre a obrigação do Município em promover o reembolso das custas processuais que foram antecipadas pela Embargante, em estrita observância ao que preceitua o art. 82, § 2º do Código de Processo Civil. A Embargante indicou e promoveu o detalhamento do adiantamento das custas processuais no curso da demanda executiva e monitória (IDs 65460396, 67099848, 69748825, 74909886, 80868154 e 98082448), apontando a necessidade de integração da sentença para se sanar a omissão e determinar a devida restituição. O Município de Bayeux, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 120216093), pugnando pelo seu não acolhimento, sob a assertiva de que "inexiste qualquer omissão, pois o juízo, de forma expressa, afastou a condenação em custas processuais, aplicando corretamente o art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/1996". Aduziu, ademais, que a pretensão da Embargante visava inovar o julgado e que não teria sido demonstrado o efetivo suportamento de despesas processuais passíveis de restituição, pleiteando por fim, em sede subsidiária, a aplicação da multa por caráter protelatório prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados pela Trivale Administração Ltda em face de Id nº 110571421, em que a embargante requer o seu provimento para suprir a omissões ora apontadas. Dito isto, enquanto meio de impugnação das decisões judiciais, os embargos de declaração visam aperfeiçoar o exercício da jurisdição, a fim de propiciar uma tutela jurisdicional clara e completa (Marinoni, Arenhart e Mitidiero, 2021, p. 875). As hipóteses de cabimento do referido recurso se encontram encartadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pelo descrito acima, é possível depreender que tal espécie recursal, ao esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, visa complementar o que decidido em juízo, não tendo por finalidade a rediscussão da matéria de fato para fins de revisão ou anulação das decisões judiciais (STJ, 2ª T., EDcl no REsp 930.515/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.10.2007). A omissão apontada pela Embargante, concernente à ausência de determinação expressa na Sentença (ID 110571421) quanto à restituição, pelo sucumbente Município de Bayeux, das custas processuais adiantadas, resta cabalmente configurada quando cotejado o teor do decisum com as normas processuais vigentes e o conjunto probatório documental acostado aos autos. A Sentença de mérito, ao julgar parcialmente procedente o pedido autoral, reconheceu a sucumbência do Ente Público, condenando-o ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Contudo, ao dispor sobre as custas processuais, limitou-se o r. julgado a consignar que não haveria condenação em custas processuais, citando o art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/1996. Embora a referida legislação estadual possa estabelecer a isenção da Fazenda Pública Estadual ou Municipal ao recolhimento das custas, essa isenção – que beneficia a pessoa jurídica de direito público vencida – não a exime do dever de reembolsar a parte adversa (vencedora) pelas despesas que esta, no momento oportuno e em cumprimento a imposições legais, houver antecipado. O Código de Processo Civil, em seu art. 82, § 2º, estabelece a regra inequívoca de que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, mormente na parte em que dispõe que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios". Esta norma de direito processual tem aplicação integral e imediata, independentemente de qualquer isenção subjetiva prevista em legislação local, pois versa sobre a reversão das despesas já custeadas no processo por quem tinha expectativa legítima de reavê-las ao final. Consequentemente, a parte vencedora que antecipou as despesas tem o direito subjetivo ao reembolso de tais valores a ser custeado pelo vencido. O acolhimento da pretensão inicial, ainda que de forma parcial, implica a responsabilidade do Município de Bayeux pelo pagamento integral dessas verbas, vez que o Município foi reconhecido como vencido. Conforme o minucioso exame dos autos do Processo PJe nº 0802717-67.2022.8.15.0751, notadamente os documentos comprobatórios de adiantamento, a parte Autora/Embargante demonstrou ter promovido o regular recolhimento e adiantamento das custas processuais devidas ao longo da marcha processual, conforme se depreende dos IDs 65460396, 67099848, 69748825, 74909886, 80868154 e 98082448. Deste modo, patente a omissão da sentença recorrida, pois o direito ao reembolso das despesas antecipadas decorre da lei federal, sendo dever do juiz condenar a parte vencida, ainda que goze de isenção, a ressarcir o vencedor pelas custas que este comprovadamente despendeu. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ante a existência de omissão, em conhecendo do presente recurso, julgo procedente os Embargos de Declaração e o faço com base no art. 1.022, Incisos I, II e III, do CPC, para integrar a sentença de Id nº 100571421, com a condenação da Fazenda Pública Municipal ao reembolso das despesas processuais antecipadas pelo embargante, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Tendo em vista os presentes efeitos infringentes à decisão, intimem-se a Fazenda Municipal para, querendo, complementar ou alterar a apelação ora interposta, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com os ditames do art. 1.024, §4º, do CPC. Aditadas as razões recursais, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido os prazos acima ventilados, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe. P.R.I. Bayeux-PB, 19 de novembro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente)