Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUCIANA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - OAB/PB 23.314
APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra instituição bancária, sob o fundamento da ausência de interesse de agir, diante da não comprovação de tentativa prévia de solução administrativa do litígio, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial para demonstrar o interesse de agir encontra respaldo legal; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação legitima a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial, conforme a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, visa combater a litigância abusiva e assegurar a boa-fé objetiva no processo, sendo medida legítima para apuração do interesse de agir. O magistrado possui competência para determinar a apresentação de documentos ou diligências que confirmem o interesse processual, especialmente em casos de demandas potencialmente massificadas ou genéricas, conforme previsão expressa no Anexo B da referida recomendação. A ausência de cumprimento da determinação judicial para comprovação do interesse de agir inviabiliza o prosseguimento da demanda, diante da inobservância de pressuposto processual indispensável para a constituição válida do processo. O exercício abusivo do direito de ação, caracterizado por iniciais genéricas, fracionamento de demandas e outras práticas indevidas, justifica a adoção de medidas rigorosas para coibir a litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, para demonstração do interesse de agir, está em conformidade com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ e com os princípios da boa-fé processual. A ausência de cumprimento de determinação judicial para comprovação do interesse processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 23315592820248260000, Rel. Des. Tavares de Almeida, j. 01/11/2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.23.089089-9/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27/06/2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 08016035820248150061, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 23/10/2024.
EXPEDIENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802784-14.2025.8.15.0141 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA/PB RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luciana Pereira da Silva contra a sentença (Id. 38797437), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Pan S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de descumprimento da determinação de emenda à inicial para comprovação da tentativa de solução administrativa do litígio. Em suas razões recursais (Id. 38797438), a apelante sustenta que a exigência de prévio requerimento administrativo não constitui pressuposto processual para ações dessa natureza, configurando violação ao princípio constitucional do acesso à justiça. Argumenta, ainda, que o interesse processual restaria demonstrado pelos extratos bancários que comprovam os descontos questionados. Alega, também, que o juízo de origem aplicou de forma genérica as diretrizes sobre litigância abusiva, sem indicar elementos concretos que justificassem a incidência das medidas previstas no Tema 1198 do STJ. Defende, por fim, ter cumprido as providências necessárias para ratificação de sua intenção de demandar, razão pela qual requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para que seja dada continuidade à sua tramitação. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, porquanto a matéria versada nos autos não se amolda às hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A demanda originária foi ajuizada pela autora, ora recorrente, com o objetivo de obter a declaração de inexistência dos débitos decorrentes dos descontos relativos aos contratos de cartão de crédito consignado nº 794452062-1 e nº 764602202-5, os quais afirma desconhecer e que totalizavam o montante de R$ 2.960,10 (dois mil, novecentos e sessenta reais e dez centavos). Requereu, ainda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$12.000,00 (doze mil reais). Distribuído o feito, o juízo de origem, ante indícios de litigância massificada, determinou a emenda da petição inicial (Id. 38797432) a fim de que a parte autora comprovasse a prévia tentativa de composição extrajudicial. Apesar de regularmente intimada, a parte autora não atendeu integralmente à ordem judicial anteriormente expedida, notadamente por deixar de comprovar a prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia. Limitou-se a apresentar os seguintes documentos: comprovante de situação cadastral do CPF (Id. 38797434), declaração de hipossuficiência (Id. 38797435) e extratos bancários (Id. 38797436). A controvérsia devolvida a este órgão colegiado se restringe, portanto, à análise da validade da exigência de prévio requerimento administrativo como pressuposto processual em demandas consumeristas que versem sobre inexistência de relação jurídica, bem como à verificação da razoabilidade das providências determinadas pelo juízo de origem. Cumpre observar, inicialmente, que as normas processuais foram estruturadas sob a presunção de boa-fé dos sujeitos processuais. Todavia, em determinadas circunstâncias, verifica-se abuso do direito de ação, com evidente desvirtuamento de institutos e prerrogativas processuais. Esse tipo de conduta vem sendo reiteradamente combatido pelo Poder Judiciário, que tem enfrentado o ajuizamento de demandas em massa, quase sempre instruídas com petições padronizadas. Nelas, a parte autora, ao invés de concentrar em uma única ação a discussão de diversos contratos firmados com a mesma instituição financeira, opta por fragmentar as demandas, visando à multiplicação de pedidos indenizatórios e ao recebimento de honorários sucumbenciais em duplicidade. Como poder estatal constitucionalmente incumbido de pacificar conflitos e prestar jurisdição, o Judiciário não pode ignorar tal prática nem absorver indiscriminadamente toda a litigiosidade apresentada, sob o simples argumento do livre acesso à justiça. Com efeito, o direito de ação não possui caráter absoluto e irrestrito. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, deve ser interpretado em harmonia com o devido processo legal, em sua dimensão substancial (artigo 5º, inciso LV). É notório que a proliferação de ações abusivas compromete a eficiência do sistema judicial, sobrecarregando o andamento de processos legítimos e prejudicando a razoável duração do processo. Além disso, gera desequilíbrio processual, impondo custos desproporcionais e dificultando a ampla defesa da parte ré, seja por limitações de tempo, recursos financeiros ou estratégicos. Daí a necessidade de atuação firme para desestimular tais práticas, protegendo a coletividade de jurisdicionados e a própria advocacia. A gravidade da questão levou o Conselho Nacional de Justiça a editar a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, que conceituou a denominada “judicialização predatória” nos seguintes termos: Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão. Dialogando com essa normativa, em outubro de 2024, o CNJ editou nova Recomendação, de nº 159, assim dispondo em seus arts. 1º a 3º: Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva” devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. No caso concreto, verificou-se, mediante consulta ao Sistema PJe de 1º Grau, que o recorrente ajuizou, além da presente demanda, outra ação em face do grupo econômico do Banco Pan S.A., protocoladas em 27/07/2025 e 03/07/2025, ambas instruídas com o mesmo instrumento de mandato, datado de 28 de abril de 2025. A referida ação (processo nº 0803730-83.2025.8.15.0141), assim como a presente, impugna, por meio de petições padronizadas, a cobrança de descontos decorrentes de contratos de empréstimos incidentes sobre a mesma conta-corrente. Registre-se, ainda, que as ações incluem pedido de dispensa da audiência preliminar ou de conciliação, medida que não se mostra usual, considerando o elevado índice de composição amigável em demandas dessa natureza. Constata-se, igualmente, que os débitos que ensejaram as ações referem-se a valores inferiores a R$3.000,00 (três mil reais), sendo o montante das pretensões elevado pelo pedido de indenização por danos morais, padronizado em R$12.000,00 (doze mil reais) em cada ação. Dessa forma, caso todos os pedidos fossem julgados procedentes, a vinte e quatro mil reais), a título de danos morais causados por descontos ínfimos em sua conta bancária. À vista de tais elementos, a conduta processual adotada pelo patrono da recorrente revela indícios de prática enquadrável, em tese, nos itens 2, 6 e 16 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024, configurando possível hipótese de litigância abusiva1, o que autoriza o Juízo exigir que a parte comprove a tentativa de solução administrativa, a fim de caracterizar a pretensão resistida, nos termos do item 10 do Anexo B da mencionada Recomendação2. Nesses casos, a análise do juízo não se restringe, de forma isolada, às condições da ação, mas alcança a legalidade do processo em sua integralidade, de modo que se revela plenamente possível a extinção do feito sem resolução do mérito quando a parte deixa de cumprir determinação judicial regularmente estabelecida. Nesse sentido, colacionam-se precedentes de órgãos colegiados deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. INTERESSE PROCESSUAL. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO COMPROVADA. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Francisco Flor de Souza contra sentença que indeferiu a petição inicial da “Ação de Obrigação de Fazer” e declarou extinto o processo sem resolução do mérito, diante da inércia da parte em atender à determinação de emenda da inicial. A decisão se fundou na ausência de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial do conflito e na apresentação de procuração desatualizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição; e (ii) verificar se o descumprimento da ordem judicial de emenda da petição inicial, diante da ausência de elementos essenciais à formação válida do processo, justifica a extinção sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode indeferir a petição inicial e extinguir o processo, nos termos do art. 321 do CPC, quando a parte não cumpre determinação de emenda voltada à regularização de vícios formais e ausência de documentos essenciais. A exigência de comprovação da tentativa de solução extrajudicial tem por objetivo verificar a presença do interesse de agir, sendo compatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV), nos termos da jurisprudência consolidada no STF (RE 631.240) e STJ (REsp 1349453/MS). A juntada de procuração atualizada é requisito indispensável para a regularidade da representação processual e o correto exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do art. 103 do CPC. O ajuizamento de múltiplas ações similares com baixa individualização e sob patrocínio comum pode indicar prática de litigância predatória, autorizando o uso de cautelas processuais específicas, nos moldes da Recomendação CNJ nº 159/2024. A jurisprudência da 1ª Câmara Cível do TJ/PB reconhece a legitimidade da exigência de documentos mínimos para aferição do interesse de agir, sendo válida a extinção do feito na ausência de cumprimento da ordem de emenda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, quando razoável e fundamentada, não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A ausência de cumprimento de ordem judicial de emenda à petição inicial, inclusive quanto à atualização da procuração e comprovação de interesse de agir, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. A atuação judicial com base na Recomendação CNJ nº 159/2024 é legítima para conter práticas de litigância abusiva e proteger a integridade do sistema de justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 103, 321 e 485, I; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Pleno, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1349453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.12.2014; STJ, Tema 1.198, Corte Especial, j. 13.03.2025; TJPB, ApCiv nº 0800018-34.2025.8.15.0061, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 14.05.2025; TJPB, ApCiv nº 0804911-08.2024.8.15.0351, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 25.04.2025. (0801131-72.2024.8.15.0541, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2025) Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Anulatória De Empréstimo Consignado C/C Indenização Por Danos Morais E Materiais. Extinção Do Processo Sem Resolução Do Mérito. Inobservância Da Recomendação Nº 159 Do Cnj. Ausência De Interesse De Agir. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por INALDO OLIVEIRA NUNES contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação anulatória de empréstimo consignado c/c indenização por danos morais e materiais, proposta em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento nos arts. 330, inciso IV, e 485, inciso I, do CPC. A extinção decorreu da ausência de comprovação do interesse de agir, mediante a apresentação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial para demonstrar o interesse de agir encontra respaldo legal e na RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação legítima a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir: 3. A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial, conforme a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ, visa combater a litigância abusiva e assegurar a boa-fé objetiva no processo, sendo medida legítima para apuração do interesse de agir. 4. O magistrado possui competência para determinar a apresentação de documentos ou diligências que confirmem o interesse processual, especialmente em casos de demandas potencialmente massificadas ou genéricas, conforme previsão expressa no Anexo B da referida recomendação. 5. A ausência de cumprimento da determinação judicial para comprovação do interesse de agir inviabiliza o prosseguimento da demanda, diante da inobservância de pressuposto processual indispensável para a constituição válida do processo. 6. Precedentes jurisprudenciais indicam que o exercício abusivo do direito de ação, caracterizado por iniciais genéricas, fracionamento de demandas e outras práticas indevidas, justifica a aplicação de medidas rigorosas para coibir a litigância predatória. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, para demonstração do interesse de agir, está em conformidade com a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ e com os princípios da boa-fé processual.” “2. A ausência de cumprimento de determinação judicial para comprovação do interesse processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 23315592820248260000, Rel. Tavares de Almeida, j. 01/11/2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.23.089089-9/001, Rel. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27/06/2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 08016035820248150061, Rel. José Ricardo Porto, j. 23/10/2024. (0810928-69.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Determinação de emenda à inicial - Exigência de comprovação de requerimento administrativo com o fim de resolver extrajudicialmente o litígio - Poder geral de cautela do juiz - Observância às orientações do CNJ para coibir prática de litigância predatória - Não cumprimento - Indeferimento da petição inicial - Litigância predatória – Agir do juízo de primeiro grau prudente e adequado - Manutenção da sentença - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e de interesse processual. O juízo de origem observou a existência de múltiplas ações semelhantes, ausência de tentativa de solução extrajudicial e petições padronizadas, aplicando os parâmetros da Recomendação CNJ n.º 159/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a determinação de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição; (ii) aferir a legalidade da extinção do processo, sem resolução do mérito, com base na litigância predatória e na ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial antes do ajuizamento da ação, nos moldes da Recomendação CNJ n.º 159/2024, é medida legítima que visa evitar o uso abusivo do Judiciário, não configurando afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. A ausência de comprovação da tentativa administrativa pelo autor, conforme determinado judicialmente, implica falta de interesse processual e justifica o indeferimento da petição inicial. 5. A multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas pela mesma parte, com petições idênticas e ausência de individualização dos fatos, caracteriza litigância predatória e legitima o indeferimento da petição inicial como medida de proteção à boa-fé processual e à efetividade da jurisdição. 6. O magistrado possui poder-dever de adotar providências cautelares para coibir práticas abusivas, preservando a dignidade da justiça e o regular andamento dos processos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial é válida e compatível com o ordenamento jurídico, especialmente diante de indícios de litigância predatória. 2. A ausência de interesse processual decorrente da não demonstração de tentativa prévia de solução administrativa justifica o indeferimento da petição inicial. 3. O ajuizamento em massa de ações com petições genéricas e causas de pedir idênticas configura litigância predatória e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e VI; art. 98. CF/1988, art. 5º, XXXV. Recomendação CNJ n.º 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, j. 10/10/2019. TJPB, Apelação Cível 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 28/02/2024. TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27/06/2023. TJPB, Apelação Cível 0801961-23.2024.8.15.0061, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, j. 31/12/2024. (0800202-87.2025.8.15.0061, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE DE AGIR. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024 E TEMA 1.198/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ANTÔNIO GOMES DE BRITO contra Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação de emenda para comprovar tentativa prévia de solução extrajudicial, diante de indícios de litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de comprovação da tentativa de solução extrajudicial como condição para caracterizar o interesse de agir em demandas consumeristas; (ii) verificar se a ausência de cumprimento dessa exigência justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode, ao identificar indícios de litigância abusiva, exigir a emenda da petição inicial com documentos que demonstrem a tentativa de solução extrajudicial do conflito, conforme autorizado pelo Tema 1.198 do STJ. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ legitima a adoção de medidas voltadas à prevenção e repressão à litigância abusiva, entre elas a exigência de comprovação de pretensão resistida mediante tentativas de solução administrativa. A inércia da parte autora em atender à determinação de emenda com a documentação exigida impede a verificação do interesse de agir, o que autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. A exigência de tentativa de resolução administrativa prévia não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas harmoniza o direito de acesso à Justiça com os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual. A jurisprudência recente do TJ-PB e de outros tribunais estaduais reafirma a possibilidade de indeferimento da petição inicial diante da ausência de comprovação de diligências extrajudiciais em casos de advocacia predatória ou litigância em massa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode exigir a comprovação da tentativa de solução extrajudicial como requisito para caracterização do interesse de agir quando houver indícios de litigância abusiva. A inércia da parte autora em atender à determinação de emenda da petição inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. A exigência de tentativa prévia de resolução administrativa não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas visa coibir a litigância predatória e garantir a efetividade do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 320, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198); TJMG, IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002; TJPB, AC nº 0802542-68.2024.8.15.0051; TJPB, AC nº 0805497-77.2024.8.15.0211. (0802557-37.2024.8.15.0051, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2025) Diante dos indícios concretos de litigância abusiva, concluo que a medida questionada assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que permite a repropositura da demanda após a correção do vício, e, ao mesmo tempo, observa o devido processo legal, protegendo todo o sistema judicial dos efeitos nocivos decorrentes de ações abusivas. Nesse contexto, a extinção do processo sem resolução do mérito, determinada pelo Juízo, não configura violação ao direito constitucional de ação. Por fim, conforme consulta processual realizada no site oficial do Superior Tribunal de Justiça, em 13/03/2025, foi concluído o julgamento do REsp nº 2.021.665/MS, ocasião em que se fixou a Tese 1198, nos seguintes termos: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Portanto, o STJ validou a exigência de emenda à petição inicial para fins de demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação, quando razoável e fundamentada. Posto isso, conheço da apelação e, monocraticamente, nego-lhe provimento, por ser contrária a entendimento do STJ firmado sob a sistemática de recurso repetitivo e à jurisprudência dominante desta Corte de Justiça. Intimem-se. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator 1 Recomendação CNJ 159/24: […]. Anexo A - Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas: […]; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; […]; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada […]; 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas; 2 Anexo B - Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva: […]; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; [...].