Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
interessados: "Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados devam suceder-lhe no processo." A diligência acostada aos autos confirmou o óbito do executado Celestino Varela Pose, impedindo a regular continuidade do feito sem a devida regularização do polo passivo. A suspensão do processo é, portanto, medida que se impõe para assegurar a sucessão processual e a estabilidade das relações jurídicas. O prazo máximo para tal suspensão, quando a providência couber ao autor, é de 1 (um) ano, conforme dispõe o artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 313. Suspende-se o processo: (...) § 2º No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador, a suspensão do processo será de no máximo 1 (um) ano."
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0018729-72.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CONDOMINIO COSTA BRAVA PRAIA RESORT em desfavor de CELESTINO VARELA POSE e outros. Conforme certidão de diligência constante nos autos (ID 110478197), noticiou-se o falecimento do executado CELESTINO VARELA POSE, ocorrido antes da citação pessoal no mandado de penhora e avaliação. Em face disso, o exequente, CONDOMINIO COSTA BRAVA PRAIA RESORT, apresentou petição (ID 111978372) requerendo a suspensão do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, nos termos do art. 313, I, do CPC, a fim de possibilitar a habilitação do espólio ou dos sucessores legais. Adicionalmente, solicitou que, uma vez identificada a parte interessada, esta seja intimada para providenciar a habilitação nos autos, com a devida representação processual e juntada da certidão de óbito. A informação do falecimento de uma das partes do processo constitui causa legal de suspensão. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 313, inciso I, que: "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;" Conforme o artigo 687 do mesmo diploma legal, a habilitação visa a sucessão da parte falecida pelos
Diante do exposto, e em face da notícia do falecimento do executado CELESTINO VARELA POSE, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da presente decisão, a fim de que seja providenciada a habilitação dos sucessores do executado CELESTINO VARELA POSE. Findo o prazo de suspensão, e caso a habilitação não tenha sido realizada, a parte exequente seja INTIMADA a requerer o que de direito para o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito