Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE FATIMA TELES SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inobservância à determinação judicial de emenda da inicial, consistente na juntada de comprovante de residência em seu nome e de documento que atestasse a tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024 e da Recomendação Conjunta nº 01/2024 da CGJ-PB. A autora alegou violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e ao devido processo legal, pleiteando o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial justifica o seu indeferimento; (ii) verificar se a exigência de documentos comprobatórios de domicílio e de tentativa administrativa prévia caracteriza formalismo desproporcional ou medida legítima de controle diante de indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da petição inicial está fundamentado no art. 321, parágrafo único, do CPC, que autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito quando o autor não atende, injustificadamente, à determinação de emenda da inicial, especialmente em casos de ausência de documentos essenciais à constituição regular da demanda. A exigência de comprovante de residência em nome da parte autora decorre da necessidade de verificação da competência territorial e da autenticidade da postulação, revelando-se legítima e proporcional diante do uso de comprovante em nome de terceiro e da ausência de vínculo documental que atestasse o domicílio declarado. A determinação judicial de apresentação de prova de tentativa de resolução administrativa não configura imposição de exaurimento da via extrajudicial, mas medida excepcional, respaldada pelo Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ, voltada à verificação do interesse de agir e à contenção de práticas de litigância predatória. O juízo de origem agiu no exercício de seu poder geral de cautela e de acordo com as diretrizes da Recomendação CNJ nº 159/2024, diante da constatação de padrão repetitivo de demandas, ausência de individualização de pedidos e uso de documentos genéricos, o que revela indícios suficientes de atuação abusiva no exercício do direito de ação. A decisão recorrida apresenta fundamentação adequada, respeita o contraditório e não viola o direito de acesso à justiça, pois visa garantir a regularidade e a eficiência do sistema judicial, protegendo-o contra o uso desvirtuado da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de cumprimento integral de determinação judicial para emenda da petição inicial, especialmente quanto à comprovação de domicílio e de tentativa de solução administrativa, justifica o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A exigência de documentos comprobatórios em contextos de indícios de litigância predatória constitui medida legítima e proporcional, compatível com o poder geral de cautela do magistrado e com as diretrizes do CNJ para contenção de judicialização abusiva. A extinção do processo por ausência de interesse de agir, diante da inobservância de diligência essencial, não viola o direito constitucional de acesso à justiça.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0802821-41.2025.8.15.0141 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA TELES SILVA, irresignada com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha, que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO, assim dispôs: “Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Observado o art. 486 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha de novo a ação, com a ressalva de que eventual(is) vício(s) deverá(ão) ser sanado(s), bem como deverá haver o recolhimento das custas processuais iniciais, independente de requerimento de assistência judiciária gratuita (Recomendação CNJ n. 159/2024 - Anexo B - item 12). Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma. AREsp 1442134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante à ausência de contrariedade pela parte adversa.” Em suas razões recursais alega a Apelante, em sìntese: (i) não haver previsão legal que imponha, como condição da ação, a exigência de requerimento administrativo prévio em demandas de natureza consumerista; (ii) o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) impede que sejam criadas condições não previstas em lei para o ajuizamento de ações judiciais; (iii) apresentou documentos idôneos, inclusive comprovante de residência e declaração de residência, para atender à determinação de emenda da inicial, os quais demonstram sua hipossuficiência e a materialidade dos descontos bancários, o que justificaria o regular processamento da ação; e (iv) a decisão de primeiro grau incorre em rigorismo formal desproporcional, que viola o devido processo legal e compromete a proteção dos direitos fundamentais da parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente. Por derradeiro, requer o provimento do recurso com reforma da sentença e regular prosseguimento do feito. Nas contrarrazões o Apelado requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no seu efeito próprio (CPC, art 1.013). A controvérsia recursal gira em torno da extinção da demanda por ausência de interesse de agir e de regularidade formal da petição inicial, com foco na inexistência de requerimento administrativo prévio e de domicílio na comarca. O art. 485, inc. I, do CPC, dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial”; e o inc. IV prevê a possibilidade de extinção do processo quando “verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. E, além disso, o art. 320, do CPC, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nos termos do art. 321, do referido diploma legal, o Juiz, ao verificar que a petição inicial: a) não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320; ou que b) apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único).
No caso vertente, a determinação de emenda da inicial para a parte autora juntasse aos autos em seu nome o comprovante de residência atualizado do domicílio indicado na inicial em seu nome, ou, de outro modo, documentos que comprovem a residência da parte autora na Comarca de Catolé do Rocha, bem como o comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito, segundo o id.38451934, com o objetivo de poder geral de cautela do Juízo de origem e com fundamento do Anexo A e Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024 e na Recomendação Conjunta n. 01/2024, editada pela Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba e pelo Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba, publicada no DJE em 26/11/2024. A parte autora negligenciou a exigência o comprovante de residência atualizado do domicílio indicado na inicial em seu nome, pois apresentou um comprovante pertencente a uma terceira pessoa (Kaliane Lopes dos Santos Santana - id. 38451937), anexando uma "declaração de residência" (id. 38451938) que, a juízo da sentenciante, não estabeleceu o vínculo legítimo com a titularidade do comprovante, mantendo a falha na fixação da competência. Ressalta-se que o Juízo da causa argumentou da possibilidade de prévia tentativa administrativa com a justificativa de fortes indícios de litigância abusiva.A fundamentação da sentença se harmoniza perfeitamente com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Tema Repetitivo 1.198, que reconheceu que, havendo indícios de litigância abusiva, o juiz pode, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade, exigir a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, o que legitima a exigência da comprovação prévia da resistência da instituição financeira. Não se trata de impor o esgotamento da via administrativa, o que é vedado, mas sim de exigir a demonstração mínima do conflito intersubjetivo antes da intervenção estatal, coibindo a distribuição de demandas que jamais foram objeto de reclamação ao réu. Deste norte, desatendida a diligência concernente à regularização processual, outro caminho não há senão o indeferimento da petição inicial apresentada, como bem entendeu o juízo monocrático. Também não é o caso de ausência nem tampouco de deficiência de fundamentação, posto que a decisão do julgador monocrático, ora fustigada, ancora-se em elemento objetivamente previsto em norma processual, qual seja, indeferimento da inicial como consectário do desatendimento deliberado e injustificado de diligência saneadora anteriormente determinada. Neste sentido se destacam os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Determinação de emenda à inicial - Comprovante de residência - Indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação judicial - Medida adotada que visa combater a litigância predatória - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação declaratória de inexistência de débito, em razão do não atendimento à determinação judicial para apresentação de comprovante de residência. A parte autora teve duas oportunidades para emendar a inicial, mas, mesmo intimada, não cumpriu integralmente a exigência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de cumprimento integral da determinação judicial justifica o indeferimento da petição inicial; (ii) verificar se a exigência do comprovante de residência configura formalismo exacerbado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da petição inicial encontra amparo no artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina a extinção do feito quando o autor não cumpre a diligência para sanar irregularidades da petição inicial no prazo concedido pelo juízo. 4. A exigência do comprovante de residência não configura formalismo exacerbado, pois visa coibir práticas de litigância predatória, em consonância com a Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a adoção de medidas de triagem processual para identificar padrões de comportamento abusivo. 5. A constatação de múltiplas ações ajuizadas pela parte autora com objeto semelhante reforça indícios de litigância predatória, justificando a cautela do juízo de origem. 6. Precedentes deste Tribunal destacam que o uso abusivo do sistema judiciário compromete a eficiência e celeridade processuais, exigindo rigor na análise de iniciais que não atendem aos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. 7. Tese de julgamento: 1. A ausência de cumprimento integral de determinação judicial para emenda da petição inicial justifica o indeferimento desta, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. 2. A exigência de comprovante de residência pelo juízo não configura formalismo exacerbado, sendo medida legítima para coibir litigância predatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321, e 330. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB - Apelação Cível: 0850995-98.2023.8.15.2001, Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível. (TJ/PB- 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0807459-43.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, juntado em 10/02/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame Apelação cível interposta contra decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da inércia do autor em emendar a inicial, juntando documentos essenciais à análise do pleito autoral. II. Questão em Discussão Verifica-se se a exigência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio constitui formalismo exacerbado ou medida necessária para garantir a regularidade da demanda. III. Razões de Decidir O art. 319 do CPC prevê que a petição inicial deve conter informações essenciais sobre o autor e o réu, incluindo endereço e elementos de identificação. O art. 320 exige que seja instruída com documentos indispensáveis. O art. 321 permite ao juiz determinar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento. A exigência de comprovação de endereço em nome do autor, em casos de indício de litigância predatória, constitui medida preventiva compatível com o poder geral de cautela do magistrado. A não apresentação de documentos considerados essenciais configura desídia processual, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio, em casos com indícios de litigância predatória, configura medida preventiva válida e compatível com o poder geral de cautela do magistrado. O descumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos essenciais justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320 e 321. Jurisprudência relevante citada: (TJ/PB- 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800643-67.2024.8.15.0881, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, juntado em 26/03/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ATUAÇÃO JUDICIAL PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que os documentos apresentados – declaração de residência e posteriormente documento do CNIS – não se prestavam à comprovação de residência, especialmente diante da constatação de indícios de litigância predatória. A autora sustentou a suficiência dos documentos apresentados como elementos comprobatórios e alegou violação ao princípio do acesso à Justiça, pleiteando a anulação da sentença. II. Questão Em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de comprovante de residência válido em contexto de identificação de indícios de litigância predatória se justifica como instrumento de controle judicial; e (ii) estabelecer se a extinção do processo pela rejeição do documento apresentado está em conformidade com os parâmetros legais e institucionais de combate a práticas processuais abusivas. III. Razões De Decidir 3. A exigência de documento idôneo para comprovar residência, em contextos de indícios de litigância predatória, constitui medida legítima de controle judicial, voltada à proteção da regularidade do processo e à prevenção do uso abusivo da jurisdição. 4. A sentença recorrida demonstrou a existência de diversas ações padronizadas, ajuizadas pelos mesmos patronos, utilizando o mesmo comprovante de residência em nome de terceiro, o que caracteriza indícios concretos de litigância predatória. 5. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta os magistrados a adotar providências para verificar a autenticidade das postulações em casos de ajuizamento massivo e padronizado de demandas. 6. O Tema 1.198 do STJ reconhece a possibilidade de exigência de emenda à petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva, com fundamento e proporcionalidade. 7. Os documentos apresentados pela autora, tanto a declaração de residência quanto o documento sem data juntado posteriormente, não constituem prova robusta de domicílio, especialmente considerando o contexto de litigância predatória identificado pelo magistrado. 8.A atuação do magistrado de origem observou o contraditório, foi devidamente fundamentada e proporcionada, revelando-se alinhada às diretrizes normativas e jurisprudenciais para contenção de práticas processuais predatórias. 9.Precedente do Tribunal reconhece a legitimidade da extinção de processos em contextos de fracionamento de ações e abuso do direito de litigar, reafirmando o dever institucional de combater o uso desvirtuado da atividade jurisdicional. IV. Dispositivo 10. Apelo Desprovido. ________________________ (TJ/ PB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0807634-60.2024.8.15.0331, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, juntado em 15/05/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] O interesse processual, na vertente da necessidade, exige a demonstração de pretensão resistida, de modo que, se a legislação prevê um procedimento administrativo para obtenção do direito pleiteado, a ausência de comprovação do requerimento pode levar à extinção da ação judicial. O prévio requerimento administrativo não é um requisito absoluto para o ajuizamento de ações consumeristas, mas pode ser exigido em casos específicos para evitar a judicialização desnecessária e preservar a razoável duração do processo. [...] A prática de litigância predatória afronta os princípios da boa-fé e da eficiência processual, além de comprometer a função social do processo e a equidade na distribuição da justiça. A Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os magistrados a adotarem medidas para coibir práticas de judicialização predatória, permitindo a extinção do feito sem resolução de mérito quando constatadas irregularidades na demanda. A extinção do processo por falta de interesse de agir e pela constatação de litigância predatória não viola o direito constitucional de acesso à justiça, constituindo medida legítima para [...] A extinção de ações predatórias não fere o direito constitucional de acesso à justiça, sendo medida legítima para garantir a eficiência do Poder Judiciário e a razoável duração do processo. (TJ-PB - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME.Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, na qual a parte autora alegou descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para a juntada de comprovante de tentativa de solução do litígio na via administrativa. A parte autora, contudo, não atendeu à determinação, e o processo foi extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. Além disso, verificou-se que a autora ajuizou múltiplas ações similares contra a mesma instituição financeira, diferenciando-se apenas nos valores e tipos de descontos impugnados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o reconhecimento do interesse de agir; e (ii) analisar se o fracionamento indevido de demandas caracteriza litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual, na vertente da necessidade, exige a demonstração de pretensão resistida, de modo que, se a legislação prevê um procedimento administrativo para obtenção do direito pleiteado, a ausência de comprovação do requerimento pode levar à extinção da ação judicial. O prévio requerimento administrativo não é um requisito absoluto para o ajuizamento de ações consumeristas, mas pode ser exigido em casos específicos para evitar a judicialização desnecessária e preservar a razoável duração do processo. [...] A prática de litigância predatória afronta os princípios da boa-fé e da eficiência processual, além de comprometer a função social do processo e a equidade na distribuição da justiça. A Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os magistrados a adotarem medidas para coibir práticas de judicialização predatória, permitindo a extinção do feito sem resolução de mérito quando constatadas irregularidades na demanda.[...] A extinção do processo por falta de interesse de agir e pela constatação de litigância predatória não viola o direito constitucional de acesso à justiça, constituindo medida legítima para garantir a integridade do sistema judicial e a eficiência da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] O interesse processual exige a demonstração de pretensão resistida, sendo legítima a exigência de prévio requerimento administrativo quando previsto em lei ou necessário para a solução do litígio. A extinção de ações predatórias não fere o direito constitucional de acesso à justiça, sendo medida legítima para garantir a eficiência do Poder Judiciário e a razoável (TJ-PB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 08012384020248150631, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j.0506/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NÃO REALIZADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta contra instituição bancária, sob o fundamento de ausência de interesse processual, diante da não comprovação de tentativa de solução administrativa da controvérsia, exigida pelo juízo a quo. A parte autora sustentou que não há respaldo legal para a exigência de requerimento administrativo prévio e que tal imposição representa obstáculo ao acesso à Justiça, requerendo o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de requerimento administrativo prévio à propositura da ação judicial, somada à existência de indícios de litigância predatória, autoriza a extinção do feito por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR. A ausência de interesse processual justifica-se quando não demonstrada a necessidade da via judicial ou quando a via eleita se mostra inadequada para a tutela pretendida. A exigência de requerimento administrativo prévio como forma de verificação do interesse-necessidade encontra respaldo no entendimento consolidado do STF (RE 631.240/MG, Tema 350) e do STJ, especialmente quando se objetiva evitar judicialização desnecessária e sobrecarga do Judiciário. A previsão do art. 17 do CPC exige demonstração de interesse e legitimidade como condições da ação, sendo legítima a extinção do processo quando tais requisitos não são atendidos. O CNJ, por meio das Recomendações nº 127/2022 e nº 159/2024, autoriza magistrados a exigirem demonstração de tentativa de solução administrativa em hipóteses de indícios de litigância predatória, como o ajuizamento massivo de ações padronizadas, com pedidos de indenização desproporcionais e renúncia à audiência de conciliação. No caso concreto, o conjunto de elementos – ausência de requerimento administrativo, padrão repetitivo das petições, renúncia à audiência e pedido elevado de danos morais – configura indícios suficientes de uso abusivo do direito de ação, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito. A decisão recorrida não exige o esgotamento da via administrativa, mas tão somente um requerimento inicial, como forma de demonstrar boa-fé processual e evitar a instrumentalização do Judiciário para fins indevidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de requerimento administrativo prévio, aliada a indícios de litigância predatória, caracteriza ausência de interesse processual e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. A exigência de requerimento administrativo não viola o direito de acesso à Justiça quando utilizada como instrumento de filtragem de demandas abusivas. 3. O reconhecimento de litigância predatória pode se fundar na repetição de ações idênticas por mesmo patrono, padronização de petições e renúncia injustificada à conciliação. [...] (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 08029635420248150311, Relator.: Gabinete 05 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível, j.16/10/2025).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença nos seus próprios termos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -