Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803818-36.2025.8.15.0331 DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803818-36.2025.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por CAUAN VICTOR VIEIRA FELIPE em face de BANCO AGIBANK S/A, na qual o autor alega jamais ter contratado cartão de crédito consignado (RMC/RCC), embora existam descontos mensais em seu benefício previdenciário vinculados a tal modalidade contratual. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos referidos descontos, bem como a interrupção da utilização dos serviços supostamente contratados, sem prejuízo da margem consignável, até decisão final. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, ainda que os documentos apresentados pelo autor apontem para a existência de descontos mensais, a alegação de inexistência da contratação demanda a formação do contraditório nos autos, com amplo direito de defesa, especialmente quanto à apresentação de eventual contrato, comprovante de entrega e desbloqueio do cartão, ou qualquer outro elemento que possa elidir as alegações iniciais. Importa ressaltar que os descontos impugnados vêm sendo realizados desde o ano de 2022, conforme documentos acostados, o que afasta, neste momento processual, a configuração do requisito do periculum in mora, pois não se trata de situação emergencial ou superveniente que exija imediata atuação judicial. Pelo contrário, a persistência dos descontos ao longo de período extenso sem interrupção demonstra a inexistência de risco iminente de dano irreparável, o que desautoriza o deferimento da medida sem que se forme o contraditório mínimo necessário à apreciação de mérito. Assim sendo, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na exordial. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. Intime-se. SANTA RITA, 3 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito