Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BANCO BRADESCO S.A
Apelado: CARLOS MAGNO DE SIQUEIRA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO DEVIDA. PROVIMENTO. Nos termos do artigo 842, a transação far-se-á por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. O advento de transação entre as partes em processo executivo enseja a suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC, e não sua extinção. (0822188-25.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2023) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802643-50.2017.8.15.0181. Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira Relator: Carlos Eduardo Leite Lisboa – Juiz de Direito Convocado.
Apelante: Banco Santander Brasil S/A Advogado: David Sombra Peixoto Apelada: Yasmin Lucas da Silva Advogado: Fábio Lívio da Silva Mariano. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. I. Caso em Exame 1.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804308-49.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intentada por PSCG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA; RICOL PARTICIPAÇÕES E LOCAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA contra JANDERSON THIAGO RAMOS HONORATO e SEVERINO HONORATO por meio da qual tencionam a excussão do valor de R$ 53.071,18, proveniente do inadimplemento das cláusulas avençadas no instrumento particular de subrrogação do contrato de cessão de direitos e outras avenças dos salões comerciais do Partage Shopping Campina Grande. Instruíram a exordial com documentos. Os executados foram citados nos Id’s 73266748 – p.1 e 77604677 – p.1. Na Decisão de Id 111310323 – p.1, o Juízo deferiu a constrição de ativos financeiros em desfavor dos executados, a qual restou frutífera, consoante Id 111461410 – p.1-2. Intimados, os executados ofertaram impugnação junto ao Id 113663722 – p.1-14, por meio da qual sustentaram que os valores constritos encontram-se albergados pela indisponibilidade estatuída no art. 833 do CPC, para além de a constrição ter se operado em montante superior ao valor exequendo. Na petição de Id 117196444 – p.1-3, noticiou-se a realização de composição extrajudicial, pugnando-se pela homologação na forma encetada no art. 922 do CPC, mediante a suspensão dos autos até o cumprimento integral da avença estabelecida. Vieram-me os autos conclusos. A transação constitui negócio jurídico processual por meio do qual os litigantes, mediante concessões recíprocas, põem fim ao litígio. Contudo, os efeitos provenientes da sua homologação divergem no âmbito do processo de conhecimento e de execução. Naquele, por meio da homologação constitui-se título executivo judicial, por meio da extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b' do CPC, passando, caso haja descumprimento, a ser processado pelo procedimento afeto ao cumprimento de sentença. Neste procedimento, ocorre tão somente a suspensão da execução, nos termos art. 922 do CPC, a qual resta sobrestada até o cumprimento dos termos do acordo ou, em hipótese negativa, retoma seu curso ordinário. Ilustrativamente: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0822188-25.2021.8.15.0001 Origem: 9ª Vara Cível de Campina Grande Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Trata-se de ação monitória na qual, ante a celebração de transação entre as partes, o juízo de primeiro grau, ao homologar o acordo entre as partes, extinguiu o feito com resolução de mérito. II. Questão em Discussão 2. O recurso em tela discute se a celebração de transação entre as partes no âmbito de execução impõe ou não a extinção do feito com resolução de mérito. III. Razões de Decidir 3. De fato, o art. 922 do Código de Processo Civil estabelece que no caso de cumprimento voluntário da obrigação exequenda, da qual o acordo é uma modalidade, o juiz declarará suspensa a execução pelo prazo necessário para o adimplemento do compromisso. 4. Desta forma, com a homologação da transação, o feito não deverá imediatamente ser extinto, mas suspenso durante o prazo para o cumprimento do acordo. IV. Dispositivo 5. Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0802643-50.2017.8.15.0181, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2024) Nos presentes autos, na petição em cujo bojo a transação foi realizada foi postulada a suspensão da execução durante o prazo nela estipulado, razão pela qual descabe a extinção do processo com resolução do mérito, fundada no art. 487, III, b do CPC. Pendente condição suspensiva, qual seja, suspensão do curso da execução pelo prazo estipulado na avença pelo exequente e anuído pela executada. O inadimplemento da avença por parte do executado ensejará a retomada do feito executivo no interesse e às expensas do exequente, já que, na hipótese de inadimplemento pela devedora, em relação aos termos estabelecidos no acordo homologado, o credor poderá requerer o prosseguimento do feito já existente.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação realizada através da petição de Id 117196444 – p.1-3 e, com lastro no art. 922 do CPC, suspendo o curso da execução pelo prazo assinado na alínea “b” da avença. Custas e honorários nos termos da pactuação. Comprovado o adimplemento da parcela enunciada no item 7 da avença, venham-me conclusos para levantamento da constrição operada no Id 111461410 – p.1-2. Proceda, a escrivania, à aposição de suspensão do processo por iniciativa das partes, com o fito de evitar indevida paralisação no sistema do PJE durante o transcurso do prazo assinado. Intimem-se. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)