Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAPHAEL DE OLIVEIRA NASCIMENTO LACERDA BRASILEIRO
REU: MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804297-90.2024.8.15.0031 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Piso Salarial] Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por RAPHAEL DE OLIVEIRA NASCIMENTO LACERDA BRASILEIRO, em face do MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE – PB, aduzindo, em síntese: {…} O Autor exerce o cargo efetivo de Odontólogo no município demandado desde 02.04.2012, recebendo salário base no valor de um salário mínimo, por 40 (quarenta) horas semanais, conforme contracheque em anexo. Ocorre que a Lei Federal n. º 3.999/61 instituiu que o piso salarial para os odontólogos o valor 3 (três) salários mínimos para carga horária semanal de 20 (vinte) horas. Desta forma, até o presente momento o Município Demandado insiste em descumprir a lei, e não implementou o reajuste salarial dos servidores municipais, haja vista que os vencimentos recebidos pela Parte Autora estão em um montante inferior ao estabelecido pela norma federal. Desta forma, em razão de nunca ter recebido os valores aos quais faz jus e objetivando que estes sejam finalmente incorporados aos seus proventos, o Autor busca o judiciário, com o fito de ter seu direito garantido...{…} Concluiu o pedido nos seguintes termos: d) A procedência do pedido para reconhecer o direito ao piso salarial, a fim de que seja determinada do Município demandado a Obrigação de Fazer concernente a implementação dos mesmos aos proventos do Autor, de forma proporcional à carga horária do Autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais); e) O ressarcimento das quantias que deveriam ter sido pagas à Parte Autora, que totalizam a importância de R$ 383.205,24 (trezentos e oitenta e três mil duzentos e cinco reais e vinte e quatro centavos). Juntou documentos aptos a comprovar a legitimidade postulatória, dentre outros a consubstanciar os fatos e fundamentos expostos na inicial. Citação do demandado que manejou defesa, id, 109088458, fundamentando, Ausência de Lei Municipal prevendo reajuste - Autonomia do Ente Municipal, colacionou jurisprudência, por fim, pugnou pela rejeição dos pedidos contidos na inicial. Impugnação a contestação, id, 110246308. As partes postularam pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. Sendo desnecessária a produção de prova em audiência para o deslinde da questão de fato e inexistindo óbice ao conhecimento da questão de direito, impõem-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, até porque, bem assim, as partes, quando instadas a especificarem as provas que porventura pretendesse produzir nos autos, nada requereram. O caso dos autos trata de ação de cobrança c/c obrigação de fazer, onde a parte autora, se declarando “odontólogo”, se amparando na lei Lei Federal n.º 3.999/61, pugnou pela procedência do pedido de obrigação de fazer, consubstanciado na implantação em seu contra cheque pelo município promovido, o valor do piso da Lei Federal n.º 3.999/61, bem como, que lhe fossem pagos os valores lhe subtraídos de forma retroativa desde a implantação da citada legislação federal. Em sede de defesa, o demandado postulou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial, sob o fundamento de que para o aumento de vencimentos de servidores públicos, pelo princípio da isonomia, sob pena de infringir o princípio da separação dos poderes, se afigurava necessária uma lei específica editada pelo ente local, fixando a remuneração dos servidores públicos, inclusive observando as regras de dotação orçamentária. No caso dos autos, em diversos julgados de minha autoria nesta e em outras comarcas, no meu exercício de Magistratura, segui o entendimento da inaplicabilidade da Lei Federal nº 3.999/1961 para o servidor público com vínculo estatutário. Esse entendimento também era perfilhado pelas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça da Paraíba1. Contudo, o STF, em decisão recente, em 28/10/2021, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.340.676-PB, relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, prolatou decisão, estabelecendo que a Lei Federal nº 3.999/1961 deve ser observada por todos os entes da federação. Trecho da mencionada decisão: “No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais”. Após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.340.676-PB, oriundo do Estado da Paraíba, pelo STF, a nossa Corte Paraibana de Justiça, de forma recente, modificou seu entendimento se amoldando ao Julgado da Suprema Corte. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. Ação Ordinária de Cobrança. Suposto inadimplemento de reajuste do piso salarial. Improcedência. Irresignação. Aplicação da Lei nº 3.999/61 aos Servidores Públicos com vínculo estatutário. Possibilidade. Construção jurisprudencial a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.340.676/PB. Direito ao piso salarial da categoria e diferenças salariais. Reforma da sentença. Provimento do recurso. O Ministro Ricardo Lewandowski prolatou decisão, recentemente, de 28/10/2021, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.340.676-PB, estabelecendo que a Lei Federal nº 3.999/1961 deve ser observada por todos os entes da federação. Vejamos trecho da decisão: “No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais”. Conforme entendimento do STF, compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional. A Lei Federal nº 3.999/1961 fixou o piso nacional e a jornada máxima para as profissões de médico e cirurgião-dentista, prevendo o valor de 03 (três) salários mínimos para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, inexistindo distinção na citada Lei acerca da natureza do cargo ocupado pelo profissional, se estatutário ou celetista. Desse modo, mesmo que a lei municipal estabeleça situações diversas, a lei federal de âmbito nacional que fixa o piso salarial e a jornada máxima de trabalho para uma determinada categoria profissional deve prevalecer. Na hipótese, a edilidade municipal deve observar o piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961 para o cargo de cirurgião dentista, observando-se o congelamento dos pisos salariais por força da ADPF 325. Ainda, deve pagar as diferenças salariais porventura existentes entre os salários pagos e o piso salarial e a carga horária prevista na Lei Federal nº 3.999/61, respeitada a prescrição quinquenal.” (0802318-74.2022.8.15.0351, Rel. Des. João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023). “PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. Não prospera a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, pois o recorrente apresentou suficientemente as razões de fato e de direito do inconformismo, não havendo qualquer vício que impeça o conhecimento do recurso. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. CIRURGIÃO DENTISTA. MUNICÍPIO DE VISTA SERRANA. PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI Nº 3.999/61. LEI DE AMPLITUDE NACIONAL. NOVO ENTENDIMENTO DO STF NO RE 1.340.676-PB. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A SERVIDORES PÚBLICOS COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. PROVIMENTO. Lei Federal de âmbito nacional que fixa piso salarial e jornada máxima de trabalho, para uma determinada categoria profissional, prevalece sobre eventual norma municipal que estabeleça situações diversas. No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais. (RE 1.340.676-PB). A jurisprudência do STF é uníssona no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional, como no caso em apreço, a exemplo do que restou decidido na ADI n. 3894.” (0806145-05.2022.8.15.0251, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. MUNICÍPIO DE SAPÉ. PISO SALARIAL DOS AUXILIARES DE CIRURGIÃO DENTISTA. APLICAÇÃO DA LEI 3.999/1961 AOS SERVIDORES PÚBLICOS COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF NO RE 1.340.676/PB. DIREITO AO PISO SALARIAL E AS DIFERENÇAS SALARIAIS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - O Ministro Ricardo Lewandowski prolatou decisão, recentemente, de 28/10/2021, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.340.676-PB, estabelecendo que a Lei Federal nº 3.999/1961 deve ser observada por todos os entes da federação. Vejamos trecho da decisão: “No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais”. - Conforme entendimento do STF, compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional. - A Lei Federal nº 3.999/1961 fixou o piso nacional e a jornada máxima para as profissões de auxiliar, médico e cirurgião-dentista, prevendo para aquele o valor de 03 (três) salários mínimos para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, inexistindo distinção na citada Lei acerca da natureza do cargo ocupado pela profissional, se estatutário ou celetista. - Ainda que existisse lei municipal sobre o tema, o que não restou comprovado, o ente público municipal deveria observar o piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961 para o cargo de auxiliar de cirurgião dentista, observando-se o congelamento dos pisos salariais por força da ADPF 325. - Na hipótese, o ente municipal deve pagar as diferenças salariais porventura existentes entre os salários pagos e o piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, respeitada a prescrição quinquenal. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802312-67.2022.8.15.0351. Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé. Relatora: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Data de juntada: 11/12/2023. APELAÇÃO CÍVEL. Ação Ordinária de Cobrança. Suposto inadimplemento de reajuste do piso salarial. Improcedência. Irresignação. Aplicação da Lei nº 3.999/61 aos Servidores Públicos com vínculo estatutário. Possibilidade. Construção jurisprudencial a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.340.676/PB. Direito ao piso salarial da categoria e diferenças salariais. Reforma da sentença. Provimento do recurso. 1. O Ministro Ricardo Lewandowski prolatou decisão, recentemente, de 28/10/2021, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.340.676-PB, estabelecendo que a Lei Federal nº 3.999/1961 deve ser observada por todos os entes da federação. Vejamos trecho da decisão: “No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais”. 2. Conforme entendimento do STF, compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional. 3. A Lei Federal nº 3.999/1961 fixou o piso nacional e a jornada máxima para as profissões de médico e cirurgião-dentista, bem como auxiliares, prevendo para estes últimos: “Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão”, para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, inexistindo distinção na citada Lei acerca da natureza do cargo ocupado pelo profissional, se estatutário ou celetista. 4. Desse modo, mesmo que a lei municipal estabeleça situações diversas, a lei federal de âmbito nacional que fixa o piso salarial e a jornada máxima de trabalho para uma determinada categoria profissional deve prevalecer. 5. Na hipótese, a edilidade municipal deve observar o piso salarial dos auxiliares previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, observando-se o congelamento dos pisos salariais por força da ADPF 325. Ainda, deve pagar as diferenças salariais porventura existentes entre os salários pagos e o piso salarial e a carga horária prevista na Lei Federal nº 3.999/61, respeitada a prescrição quinquenal. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802339-50.2022.8.15.0351 - ORIGEM: 1ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Data de juntada: 28/11/2023. Ainda, conforme entendimento do STF, compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional, como na presente hipótese, a exemplo do que restou decidido na ADI n. 3894: COMPETÊNCIA NORMATIVA – DIREITO DO TRABALHO. Cumpre à União legislar sobre direito do trabalho, incluída a jornada de integrantes de categoria profissional. PROCESSO LEGISLATIVO – INICIATIVA – REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR. Consoante dispõe o artigo 61, § 1º, inciso II, alínea ´c´, da Constituição Federal, incumbe ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que verse regime jurídico de servidor. A norma é de observância obrigatória por estados e municípios” (ADI 3.894/RO, Rel. Min. Marco Aurélio). Voltando a legislação federal ora enfocada, temos que a lei nº 3.999/1961 fixou o piso nacional e a jornada máxima para as profissões de cirurgião-dentista, prevendo o valor de 03 (três) salários mínimos para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, inexistindo distinção na citada Lei acerca da natureza do cargo ocupado pelo profissional, se estatutário ou celetista. Dispõem os seguintes dispositivos da norma: “Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão.” (…) “Art. 8º A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será: a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias; b) para os auxiliares será de quatro horas diárias. (…)” Na hipótese, pela documentação colacionada aos autos, o odontólogo do Município de Alagoa Grande, recebe o valor do salário base de R$ 3.500,00, referência janeiro/2024, (id. Num. 105077211), aquém do disposto na Lei Federal nº 3.999/1991. Ainda que existisse lei municipal sobre o tema, o que não restou comprovado, o ente público municipal deveria observar o piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961 para o cargo de cirurgião dentista, verificando-se o congelamento dos pisos salariais por força da ADPF 325. Veja-se o que restou decidido na ADPF 325: “O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento e julgou parcialmente procedente o pedido nela formulado, para reconhecer a compatibilidade do art. 5º da Lei federal nº 3.999/61 com o texto constitucional e, com apoio na técnica da interpretação conforme, determinar o congelamento do valor dos pisos salariais, devendo o quantum ser calculado com base no valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão deste julgamento, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.” Por fim, caberá ao município de ALAGOA GRANDE – PB, ora promovido, pagar as diferenças salariais caso existentes entre os salários pagos e o piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, respeitada a prescrição quinquenal.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO constante da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para, de consequência: 1 - Reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, que deverá ser implantado em seu contracheque, prazo de 30 (trinta) dias. 2 – Deverá se observar o congelamento dos pisos salariais por força da ADPF 325, como também, determino o pagamento das diferenças salariais porventura existentes entre os salários pagos e o piso salarial e a carga horária prevista na Lei Federal nº 3.999/1961, respeitada a prescrição quinquenal 3 – Sobre os valores a serem pagos, incidirão juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E desde o pagamento a menor. Sem condenação em custas/honorários, competência do Juizado Especial. Sem necessidade do reexame necessário por força da Lei nº 12.153/2009. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos. José Jackson Guimarães Juiz de Direito 1 Apelação Cível nº 0803706-42.2019.8.15.0181, Rel. Juiz Convocado Inácio Jairo Queiroz Albuquerque, de 18/03/2021; Apelação Cível nº 0803729-85.2019.8.15.0181, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, de 15/09/2021, Apelação Cível nº 0803716-86.2019.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, julgado em 18/05/2021.