Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: CARLA MARIA CORDEIRO DIAS MEDEIROS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828401-90.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
Vistos. PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado habilitado, ingressou com Ação de Ressarcimento por Danos Materiais em face de CARLA MARIA CORDEIRO DIAS MEDEIROS, igualmente qualificada. Alega a parte autora que firmou contrato de seguro do ramo automobilístico com o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MATARACA-PB, constituído através da apólice n° 0531 71 1960789, cujo objeto era o veículo FIAT NOVA FIORINO 1.4 8V EVO FLEX, placa QSK 8950. Sustenta que, em 27/01/2023, o veículo segurado trafegava pela BR 230, próximo ao Hospital de Emergência e Trauma de João Pessoa, quando, por imprudência e/ou negligência, o veículo FIAT ARGO DRIVE 1.0, de placa QSK 4858, conduzido pela promovida, veio a colidir na traseira do veículo segurado. Com a força do impacto, o veículo segurado fora projetado, vindo a colidir com terceiro que estava à frente. Diante disso, afirma que cumpriu o contrato e pagou ao segurado o valor de R$ 11.310,36 (onze mil, trezentos e dez reais e trinta e seis centavos), referente aos danos do veículo, após o desconto da franquia contratual no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), conforme histórico de ressarcimento e notas fiscais anexados aos autos. Em razão disso, com fundamento no direito de sub-rogação previsto no art. 786 do Código Civil, busca o ressarcimento do valor pago, sob a alegação de que a promovida foi a causadora do acidente. Citada, a promovida apresentou contestação ao ID 97212255, arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, negou culpa pelo acidente e sustentou a ausência de provas que demonstrem sua culpabilidade, a inexistência de nexo causal entre o acidente e os danos alegados, e impugnou o quantum indenizatório pleiteado. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. Intimadas para apresentação de alegações finais, as partes ratificaram suas posições anteriores. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da inépcia da inicial A ré arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, alegando falta de documento indispensável à propositura da ação. Contudo, não merece acolhimento tal preliminar. O art. 320 do CPC determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso dos autos, a parte autora juntou a apólice de seguro, o aviso de sinistro, fotografias do veículo danificado, orçamento, notas fiscais e comprovantes de pagamento, documentos suficientes para demonstrar a causa de pedir. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. Da falta de interesse de agir Alega a ré que a parte autora carece de interesse de agir, pois não demonstrou ter tentado solucionar a questão extrajudicialmente antes de ingressar com a demanda. Tal preliminar também não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro não exige o exaurimento da via extrajudicial como condição para o ajuizamento da ação, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88. A resistência à pretensão fica presumida pela própria contestação apresentada pela ré. Rejeito, assim, a preliminar de falta de interesse de agir. DO MÉRITO A responsabilidade civil por ato ilícito exige, para fins de reparação, que a vítima prove o dano e a conduta culposa do agente, bem como o nexo de causalidade entre eles. Tais requisitos estão consagrados nos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A controvérsia dos autos cinge-se na pretensão da seguradora em receber os valores dispendidos com o conserto do veículo de seu segurado, por ocasião de acidente de trânsito supostamente causado pela ré. Nessa direção, é oportuno mencionar que quando a seguradora paga a indenização, ela sub-roga-se nos direitos do segurado em relação ao causador do dano, consoante disposição do art. 786 do Código Civil: Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. No mesmo sentido, o enunciado da Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro". No entanto, é importante ressaltar que, para o êxito na pretensão regressiva, a seguradora deve comprovar não apenas o pagamento da indenização ao segurado, mas também os pressupostos da responsabilidade civil do terceiro causador do dano, especialmente a sua culpa e o nexo causal. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. O ordenamento jurídico brasileiro abraçou a responsabilidade civil objetiva do Estado, fundamentada na teoria do risco administrativo. No entanto, em litígios entre particulares, como o presente caso, aplica-se a regra geral da responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação da culpa. Independentemente da modalidade de responsabilidade civil aplicável, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que se comprove, dentre outros requisitos, o nexo de causalidade, consistente na relação direta de causa e efeito entre a conduta e o dano suportado pela vítima. No caso concreto, não há qualquer elemento que comprove de forma inequívoca a causa do acidente, de modo que não há como aferir a existência de nexo causal, ou mesmo do próprio ato ilícito. Não consta nos autos sequer um Boletim de Ocorrência contemporâneo ao acidente que pudesse lançar luz sobre a dinâmica dos fatos, nem testemunhas que confirmassem a versão apresentada pelo segurado. Examinando os autos, verifico que a parte autora sustenta sua pretensão com base no aviso de sinistro (ID 73405352), fotografias do veículo danificado (ID 73405353), orçamento (ID 73405357), notas fiscais (ID 73405358) e histórico de ressarcimento (ID 73405360). Contudo, observo que não consta nos autos Boletim de Ocorrência policial ou qualquer outro documento oficial que registre as circunstâncias do acidente, como a dinâmica dos fatos, o posicionamento dos veículos, as condições da via e a existência de testemunhas. O Boletim de Ocorrência é documento revestido de fé pública que, por força do princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, carrega presunção relativa de veracidade quanto aos fatos que nele constam. No presente caso, a ausência deste documento fragiliza significativamente a pretensão autoral. O aviso de sinistro apresentado pela autora contém apenas informações prestadas unilateralmente pelo segurado, sem qualquer confirmação por terceiros imparciais ou por autoridade competente. As fotografias juntadas aos autos demonstram os danos no veículo segurado, mas não comprovam as circunstâncias em que ocorreram, tampouco quem os causou. No caso em tela, a autora menciona que a parte ré desrespeitou a distância de segurança e não estava atenta ao fluxo do trânsito à sua frente, causando a colisão. Em contrapartida, a ré nega veementemente os fatos na forma narrada na inicial. É certo que há jurisprudência no sentido de que existe presunção relativa de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo. Todavia, para que tal presunção seja aplicada, é necessário primeiro comprovar, de forma inequívoca, que de fato ocorreu uma colisão traseira entre os veículos específicos das partes envolvidas, e em quais circunstâncias. No presente caso, a própria ocorrência da colisão entre os veículos específicos (do segurado e da ré) não está robustamente comprovada por elementos externos às declarações da parte autora, o que impede a aplicação automática da referida presunção de culpa. Assim, considerando que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito do autor recai sobre este, nos termos do art. 373, I, do CPC, e que a promovente não se desincumbiu satisfatoriamente deste ônus, uma vez que não há nos autos prova inequívoca da culpabilidade da ré pelo acidente narrado, impõe-se a improcedência do pedido de ressarcimento. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquive-se sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual. P. R. I. Gurinhém/PB, data e assinaturas digitais. Aylzia Fabiana Borges Carrilho Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: CARLA MARIA CORDEIRO DIAS MEDEIROS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828401-90.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
Vistos. PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado habilitado, ingressou com Ação de Ressarcimento por Danos Materiais em face de CARLA MARIA CORDEIRO DIAS MEDEIROS, igualmente qualificada. Alega a parte autora que firmou contrato de seguro do ramo automobilístico com o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MATARACA-PB, constituído através da apólice n° 0531 71 1960789, cujo objeto era o veículo FIAT NOVA FIORINO 1.4 8V EVO FLEX, placa QSK 8950. Sustenta que, em 27/01/2023, o veículo segurado trafegava pela BR 230, próximo ao Hospital de Emergência e Trauma de João Pessoa, quando, por imprudência e/ou negligência, o veículo FIAT ARGO DRIVE 1.0, de placa QSK 4858, conduzido pela promovida, veio a colidir na traseira do veículo segurado. Com a força do impacto, o veículo segurado fora projetado, vindo a colidir com terceiro que estava à frente. Diante disso, afirma que cumpriu o contrato e pagou ao segurado o valor de R$ 11.310,36 (onze mil, trezentos e dez reais e trinta e seis centavos), referente aos danos do veículo, após o desconto da franquia contratual no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), conforme histórico de ressarcimento e notas fiscais anexados aos autos. Em razão disso, com fundamento no direito de sub-rogação previsto no art. 786 do Código Civil, busca o ressarcimento do valor pago, sob a alegação de que a promovida foi a causadora do acidente. Citada, a promovida apresentou contestação ao ID 97212255, arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, negou culpa pelo acidente e sustentou a ausência de provas que demonstrem sua culpabilidade, a inexistência de nexo causal entre o acidente e os danos alegados, e impugnou o quantum indenizatório pleiteado. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. Intimadas para apresentação de alegações finais, as partes ratificaram suas posições anteriores. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da inépcia da inicial A ré arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, alegando falta de documento indispensável à propositura da ação. Contudo, não merece acolhimento tal preliminar. O art. 320 do CPC determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso dos autos, a parte autora juntou a apólice de seguro, o aviso de sinistro, fotografias do veículo danificado, orçamento, notas fiscais e comprovantes de pagamento, documentos suficientes para demonstrar a causa de pedir. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. Da falta de interesse de agir Alega a ré que a parte autora carece de interesse de agir, pois não demonstrou ter tentado solucionar a questão extrajudicialmente antes de ingressar com a demanda. Tal preliminar também não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro não exige o exaurimento da via extrajudicial como condição para o ajuizamento da ação, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88. A resistência à pretensão fica presumida pela própria contestação apresentada pela ré. Rejeito, assim, a preliminar de falta de interesse de agir. DO MÉRITO A responsabilidade civil por ato ilícito exige, para fins de reparação, que a vítima prove o dano e a conduta culposa do agente, bem como o nexo de causalidade entre eles. Tais requisitos estão consagrados nos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A controvérsia dos autos cinge-se na pretensão da seguradora em receber os valores dispendidos com o conserto do veículo de seu segurado, por ocasião de acidente de trânsito supostamente causado pela ré. Nessa direção, é oportuno mencionar que quando a seguradora paga a indenização, ela sub-roga-se nos direitos do segurado em relação ao causador do dano, consoante disposição do art. 786 do Código Civil: Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. No mesmo sentido, o enunciado da Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro". No entanto, é importante ressaltar que, para o êxito na pretensão regressiva, a seguradora deve comprovar não apenas o pagamento da indenização ao segurado, mas também os pressupostos da responsabilidade civil do terceiro causador do dano, especialmente a sua culpa e o nexo causal. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. O ordenamento jurídico brasileiro abraçou a responsabilidade civil objetiva do Estado, fundamentada na teoria do risco administrativo. No entanto, em litígios entre particulares, como o presente caso, aplica-se a regra geral da responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação da culpa. Independentemente da modalidade de responsabilidade civil aplicável, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que se comprove, dentre outros requisitos, o nexo de causalidade, consistente na relação direta de causa e efeito entre a conduta e o dano suportado pela vítima. No caso concreto, não há qualquer elemento que comprove de forma inequívoca a causa do acidente, de modo que não há como aferir a existência de nexo causal, ou mesmo do próprio ato ilícito. Não consta nos autos sequer um Boletim de Ocorrência contemporâneo ao acidente que pudesse lançar luz sobre a dinâmica dos fatos, nem testemunhas que confirmassem a versão apresentada pelo segurado. Examinando os autos, verifico que a parte autora sustenta sua pretensão com base no aviso de sinistro (ID 73405352), fotografias do veículo danificado (ID 73405353), orçamento (ID 73405357), notas fiscais (ID 73405358) e histórico de ressarcimento (ID 73405360). Contudo, observo que não consta nos autos Boletim de Ocorrência policial ou qualquer outro documento oficial que registre as circunstâncias do acidente, como a dinâmica dos fatos, o posicionamento dos veículos, as condições da via e a existência de testemunhas. O Boletim de Ocorrência é documento revestido de fé pública que, por força do princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, carrega presunção relativa de veracidade quanto aos fatos que nele constam. No presente caso, a ausência deste documento fragiliza significativamente a pretensão autoral. O aviso de sinistro apresentado pela autora contém apenas informações prestadas unilateralmente pelo segurado, sem qualquer confirmação por terceiros imparciais ou por autoridade competente. As fotografias juntadas aos autos demonstram os danos no veículo segurado, mas não comprovam as circunstâncias em que ocorreram, tampouco quem os causou. No caso em tela, a autora menciona que a parte ré desrespeitou a distância de segurança e não estava atenta ao fluxo do trânsito à sua frente, causando a colisão. Em contrapartida, a ré nega veementemente os fatos na forma narrada na inicial. É certo que há jurisprudência no sentido de que existe presunção relativa de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo. Todavia, para que tal presunção seja aplicada, é necessário primeiro comprovar, de forma inequívoca, que de fato ocorreu uma colisão traseira entre os veículos específicos das partes envolvidas, e em quais circunstâncias. No presente caso, a própria ocorrência da colisão entre os veículos específicos (do segurado e da ré) não está robustamente comprovada por elementos externos às declarações da parte autora, o que impede a aplicação automática da referida presunção de culpa. Assim, considerando que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito do autor recai sobre este, nos termos do art. 373, I, do CPC, e que a promovente não se desincumbiu satisfatoriamente deste ônus, uma vez que não há nos autos prova inequívoca da culpabilidade da ré pelo acidente narrado, impõe-se a improcedência do pedido de ressarcimento. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquive-se sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual. P. R. I. Gurinhém/PB, data e assinaturas digitais. Aylzia Fabiana Borges Carrilho Juíza de Direito