Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0835123-24.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro, em parte bloqueio de percentual do salário da devedora, pois este é o posicionamento adotado pelo STJ, ainda mais quando a executada jamais sinalizou que pretende pagar o débito. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, tendo a Corte de origem, com fund amentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). Contudo, entende este Juízo que o percentual de 20% acarretaria sérios abalos no orçamento da devedora que tem rendimentos líquidos de R$ 6.241,52. Sem falar que o exequente não trouxe nenhuma prova sobre as despesas mensais da executada para que este Juízo pudesse aferir melhor as condições financeiras desta. Dessa forma, entendo que o percentual de 5%, dos rendimentos líquidos é o mais razoável para o momento. Com relação ao item 'b', deve o exequente apresentar a qualificação completa do credor fiduciante para que este possa se manifestar sobre o pedido. Defiro o item 'c', devendo-se proceder à negativação do nome da devedora, perante o SERASAJUS. No tocante ao item 'd', defiro os pedidos, em consonância com a jurisprudência dominante dos Tribunais pátrios e do STJ, conforme citação abaixo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. BLOQUIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Decisão que indeferiu as medidas coercitivas de suspensão de CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do executado. Inconformismo dos exequentes, insistindo na pretensão deduzida. Cabimento. Execução que se dá no interesse do exequente (art. 797, 'caput', do CPC). Diante da inércia do executado, e esgotadas as tentativas de localização de bens do devedor, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas e coercitivas que assegurem o cumprimento da ordem judicial, qual seja, a satisfação do crédito exequendo. Credores que têm direito às providências que induzam ou forcem o devedor a pagar a dívida, bem como que obstem a prática de manobras fraudulentas, com nítida intenção de furtar-se ao cumprimento de sua obrigação. Na aplicação do ordenamento jurídico, deve o magistrado resguardar a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade e a eficiência. Intelecção do art. 139, II, III e IV, do CPC. Requerimento de bloqueio de cartões de crédito de titularidade do devedor que se mostra cabível. Medidas de suspensão da CNH e de retenção do passaporte que têm sido reconhecidas como válidas. Precedentes do E. STJ. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20629877220228260000 SP 2062987-72.2022.8.26.0000, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 25/07/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022). Indefiro o item 'e' pois a parte exequente tem condições de efetuar referida pesquisa sem a intervenção do Judiciário. Oficie-se à Assembleia Legislativa do Estado comunicando a decisão do item 'a' desta decisão para as medidas cabíveis, aguardando resposta, em vinte dias. Intime-se o exequente para informar os dados do credor fiduciante e ainda quais os cartões de crédito que pretende suspender, em quinze dias. Oficie-se aos órgãos competentes para que tomem as medidas cabíveis, objetivando a suspensão da CNH e passaporte da executada, aguardando resposta, em vinte dias. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, 27 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito