Inquérito PolicialCrimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescenteCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENALInquérito Policial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
5ª Vara Regional das Garantias
Partes do Processo
DELEGACIA DE POLICIA CIVIL
Autor
JOSE EDUARDO MIGUEL DA SILVA
Terceiro
RENATO ALMEIDA SANTANA
Terceiro
EXPEDITO DE CARVALHO JUNIOR
Terceiro
SISTEMA EJUS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )
22/02/2026, 15:09
Arquivado Definitivamente
07/11/2025, 12:27
EXPEDITO DE CARVALHO JUNIOR
Terceiro
SISTEMA EJUS
CPF
Reu
ROBERTA MEDEIROS MORIYAMA
OUTROS_PARTICIPANTES
Determinado o Arquivamento
06/10/2025, 09:18
Conclusos para decisão
30/09/2025, 12:43
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL em 16/09/2025 23:59.
17/09/2025, 03:01
Juntada de Petição de parecer
16/09/2025, 10:21
Expedição de Outros documentos.
19/08/2025, 22:42
Publicado Mandado em 10/06/2025.
10/06/2025, 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
10/06/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA, SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE IP n. 0000373-83.2019.8.15.0321 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL INDICIADO: SISTEMA EJUS DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos os autos. Apesar das diligências de investigação, a Autoridade Policial requereu a dilação de prazo processual para a conclusão do inquérito policial. Esclareço que, apesar de reconhecer o caráter impróprio do prazo processual para a conclusão do inquérito policial de investigado solto, não se pode esquecer da natureza temporária inerente aos procedimentos investigativos, o que exige a observância dos prazos legais. Assim, a prorrogação do prazo processual, além da prévia concordância do Ministério Público, é excepcional e exige fundamentação adequada, de modo a demonstrar a “difícil elucidação dos fatos”, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, nos termos do art. 10, §3º, do CPP. Demonstrada a concordância do Ministério Público, não havendo investigado preso, defiro a dilação de prazo do inquérito policial, ao tempo em que determino a BAIXA DOS AUTOS À DELEGACIA DE POLÍCIA DE ORIGEM, devendo a investigação ser concluída no prazo máximo de 90 dias, o que faço com base no §3º do art. 10 do CPP. Decorrido o prazo assinalado, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS ao Ministério Público, pelo prazo de 15 dias, independente de nova conclusão. Adote-se as providências necessárias. Cumpra-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). PATOS/PB, datado e assinado eletronicamente. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara Regional das Garantias