Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA ATANASIO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E DIVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS. Relação de consumo. Empréstimo consignado. Alegação de descontos indevidos. Débito existente. Contrato válido. Exercício Regular do Direito. Ato licito. Danos morais e materiais. Inexistência. Improcedência dos pedidos. - Ao propor uma indenização por danos morais, deve a parte demandante demonstrar além do efetivo prejuízo, o ato ilícito praticado pelo causador do dano alegado. - Acostado aos autos cópia do contrato de empréstimo realizado pela autora, demonstrando que realizou atraso na quitação das suas dívidas, portanto os descontos são devidos, conforme documentação acostado aos autos, não se pode falar em inexistência de débito.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800049-47.2025.8.15.0031 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. SEVERINA ATANÁSIO DOS SANTOS, qualificada na inicial, moveu a presente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e reparação em danos morais em face Banco Bradesco S/A, também qualificado, argumentando em apertada síntese, que vem sofrendo por parte da instituição financeira ora demandada, descontos em seus proventos de aposentadoria, através do contratos de empréstimos consignados na seguinte ordem: 1- BANCO BRADESCO S.A. Contrato: 015942171 Data da Consignação: 01/10/2020 Valor do Empréstimo: R$ 2.289,96 Valor da Parcela: R$ 54,10 Quantidade de Parcelas: 84 Parcelas Pagas: 51. Juntou com a inicial, extrato do INSS comprovante a inexistência da relação contratual que afirma não ter firmado. Pugna pela declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e reparação em danos morais. O banco demandado, contestou/impugnou de forma especifica os pedidos contidos na petição inicial, alegando a regularidade do negócio jurídico firmado com a parte autora. Juntou o contrato negado na inicial. A parte autora impugnou a contestação bem como os documentos anexados aos autos pelo demandado, onde em simples petição alegou que a matéria de mérito se encontrava comprovada nos autos, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O demandado intimado para fins de informar do interesse em produzir outras provas, silenciou. É o relatório. Decido: Carência de ação por ausência de interesse: A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar. Impugnação a Justiça Gratuita. Quanto a impugnação a gratuidade processual, razão não assiste ao demandado. É que, a parte autora fez juntar declaração de pobreza afirmando ser pobre na forma da lei, nos remetendo a impossibilidade de arcar com os custos de processo, sem o prejuízo de sustento próprio e da família. Insta aclarar que o benefício da gratuidade judiciária possui, como objetivo, viabilizar o acesso à Justiça a quem não possa arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Por sua vez, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do CPC/2015), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. PROVA EM CONTRÁRIO CABÍVEL À IMPUGNANTE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE NÃO HÁBIL A ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. - Mostra-se legítimo o deferimento do pedido de justiça gratuita quando não comprovado pelos elementos dos autos que o impugnado aufere renda suficiente para arcar com os encargos processuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.056975-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2017, publicação da súmula em 15/09/2017). A concessão da gratuidade de justiça não está adstrita aos indivíduos que estejam em situação de pobreza absoluta, mas também àqueles que, embora possuam emprego, tenham efetivamente prejudicado o seu orçamento familiar, caso fossem obrigados a custear as despesas do processo. Isto posto, rejeito a preliminar arguida. Inépcia da inicial. A preliminar suscitada não merece prosperar. É que, da análise do pedido inicial bem como da prova documental encartada ao processo, verifica-se que a parte autora fez pedido e causa de pedir compatíveis com os fatos e fundamentos expostos. Ademais, a parte autora anexou com a inicial, prova documental mínima a consubstanciar os fatos alegados. Prescrição Arguiu o banco réu que o direito invocado na inicial se encontrava prescrito, uma vez que já decorridos mais de cinco anos da data da realização do contrato de empréstimo consignado, quando do manejou da ação em juízo. Sem razão ao demandado. Assim, em se tratando de relação consumerista, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC, que somente é contado do vencimento da última parcela. Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica. Outrossim, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional a cada prestação, denota-se que não ocorreu a prescrição alegada pela parte demandada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em nulidade da sentença, visto que não haveria necessidade de prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre a prescrição, seja por se tratar de vício insanável, que atrai a incidência do Enunciado n. 03 da Enfam, ou ainda em razão da previsão contida no art. 487, §1º, do CPC. O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros, que contraem empréstimo bancários em seu nome, enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14). No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, encontra-se operada a prescrição da pretensão autoral. (TJMS; AC 0800244-21.2018.8.12.0044; Terceira Câmara Cível; Rel. Des Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 29/03/2019; Pág. 57) Neste sentido, rejeito a preliminar. Mérito. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, I1, do CPC, sendo desnecessário a realização da audiência de instrução e julgamento. Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência deste último. Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado. Verifica-se dos autos, pelos documentos acostados pela empresa ré que o autor efetivamente deve ao banco promovido em face de um contrato de empréstimo consignado que realizou. O contrato negado pela autora, foi juntado aos autos pelo demandado. Ressalte-se, que o contrato apresentado pelo banco réu, se encontra, visivelmente, sem nenhum vicio, onde foi assinado na presença de testemunhas bem como ocorreu assinatura da parte autora. Lado outro, os argumentos expendidos pela autora em sede de impugnação à contestação no sentido de que o demandado não comprovou o pagamento do contrato através de TED ou outro documento idôneo, temos que, o pedido inicial formulado pela autora, consiste na declaração de inexistência de relação contratual sob o fundamento de que não pactuou com o demandado os referidos contratos. Logo, diante da existência dos contratos negado pela autora, decidir quanto a possíveis descumprimentos de cláusulas contratuais, notadamente suposto inadimplemento do contrato pela instituição financeira, é decidir de forma extra petita. Neste diapasão tenho que a empresa- ré comprovou a existência dos contratos, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora. Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02). Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela empresa ré. Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com suporte no art. 487, I2 Julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento das custas processuais e verba honorária no equivalente a 20% (vinte por cento) do valor atribuído a causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Preclusa a sentença, arquive-se com baixa. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos. José Jackson Guimarães Juiz de Direito 1Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; 2Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;