Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo número - 0800828-90.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] D E C I S Ã O Vistos etc. ALDENICE DE OLIVEIRA SOUZA, qualificada na inicial, ajuizou ação contra BANCO BRADESCO, questionando descontos realizados em sua conta bancária. Em outras ações, ajuizadas pela parte autora contra o mesmo réu, contra a segurado BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ 33.055.146/0001-93) e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (CNPJ 51.990.695/0001/37) do mesmo grupo Bradesco, além da EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A (CNPJ 45.745.537/0001- 19) parceira do Grupo Bradesco, foi questionada a cobrança, na mesma conta bancária, de outras tarifas. Dessa forma, observa-se que o autor fragmentou indevidamente as demandas, prática considerada abusiva pela Recomendação CNJ nº 159/2024, Anexo A, item 6. Além disso, o art. 508 do CPC veda a proposição de novas ações com argumentos que poderiam ter sido apresentados na primeira demanda que foi proposta. O item 8 do anexo B, por sua vez, recomenda a adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas ás mesmas partes e relações jurídicas. Pelo princípio do dedutível e do deduzido, consagrado no art.508 do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto á rejeição do pedido". Portanto, uma vez que proposta a ação, não pode a parte propor nova ação, questionando a mesma relação jurídica, utilizando-se de argumentos que não foram utilizados na primeira demanda. Assim, considerando que foi verificado o fracionamento indevido de demandas, deverá permanecer tramitando apenas a primeira ação ajuizada, oportunizando-se, em razão da mudança de entendimento, a emenda da inicial para incluir os pedidos não formulados no primeiro processo, com a consequente extinção das demandas ajuizadas posteriormente, por falta de interesse processual. Registro que as ações que discutem empréstimos consignados, cuja cobrança não é realizada diretamente na conta bancária, podem tramitar de forma autônoma, por possuírem causa de pedir diversa, o que não ocorre em relação à cobranças realizadas na conta bancária.
Diante do exposto, considerando os princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da duração razoável do processo (art. 4º, CPC), chamo o feito à ordem para fins de saneamento processual, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, com o objetivo de delimitar as questões de fato e de direito controvertidas, bem como definir as provas necessárias à instrução do feito, sendo necessário adotar as seguintes providências: 1. Mantenho os efeitos da decisão de ID 111719887 quanto ao deferimento parcial do pedido da gratuidade. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o interesse processual, adotando as providências necessárias para evitar a perpetuação de litígios de forma fragmentada, com a reunião, na primeira ação distribuída (processo 0800826-23.2024.8.15.0401), de todos os pedidos formulados nas ações indevidamente fracionadas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito