Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801531-12.2025.8.15.0231.
EXEQUENTE: ALEX PEREIRA BATISTA, MIKAELLY FERREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: JOSE NILTON DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Vistos etc.,
Trata-se de execução de título extrajudicial consistente em instrumento público de confissão de dívida. envolvendo as partes acima nominadas. Os autos foram encaminhados ao Cejusc para audiência de conciliação. Todavia, antes da realização do ato, a exequente requereu a desistência, informando a celebração de acordo extrajudicial com o executado. É relatório. Decido. A desistência da ação decorre do princípio da disponibilidade processual. Consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação (Cruz e Tucci, Desistência da ação, p.5). Segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu. A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação. Quando o autor desiste da ação ele exercita uma faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Forense, 2008, p. 449). No caso presente, a parte requerente pediu a desistência do presente feito, sendo de rigor a extinção do processo. Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologando a desistência. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, com fulcro no art. 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo o pagamento, com observância no disposto no art. 12, da Lei n° 1.060/50 (gratuidade processual). Custas suspensas (art. 98 do CPC). Sem condenação em honorários. Ausente interesse recursal, dispenso o prazo respectivo. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data e, imediatamente, ARQUIVE-SE. Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito