Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO STOCCO - SP169295
EXECUTADO: DANUBIO LEITE DE ARAUJO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0831345-17.2024.8.15.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de DANUBIO LEITE DE ARAUJO, visando a satisfação de um crédito líquido, certo e exigível, conforme contrato de financiamento n.º 20038892270, que deu origem ao valor original da execução de R$ 109.135,09 (ID 100776164), tendo sido o feito distribuído em setembro de 2024. A marcha processual, desde o seu início, esteve voltada ao cumprimento das exigências judiciais referentes ao recolhimento e comprovação das custas processuais iniciais e das diligências necessárias para formalização da citação do Executado, requisitos que foram atendidos pela Exequente, ainda que após o decurso de diversos prazos e intimações, inclusive pessoais, conforme se verifica o recolhimento das custas de ingresso (ID 100991777) e das custas de diligência (ID 114765197), não havendo, contudo, qualquer informação nos autos que indique o aperfeiçoamento da relação processual por meio da citação do Executado. Em 20 de outubro de 2025, a parte Exequente protocolizou petição (ID 125457454) na qual manifestou, de maneira expressa e irretratável, seu interesse na desistência da ação, com o objetivo de promover a extinção do feito com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, requerendo, adicionalmente, providências para a baixa de eventuais restrições judiciais que pudessem ter sido lançadas sobre bens do Executado, notadamente via sistema Renajud. Considerando que a desistência é uma faculdade conferida ao Exequente, conforme preconiza o artigo 775 do Código de Processo Civil, e visto que a relação processual não se aperfeiçoou pela citação do Executado, que não opôs embargos ou qualquer meio de defesa a ser preservado, o pleito de extinção sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VIII, do CPC, se impõe, sendo desnecessária a anuência da parte adversa; ademais, por força do princípio da causalidade, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, a Exequente desistente deve arcar com as despesas processuais, estando, todavia, dispensada de recolher honorários sucumbenciais em favor do Executado, uma vez que este não suportou o ônus de representação judicial para atuar no presente processo.
Ante o exposto, e em face da manifestação expressa da Exequente (ID 125457454), HOMOLOGO a desistência da Ação de Execução de Título Extrajudicial e, por conseguinte, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c/c o artigo 775, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em vista da extinção, e em atenção aos ditames do artigo 90 do Código de Processo Civil, a parte Exequente arcará integralmente com as despesas processuais, já tendo recolhido as custas iniciais e de diligência nos IDs 100991777 e 114765197/114765198, ficando, todavia, isenta de condenação em honorários sucumbenciais em favor do Executado, ante a ausência de citação e de resistência processual. Por fim, determino que, com a máxima urgência, seja expedida ordem ao sistema RENAJUD, e demais cadastros de restrição judicial porventura utilizados no feito (como o CNIB), para que se verifique o eventual lançamento de quaisquer gravames, bloqueios ou averbações de ajuizamento em nome do Executado DANUBIO LEITE DE ARAUJO (CPF/MF sob o nº 788.895.613-00) em decorrência do presente feito, promovendo-se o de imediato cancelamento de todos os gravames incidentes, caso existentes. Após cumpridas as formalidades retro, e certificada a ausência de custas finais remanescentes pendentes de recolhimento, proceda-se à baixa e arquivamento definitivo dos autos, lançando as movimentações necessárias nos sistemas judiciais e no distribuidor. Publicação e registro eletrônicos. Campina Grande/PB, 12 de novembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito