Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EVALDO DE MORAES COELHO JUNIOR
REU: FRANCILEIDE LINHARES DA SILVA MOURA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0831498-30.2025.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR, proposta por EVALDO DE MORAES COELHO JÚNIOR em face de FRANCILEIDE LINHARES DA SILVA MOURA, com o objetivo de obter a desocupação do imóvel locado em razão da ausência de substituição da garantia locatícia após a exoneração da fiadora CredPago. Alega a parte autora que celebrou contrato de locação com a ré referente ao imóvel situado à Rua Manoel Bezerra Cavalcanti, nº 31, apartamento 1702, bairro Manaíra, em João Pessoa/PB, pelo valor mensal de R$ 3.600,00, tendo sido a garantia da locação prestada por meio de fiança intermediada pela empresa CredPago Serviços de Cobrança S/A. Conforme cláusulas contratuais expressas, a CredPago poderia se exonerar da fiança em hipóteses de inadimplemento ou descumprimento das condições de uso de seu serviço, cabendo ao locatário, nesse caso, substituir a garantia no prazo máximo de 30 dias após notificação. O autor relata que houve a rescisão contratual entre o locatário e a CredPago, que resultou na exoneração da garantia locatícia, sendo a ré regularmente notificada para promover a substituição da garantia no prazo legal, sob pena de infração contratual e ajuizamento da competente ação de despejo. Apesar da notificação encaminhada tanto por e-mail (meio previsto no contrato como forma válida de comunicação) quanto por correspondência física com aviso de recebimento, a locatária permaneceu inerte, não apresentando nova modalidade de garantia no prazo de 30 dias. Em suas palavras, “transcorridos os 30 dias contados da notificação da exoneração, o locatário não substituiu a garantia, conforme comprovado documentalmente”, razão pela qual o autor entende configurada a infração contratual e legal que autoriza o desfazimento do contrato de locação e o despejo liminar da requerida. Por fim, requer: a) a concessão da liminar de desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, com expedição de mandado de despejo sob pena de desocupação coercitiva. DECIDO. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Para acolhimento da pretensão de despejo liminar por denúncia vazia, necessário o preenchimento dos requisitos legais contidos no artigo 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/91. Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada. DA PROBABILIDADE DO DIREITO A probabilidade do direito encontra-se devidamente demonstrada pela documentação anexada aos autos, da qual se verifica: O autor EVALDO DE MORAES COELHO JÚNIOR notificou a ré FRANCILEIDE LINHARES DA SILVA MOURA quanto à exoneração da fiança locatícia e necessidade de substituição da garantia, conforme documento de ID 123289419, encaminhado por meio eletrônico e postal ao endereço do imóvel locado; A notificação foi enviada para o e-mail informado pela locatária no contrato e ao endereço do imóvel, conforme previsto nas cláusulas contratuais (ID 114047464), atendendo plenamente ao disposto no art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91; O autor comprovou a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel por meio de apólice de seguro garantia judicial (Apólice nº 01-0775-0588167), conforme documento ID 123289417, emitida pela seguradora Junto Seguros S/A, com vigência de 3 (três) anos e valor suficiente para resguardar eventual prejuízo à parte adversa. No mesmo sentido, os Tribunais pátrios reconhecem a validade da notificação extrajudicial enviada por meios eletrônicos quando expressamente autorizada no contrato, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C. C. COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. Inconformismo contra decisão que indeferiu o despejo na forma liminar. Contrato de locação garantido por seguro fiança. Demanda ajuizada com fundamento no art. 59, § 1º, incisos VII e IX, da Lei nº 8.245/1991 - falta de apresentação de nova garantia após a exoneração da fiança e de inadimplemento de aluguel e obrigações acessórias. Notificação encaminhada por aplicativo de envio de mensagem eletrônica que deve ser admitida como válida, haja vista o disposto em cláusula do ajuste firmado entre as partes. Concessão da medida liminar que se admite. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22498492020238260000 Guarulhos, Relator.: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 13/11/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR EXONERAÇÃO DA GARANTIA E POR FALTA DE PAGAMENTO. Decisão que negou o despejo liminar. Notificação da exoneração enviada para a conta WhatsApp indicada pelos locatários em contrato. Expressa previsão contratual de que todos os assuntos, incluindo a notificação de exoneração da fiança, seriam comunicados via e-mail ou WhatsApp. Cumprimento dos requisitos legais (art. 40, Parágrafo Único c/c art. 59, § 1º, Lei 8.245/91). Decisão reformada. Recurso conhecido e provido, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2304251-51.2023.8.26.0000 Jaú, Relator.: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 24/11/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2023) Dessa forma, resta demonstrada a regular notificação da locatária, a exoneração da garantia sem substituição e o depósito de caução válido, atendendo todos os requisitos para o deferimento da liminar de despejo. DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO O perigo de dano é evidente, haja vista que a manutenção da ocupação indevida do imóvel pela ré impede o autor de exercer a posse plena sobre o bem e compromete o cumprimento de obrigações contratuais futuras, podendo gerar prejuízos financeiros de difícil reparação. DA REVERSIBILIDADE DA MEDIDA A medida é plenamente reversível, uma vez que o autor apresentou caução idônea por meio de seguro garantia judicial, o que assegura eventual reparação de danos à parte ré, nos termos do art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e no art. 59, §1º, incisos VII e IX, da Lei nº 8.245/91, DEFIRO a liminar de despejo requerida, para determinar que a parte ré, FRANCILEIDE LINHARES DA SILVA MOURA, desocupe o imóvel localizado à Rua Manoel Bezerra Cavalcanti, nº 31, apto. 1702, bairro Manaíra, João Pessoa/PB, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão. Em caso de descumprimento, poderá ser expedido mandado de despejo coercitivo, com o auxílio de força policial, se necessário. CITE a parte ré para integrar a relação processual e apresentar contestação no prazo legal (arts. 238 e 335 do CPC). CUMPRA COM URGÊNCIA. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060516033061700000106998223 1.0 procuracao3765667 Procuração 25060516033237900000106998224 1.1 contrato de admnistracao3765668 Documento de Comprovação 25060516033440000000106999375 1.2 doc locador3765669 Documento de Comprovação 25060516033601900000106999377 2.0 contrato de locacao3765670 Documento de Comprovação 25060516033743100000106999379 2.1 tcg3765671 Documento de Comprovação 25060516033933600000106999381 3.0 notificacao de cobranca3765672 Documento de Comprovação 25060516034080600000106999382 3.1 exoneracao loft3765673 Documento de Comprovação 25060516034229400000106999383 3.2 ar3765674 Documento de Comprovação 25060516034378600000106999384 Decisão Decisão 25060521425264900000107000198 Intimação Intimação 25060618300816500000107071378 Decisão Decisão 25060521425264900000107000198 Petição Petição 25061309455251700000107448794 02. 470664 CUSTAS3772553 Documento de Comprovação 25061309455310400000107448797 03. 470664 CUSTAS3772554 Documento de Comprovação 25061309455368200000107448798 Informação Informação 25081508363453400000113243425 Decisão Decisão 25082008543263100000113726277 Decisão Decisão 25082008543263100000113726277 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25090307374108400000115180487 Petição Petição 25090611514390300000115415365 Comunicações Comunicações 25090611542691100000115415366 PROCURACAO - FRANCILEIDE Procuração 25090611542701600000115415367 Contestação Contestação 25091110453442400000115676844 Petição Petição 25091211160846900000115749020 02. 470664 apólice3853051 Documento de Comprovação 25091211161009600000115749022 03. 470664 notificação imob3853050 Documento de Comprovação 25091211161068900000115749024 04. 470664 notificaççao3853049 Documento de Comprovação 25091211161215100000115750826 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 25090611542701600000115415367, Documento de Comprovação: 25060516033743100000106999379, Documento de Comprovação: 25060516034378600000106999384, Petição Inicial: 25060516033061700000106998223, Documento de Comprovação: 25060516033440000000106999375, Documento de Comprovação: 25060516034080600000106999382, Documento de Comprovação: 25060516034229400000106999383, Procuração: 25060516033237900000106998224, Documento de Comprovação: 25060516033601900000106999377, Documento de Comprovação: 25060516033933600000106999381]