Execução de Título ExtrajudicialDireitos / Deveres do CondôminoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
22/02/2026
Valor da Causa
R$ 6.277,08
Órgão julgador
7ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
JULITA FORMIGA CONDOMINIO RESIDENCIAL
CNPJ
Autor
TACIANO FRANCISCO DO NASCIMENTO SILVA
CPF
Reu
JANAINA FERNANDES DUARTE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
TALITA DE FARIAS AZIN
OAB/CE 31662·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
22/02/2026, 16:55
Publicado Sentença em 10/06/2025.
10/06/2025, 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
10/06/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JULITA FORMIGA CONDOMINIO RESIDENCIAL.
EXECUTADO: JANAINA FERNANDES DUARTE, TACIANO FRANCISCO DO NASCIMENTO SILVA. SENTENÇA Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, todas devidamente qualificadas. Decisão determinando a emenda à petição inicial para que a exequente efetuasse a juntada de ata de eleição da síndica Germaine Emmanuelle Silva Apolinario, para fins de regularização da representação processual, bem como a apresentação de documentos para comprovação da ausência de recursos. Petição da exequente requerendo a homologação de acordo firmado junto aos executados. Juntou minuta de acordo assinada pela síndica, pela executada JANAINA FERNANDES DUARTE e duas testemunhas. É o relatório. Decido. Considerando que o acordo foi subscrito pela síndica, Germaine Emmanuelle Silva Apolinario, bem como considerando o conjunto de documentos anexados à inicial,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0801400-56.2025.8.15.2003 [Direitos / Deveres do Condômino].
recebo a petição inicial. Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pela representante legal da parte exequente que possui poderes para tanto, e pela própria parte executada, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores. Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Sem honorários sucumbenciais, ante a aquiescência oriunda da omissão da referida verba no acordo, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (AgInt no AREsp: 1636268 RJ 2019/0368161-6). Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal. A parte exequente foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
09/06/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
08/06/2025, 21:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença