Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IVONE CUSTODIO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO. COBRANÇA INDEVIDA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por IVONE CUSTÓDIO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, que extinguiu o feito com resolução de mérito em razão da prescrição, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por força da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC ou o prazo decenal do art. 205 do CC/2002; (ii) determinar se é devida a repetição do indébito e a indenização por danos morais em decorrência de cobrança bancária sob a rubrica "Encargos Limite Crédito" não reconhecida pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em se tratando de repetição de indébito oriunda de descontos indevidos por ausência de contratação bancária, incide o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC, por se tratar de defeito na prestação do serviço. Verifica-se, nos autos, que a cobrança contestada ocorreu em 08/03/2019, enquanto a ação somente foi ajuizada em 20/09/2024, ultrapassando o quinquênio legal, razão pela qual se reconhece a prescrição da pretensão. A alegação de nulidade contratual, por ausência de contratação, não tem o condão de afastar o prazo prescricional do CDC, pois não se trata de ação meramente declaratória, mas de pretensão condenatória fundada em relação de consumo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito por cobrança indevida decorrente de ausência de contratação bancária. A prescrição quinquenal se consuma com o decurso de cinco anos entre o fato lesivo (cobrança indevida) e a propositura da demanda judicial. A existência de defeito na prestação de serviço bancário configura relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, art. 205; CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 3º, e 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 24.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.889.901/PB, Rel.ª Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 29.11.2021, DJe 01.12.2021.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0805104-55.2024.8.15.0211 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por IVONE CUSTÓDIO DA SILVA, irresignada com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que, nos presentes autos de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: “Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tendo em vista a ocorrência da prescrição. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).” Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao aplicar o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, defendendo a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de relação obrigacional fundada em enriquecimento ilícito e nulidade contratual. No mérito direto, alega, em suma, que: (i) não anuiu com qualquer contratação junto ao Banco Bradesco S/A, sendo indevida a cobrança sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL", o que configura ilícito contratual; e (ii) afastada a prescrição, devem ser acolhidos os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais, diante da cobrança indevida. Assim, pugna pelo provimento do apelo. Contrarrazoando, pugna o Apelado pelo desprovimento do recurso com a manutenção integral da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). A sentença não comporta reforma! Afirme-se em consonância, que, “[…] 1. 'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC' (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). […].” (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) (destaques feitos!) No caso, como bem observou o juízo sentenciante, revela o extrato bancário que o debitamento contestado, denominado de "Encargos Limite Crédito", operou-se em 08/Março/2019, enquanto que a presente demanda foi distribuída em 20/Setembro/2024, ou seja, após o transcurso de mais de cinco anos da conduta atacada de ilícita, confirmando, pois, a prescrição da pretensão autoral consistente em repetição de indébito e indenização por danos morais. Ressalte-se, que, a alegação de nulidade contratual, por ausência de contratação, não tem o condão de afastar o prazo prescricional do CDC, pois não se trata de ação meramente declaratória, mas de pretensão condenatória fundada em relação de consumo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Com arrimo no §11, do Art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor da causa, mantida a condicionante da exigibilidade nos termos do § 3º, do Art. 98 do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -