Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
(STJ - AREsp n. 2.936.896/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) (Destaques nossos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE DOIS PATRONOS DA PARTE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. 1. Cumprimento de sentença. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, conforme dispõe o art. 272, § 5º, do CPC, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. 3. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - REsp n. 2.212.940/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (Destaques nossos) No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO ADVOGADO NÃO OBSERVADO. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Manuel Pereira Rufino contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e declarou a nulidade dos atos processuais a partir de determinado marco processual, em razão da ausência de intimação regular para pagamento voluntário no cumprimento de sentença. O recorrente sustenta que: (i) a nulidade não subsiste, pois houve renúncia à exclusividade de intimação; (ii) a alegação não foi feita na primeira oportunidade processual, estando preclusa, nos termos do art. 278 do CPC; e (iii) a parte agiu de má-fé ao suscitar a nulidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de intimação válida do advogado habilitado da parte devedora gera nulidade processual e invalida os atos subsequentes; (ii) examinar se a alegação de nulidade estaria sujeita à preclusão temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 523 do CPC exige a prévia intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, para o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa e honorários. O pedido de intimação exclusiva em nome do advogado regularmente habilitado deve ser respeitado, sob pena de nulidade dos atos processuais, nos termos dos arts. 272, § 2º, 277, 280 e 281 do CPC. A ausência de intimação regular impede o exercício da ampla defesa e torna inválidos os atos subsequentes, configurando vício de ordem pública. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica ao reconhecer que a ausência de intimação válida gera nulidade absoluta, não sujeita à preclusão (STJ, AgRg no REsp 502.109/RS; TJRS, AI 70083442525; TJRS, AI 70083128041; TJRS, AC 70083574459; TJPB, AI 0808830-93.2021.8.15.0000; TJPB, AI 0809704-78.2021.8.15.0000). Não procede a alegação de má-fé da parte, pois a nulidade decorre de garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de intimação válida do advogado habilitado impede a formação regular da fase de cumprimento de sentença e gera nulidade absoluta dos atos subsequentes. A intimação exclusiva solicitada deve ser observada, sob pena de invalidade processual. A nulidade por ausência de intimação constitui vício de ordem pública, insuscetível de preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 238 ss., 269 ss., 272, § 2º, 277, 280, 281 e 523. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.380.373/SC, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.05.2019; STJ, AgRg no REsp 502.109/RS, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18.02.2010; TJRS, AI 70083442525, 5ª Câmara Cível, j. 15.04.2020; TJRS, AI 70083128041, 5ª Câmara Cível, j. 15.04.2020; TJRS, AC 70083574459, 18ª Câmara Cível, j. 19.12.2019; TJPB, AI 0808830-93.2021.8.15.0000, 1ª Câmara Cível, j. 25.03.2022; TJPB, AI 0809704-78.2021.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, j. 17.11.2021. (0848978-36.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2025) Assim, vislumbra-se a arguição de nulidade processual por ausência de intimação ao advogado indicado nos autos originários, fato que configura inquestionável vício processual. Com tais razões, ACOLHO A QUESTÃO DE ORDEM, para decretar a nulidade do ato processual de intimação do Acórdão de id 33314142 e ordenar que seja renovada a intimação do Apelante quanto ao Acórdão mencionado, com intimação, exclusiva em nome da advogada Juliana Cristina Martinelli Rarimundi – OAB/PB 28.673. Torno sem efeito o despacho de id. 38117571. Publique-se. Intime-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juíza de Direito Convocada - Relatora