Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0840638-35.2018.8.15.2001.
EXECUTADO: A resposta do SISBAJUD, foi insuficiente, sendo encontrado o saldo de apenas R$ 5,29 (cinco reais e vinte e nove centavos0 o qual foi desbloqueado. SEGUNDO
EXECUTADO: Quando a execução não encontra valores ou bens penhoráveis em nome do executado, o processo é suspenso por um ano (art. 921, III, do CPC), durante o qual a prescrição também é suspensa. Decorrido esse prazo sem manifestação do exequente ou localização de bens, os autos são arquivados, o que não extingue o processo, mas impõe a possibilidade de reativação a qualquer tempo caso sejam encontrados bens penhoráveis. A ESSE RESPEITO, NECESSÁRIO CITAR OS ARESTOS ABAIXO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Aplicação do artigo 921, inciso III, do novo Código de Processo Civil. Citação dos executados não efetivada. Ato processual necessário. Impossibilidade de suspensão. Precedentes: Na ação de execução, a suspensão do processo com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil apenas é admitida após a citação do executado, conforme a lógica do sistema jurídico e precedentes da jurisprudência. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2247992-36.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 06/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) EXECUÇÃO – Não localização de bens penhoráveis, mesmo após inúmeras diligências – Ação que tramita há mais de 08 anos sem êxito na satisfação do crédito – Suspensão do processo – Possibilidade, nos termos do art. 921, III, do CPC – Suspensão que somente pode ser dar pelo prazo máximo de um ano, não sendo possível, após a retomada do prosseguimento da execução, nova suspensão – Findo o prazo de suspensão, terá início a fluência do prazo da prescrição intercorrente – Inteligência do 921, inciso III, § 1º e § 2º, do CPC – Recurso provido, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22462200420248260000 Campinas, Relator.: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 18/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024) ASSIM, NÃO HÁ OUTRO CAMINHO, SENÃO DETERMINAR QUE SE PROCEDA NA FORMA DO ART. 921, III, do CPC, arquivando-se os autos. Caso encontrados bens, a qualquer tempo, pode o exequente desarquiva-lo. passados o prazo de 01 ano, arquivem-se em definitivo, na forma do parágrafo 2 do art. 921, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Analisando-se os autos, vê-se que o processo tramita desde 2018, sem que fossem encontrados bens dos executados para efeito de constrição. É que consultados todos os sistemas, nada foi encontrado para efeito de penhora, conforme extratos do RENAJUD, INJOJUD (DIRP 2023 A 2021 - NEGATIVAS) e SNIPER. PRIMEIRO
02/09/2025, 00:00