Expedição de Outros documentos.15/05/2026, 17:43
Proferido despacho de mero expediente15/05/2026, 17:43
Conclusos para despacho08/05/2026, 09:35
Juntada de Petição de petição07/05/2026, 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/202628/04/2026, 00:40
Publicado Expediente em 28/04/2026.28/04/2026, 00:40
Juntada de Certidão24/04/2026, 07:45
Expedição de Outros documentos.24/04/2026, 07:39
Deferido em parte o pedido de IRENALDO DE MELO CELANI - CPF: 020.370.254-91 (EXEQUENTE)23/04/2026, 12:52
Conclusos para despacho05/12/2025, 07:41
Juntada de Petição de petição04/12/2025, 22:17
Publicado Expediente em 24/11/2025.24/11/2025, 03:31
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)21/11/2025, 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202521/11/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0811640-13.2025.8.15.2001.
EXEQUENTE: IRENALDO DE MELO CELANI
EXECUTADO: JOSE ILTON LIMA BEZERRA, MAVINALDA FLORENCIO COSTA BEZERRA INTIMAÇÃO DO PROMOVENTE De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível de Mangabeira, fica Vossa Senhoria INTIMADA para se manifestar em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC. Fica de logo indeferida a expedição de mandado de penhora de bens avulsos, exceto se a parte exequente indicar prévia e concretamente um bem específico, penhorável e de valor econômico viável para a satisfação da dívida, inclusive quanto à sua localização exata, tendo em vista a corriqueira inocuidade desse tipo de diligência, que pela experiência prática vivenciada, quase sempre culmina na ausência de localização de bens penhoráveis ou na apreensão de bens sem valor econômico. Igualmente, ficam indeferidas as consultas ao Snipper sem indicação concreta do tipo de informação ou relacionamento que se deseja obter, bem como de quaisquer outros requerimentos de consulta por parte do Juízo a outros sistemas além dos já referidos, os quais não estão disponíveis ou são acessíveis diretamente pela própria parte interessada, cabendo-lhe promover as respectivas consultas, arcando com os ônus financeiros respectivos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 19 de novembro de 2025 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)20/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/11/2025, 07:29
Juntada de Certidão19/11/2025, 07:29
Juntada de Certidão19/11/2025, 07:27
Juntada de Petição de petição12/10/2025, 18:16
Publicado Decisão em 10/10/2025.10/10/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202510/10/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IRENALDO DE MELO CELANI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579
EXECUTADO: JOSE ILTON LIMA BEZERRA, MAVINALDA FLORENCIO COSTA BEZERRA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOELMA ALVES DOS ANJOS - PE13684 DECISÃO No caso específico destes autos, depois de analisar atentamente os argumentos ofertados, entendo que a exceção manejada não se amolda às hipóteses de defesa oponíveis pela via da exceção de pré-executividade, tendo em vista que algumas não são matérias de reconhecimento ex-oficio pelo magistrado, além de demandarem dilação probatória inconcebível neste procedimento. O artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95 é taxativo ao elencar as matérias que podem ser arguidas nos embargos à execução, bem como o momento processual para sua apresentação. O dispositivo legal estabelece que: "Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (…) IX - os embargos à execução serão oferecidos no prazo de quinze dias, contados da data da intimação da penhora, independentemente de garantia do juízo, e versarão sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença." Tecidas a considerações anteriores, convém repisar o entendimento, já pacificado pelas cortes superiores, que para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis, o que não é o caso dos autos. Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente. Assim, pelos fundamentos expostos, REJEITO LIMINARMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e consequentemente determino o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes desta decisão. Solicite-se série SISBAJUD, com repetição programada das ordens de bloqueio (TEIMOSINHA), no valor de R$ 25.990,43 (sem honorários, por serem incabíveis). Decorridos 30 (trinta) dias, junte-se o documento de visualização da série, adotando a secretaria deste Juizado as seguintes providências: Havendo apreensão de recursos financeiros, caso inexista a informação nos autos,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0811640-13.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] intime-se o exequente para informar seus dados bancários (Banco/Agência/Conta ou chave pix exclusivamente do tipo CPF/CNPJ), para fins de possível expedição do alvará. 1. Se houver APREENSÃO INTEGRAL: 1.1. Intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC). 1.1.1. Apresentados os Embargos, intime-se o(a) exequente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias). Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos ao juiz leigo, para decidir os embargos (Enunciado 52 FONAJE). 1.1.2. Não sendo apresentados os embargos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva com destinação dos valores. 2. Se houver APREENSÃO PARCIAL e não for a quantia apreendida considerada irrisória, ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o respectivo alvará em caso de ausência de manifestação. 2.1. Deve a Secretaria, ainda, juntar aos autos: 2.1.1: Resultado de consulta RENAJUD relativa aos CPFs/CNPJs do(s) executado(s); 2.1.2: Resultado de diligência junto ao sistema INFOJUD, relativa ao último exercício, DIRPF/ECF e DOI, atentando para a juntada sigilosa dos resultados; 3. Se NÃO HOUVER APREENSÃO ou for apreendida quantia considerada irrisória, deve a Secretaria juntar aos autos os documentos previstos no item 2.1. Fica de logo indeferida a expedição de mandado de penhora de bens avulsos, exceto se a parte exequente indicar prévia e concretamente um bem específico, penhorável e de valor econômico viável para a satisfação da dívida, inclusive quanto à sua localização exata, tendo em vista a corriqueira inocuidade desse tipo de diligência, que pela experiência prática vivenciada, quase sempre culmina na ausência de localização de bens penhoráveis ou na apreensão de bens sem valor econômico. Igualmente, ficam indeferidas as consultas ao Snipper sem indicação concreta do tipo de informação ou relacionamento que se deseja obter, bem como de quaisquer outros requerimentos de consulta por parte do Juízo a outros sistemas além dos já referidos, os quais não estão disponíveis ou são acessíveis diretamente pela própria parte interessada, cabendo-lhe promover as respectivas consultas, arcando com os ônus financeiros respectivos. Por fim, em caso de insucesso na penhora de bens ou possuindo estas restrições, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IRENALDO DE MELO CELANI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579
EXECUTADO: JOSE ILTON LIMA BEZERRA, MAVINALDA FLORENCIO COSTA BEZERRA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOELMA ALVES DOS ANJOS - PE13684 DECISÃO No caso específico destes autos, depois de analisar atentamente os argumentos ofertados, entendo que a exceção manejada não se amolda às hipóteses de defesa oponíveis pela via da exceção de pré-executividade, tendo em vista que algumas não são matérias de reconhecimento ex-oficio pelo magistrado, além de demandarem dilação probatória inconcebível neste procedimento. O artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95 é taxativo ao elencar as matérias que podem ser arguidas nos embargos à execução, bem como o momento processual para sua apresentação. O dispositivo legal estabelece que: "Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (…) IX - os embargos à execução serão oferecidos no prazo de quinze dias, contados da data da intimação da penhora, independentemente de garantia do juízo, e versarão sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença." Tecidas a considerações anteriores, convém repisar o entendimento, já pacificado pelas cortes superiores, que para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis, o que não é o caso dos autos. Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente. Assim, pelos fundamentos expostos, REJEITO LIMINARMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e consequentemente determino o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes desta decisão. Solicite-se série SISBAJUD, com repetição programada das ordens de bloqueio (TEIMOSINHA), no valor de R$ 25.990,43 (sem honorários, por serem incabíveis). Decorridos 30 (trinta) dias, junte-se o documento de visualização da série, adotando a secretaria deste Juizado as seguintes providências: Havendo apreensão de recursos financeiros, caso inexista a informação nos autos,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0811640-13.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] intime-se o exequente para informar seus dados bancários (Banco/Agência/Conta ou chave pix exclusivamente do tipo CPF/CNPJ), para fins de possível expedição do alvará. 1. Se houver APREENSÃO INTEGRAL: 1.1. Intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC). 1.1.1. Apresentados os Embargos, intime-se o(a) exequente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias). Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos ao juiz leigo, para decidir os embargos (Enunciado 52 FONAJE). 1.1.2. Não sendo apresentados os embargos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva com destinação dos valores. 2. Se houver APREENSÃO PARCIAL e não for a quantia apreendida considerada irrisória, ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o respectivo alvará em caso de ausência de manifestação. 2.1. Deve a Secretaria, ainda, juntar aos autos: 2.1.1: Resultado de consulta RENAJUD relativa aos CPFs/CNPJs do(s) executado(s); 2.1.2: Resultado de diligência junto ao sistema INFOJUD, relativa ao último exercício, DIRPF/ECF e DOI, atentando para a juntada sigilosa dos resultados; 3. Se NÃO HOUVER APREENSÃO ou for apreendida quantia considerada irrisória, deve a Secretaria juntar aos autos os documentos previstos no item 2.1. Fica de logo indeferida a expedição de mandado de penhora de bens avulsos, exceto se a parte exequente indicar prévia e concretamente um bem específico, penhorável e de valor econômico viável para a satisfação da dívida, inclusive quanto à sua localização exata, tendo em vista a corriqueira inocuidade desse tipo de diligência, que pela experiência prática vivenciada, quase sempre culmina na ausência de localização de bens penhoráveis ou na apreensão de bens sem valor econômico. Igualmente, ficam indeferidas as consultas ao Snipper sem indicação concreta do tipo de informação ou relacionamento que se deseja obter, bem como de quaisquer outros requerimentos de consulta por parte do Juízo a outros sistemas além dos já referidos, os quais não estão disponíveis ou são acessíveis diretamente pela própria parte interessada, cabendo-lhe promover as respectivas consultas, arcando com os ônus financeiros respectivos. Por fim, em caso de insucesso na penhora de bens ou possuindo estas restrições, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IRENALDO DE MELO CELANI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579
EXECUTADO: JOSE ILTON LIMA BEZERRA, MAVINALDA FLORENCIO COSTA BEZERRA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOELMA ALVES DOS ANJOS - PE13684 DECISÃO No caso específico destes autos, depois de analisar atentamente os argumentos ofertados, entendo que a exceção manejada não se amolda às hipóteses de defesa oponíveis pela via da exceção de pré-executividade, tendo em vista que algumas não são matérias de reconhecimento ex-oficio pelo magistrado, além de demandarem dilação probatória inconcebível neste procedimento. O artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95 é taxativo ao elencar as matérias que podem ser arguidas nos embargos à execução, bem como o momento processual para sua apresentação. O dispositivo legal estabelece que: "Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (…) IX - os embargos à execução serão oferecidos no prazo de quinze dias, contados da data da intimação da penhora, independentemente de garantia do juízo, e versarão sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença." Tecidas a considerações anteriores, convém repisar o entendimento, já pacificado pelas cortes superiores, que para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis, o que não é o caso dos autos. Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente. Assim, pelos fundamentos expostos, REJEITO LIMINARMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e consequentemente determino o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes desta decisão. Solicite-se série SISBAJUD, com repetição programada das ordens de bloqueio (TEIMOSINHA), no valor de R$ 25.990,43 (sem honorários, por serem incabíveis). Decorridos 30 (trinta) dias, junte-se o documento de visualização da série, adotando a secretaria deste Juizado as seguintes providências: Havendo apreensão de recursos financeiros, caso inexista a informação nos autos,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0811640-13.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] intime-se o exequente para informar seus dados bancários (Banco/Agência/Conta ou chave pix exclusivamente do tipo CPF/CNPJ), para fins de possível expedição do alvará. 1. Se houver APREENSÃO INTEGRAL: 1.1. Intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC). 1.1.1. Apresentados os Embargos, intime-se o(a) exequente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias). Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos ao juiz leigo, para decidir os embargos (Enunciado 52 FONAJE). 1.1.2. Não sendo apresentados os embargos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva com destinação dos valores. 2. Se houver APREENSÃO PARCIAL e não for a quantia apreendida considerada irrisória, ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o respectivo alvará em caso de ausência de manifestação. 2.1. Deve a Secretaria, ainda, juntar aos autos: 2.1.1: Resultado de consulta RENAJUD relativa aos CPFs/CNPJs do(s) executado(s); 2.1.2: Resultado de diligência junto ao sistema INFOJUD, relativa ao último exercício, DIRPF/ECF e DOI, atentando para a juntada sigilosa dos resultados; 3. Se NÃO HOUVER APREENSÃO ou for apreendida quantia considerada irrisória, deve a Secretaria juntar aos autos os documentos previstos no item 2.1. Fica de logo indeferida a expedição de mandado de penhora de bens avulsos, exceto se a parte exequente indicar prévia e concretamente um bem específico, penhorável e de valor econômico viável para a satisfação da dívida, inclusive quanto à sua localização exata, tendo em vista a corriqueira inocuidade desse tipo de diligência, que pela experiência prática vivenciada, quase sempre culmina na ausência de localização de bens penhoráveis ou na apreensão de bens sem valor econômico. Igualmente, ficam indeferidas as consultas ao Snipper sem indicação concreta do tipo de informação ou relacionamento que se deseja obter, bem como de quaisquer outros requerimentos de consulta por parte do Juízo a outros sistemas além dos já referidos, os quais não estão disponíveis ou são acessíveis diretamente pela própria parte interessada, cabendo-lhe promover as respectivas consultas, arcando com os ônus financeiros respectivos. Por fim, em caso de insucesso na penhora de bens ou possuindo estas restrições, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
Juntada de recibo (sisbajud)08/10/2025, 10:50
Expedição de Outros documentos.08/10/2025, 09:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade08/10/2025, 09:53
Determinado o bloqueio/penhora on line08/10/2025, 09:53
Juntada de entregue (ecarta)12/07/2025, 09:04
Decorrido prazo de MAVINALDA FLORENCIO COSTA BEZERRA em 07/07/2025 23:59.12/07/2025, 09:04
Decorrido prazo de JOSE ILTON LIMA BEZERRA em 07/07/2025 23:59.12/07/2025, 08:33
Juntada de entregue (ecarta)12/07/2025, 08:33
Conclusos para despacho07/07/2025, 10:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos03/07/2025, 17:14
Expedição de Carta.25/06/2025, 11:12
Expedição de Carta.25/06/2025, 11:12
Juntada de Petição de petição21/06/2025, 19:36
Juntada de Petição de petição21/06/2025, 19:25
Publicado Despacho em 10/06/2025.10/06/2025, 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/202510/06/2025, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IRENALDO DE MELO CELANI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579
EXECUTADO: JOSE ILTON LIMA BEZERRA, MAVINALDA FLORENCIO COSTA BEZERRA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0811640-13.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de ação de Execução de aluguéis. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a citação válida interrompe a prescrição, mesmo quando envolver parte ilegítima (ativa ou passiva), excetuando-se, apenas, os casos em que o feito é extinto sem resolução do mérito por abandono da parte (REsp 1668107/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017). Nos autos de n. 0800944-49.2024.8.15.2001, onde foi reconhecida a ilegitimidade da esposa deste exequente, para cobrar os aluguéis ora executados, houve a citação destes executados em 06/02/2024, tendo havido aí, a interrupção da prescrição. Em que pese o exequente ter alegado o referido entendimento na sua petição inicial, deixou de observá-lo na planilha juntada, uma vez que incluiu aluguéis vencidos a partir de 2018. Intimo o exequente para juntar planilha, excluindo os aluguéis vencidos anteriormente a 25/02/2021 (art. 206, §3º, I, do CC), em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Com a juntada da nova planilha, cite-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 03 (três) dias, preferencialmente por meio eletrônico, devendo a parte executada comprovar nos autos o pagamento, sob pena de penhora eletrônica. O pagamento voluntário pode ser feito diretamente pela parte executada, através de depósito judicial junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, vinculado ao processo nº 0811640-13.2025.8.15.2001, realizado através do link (https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjpb), existindo também a possibilidade legal do devedor quitar o débito de forma parcelada, neste caso, comprovando o depósito de 30% do valor em execução e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC). Os respectivos comprovantes devem ser juntados ao processo no prazo de pagamento, para fins de evitar a imposição de medidas constritivas. Frustrada a citação por meios eletrônicos e correios, cumpra-se por mandado ou carta precatória, conforme o caso, devendo o Oficial de Justiça proceder com a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo. Se os devedores fecharem as portas da residência/estabelecimento, a fim de obstar a penhora de bens, fica desde já deferida a ordem de arrombamento, bem como a requisição de reforço policial, se for o caso (art. 846, caput, §§ 1º e 2º, ambos do CPC), tudo devidamente certificado. Não encontrado bens à penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836 § 1º, CPC). Decorrido o tríduo legal sem pagamento ou penhora, protocole-se minuta SISBAJUD, com repetição programada pelo prazo máximo, para bloqueio de valores suficientes para o pagamento integral da obrigação. Decorridos 30 (trinta) dias, junte-se o documento de visualização da série, adotando a secretaria deste Juizado as seguintes providências: Havendo apreensão de recursos financeiros, caso inexista a informação nos autos, intime-se o exequente para informar seus dados bancários (Banco/Agência/Conta ou chave pix), para fins de possível expedição do alvará. 1. Se houver APREENSÃO INTEGRAL: 1.1. Determino a designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO na modalidade PRESENCIAL, exceto se processo aderente ao "Juízo 100% digital", intimando a parte devedora para comparecimento, ocasião em que poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente (art. 53, §1º, lei 9.099/95). 2. Se houver APREENSÃO PARCIAL e não for a quantia apreendida considerada irrisória, ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o respectivo alvará em caso de ausência de manifestação. 2.1. Deve a Secretaria, ainda, juntar aos autos: 2.1.1. Resultado de consulta RENAJUD relativa aos CPFs/CNPJs do(s) executado(s); 2.1.2. Resultado de diligência junto ao sistema INFOJUD, relativa ao último exercício, DIRPF/ECF e DOI, atentando para a juntada sigilosa dos resultados; 2.2. Intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. 3. Se NÃO HOUVER APREENSÃO ou for apreendida quantia considerada irrisória, deve a Secretaria: 3.1. Juntar aos autos os documentos previstos no item 2.1; 3.2. Intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Fica de logo indeferida a expedição de mandado de penhora de bens avulsos, exceto se a parte exequente indicar prévia e concretamente um bem específico, penhorável e de valor econômico viável para a satisfação da dívida, inclusive quanto à sua localização exata, tendo em vista a corriqueira inocuidade desse tipo de diligência, que pela experiência prática vivenciada, quase sempre culmina na ausência de localização de bens penhoráveis ou na apreensão de bens sem valor econômico. Igualmente, ficam indeferidas as consultas ao Snipper sem indicação concreta do tipo de informação ou relacionamento que se deseja obter, bem como de quaisquer outros requerimentos de consulta por parte do Juízo a outros sistemas além dos já referidos, os quais não estão disponíveis ou são acessíveis diretamente pela própria parte interessada, cabendo-lhe promover as respectivas consultas, arcando com os ônus financeiros respectivos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
Proferido despacho de mero expediente08/06/2025, 09:57
Expedição de Outros documentos.08/06/2025, 09:57
Conclusos para despacho06/03/2025, 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)06/03/2025, 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital05/03/2025, 11:13
Distribuído por dependência05/03/2025, 11:13