Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADAIR MELLO DALBUQUERQUE CHAVES, BRAULIO TERCEIRO DALBUQUERQUE CHAVES SENTENÇA PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - SUPRIMENTO JUDICIAL – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VENDA DE VEÍCULO PERTENCENTE A CURATELADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
requerente: Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela. (...) Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz: (...) IV – vender-lhe os bens móveis, cuja conservação no convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; (...) Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz. Dessa maneira, verifica-se que estão presentes os requisitos para expedição de alvará judicial, nos termos dos artigos do Código Civil citados, devendo a presente demanda ser julgada procedente. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido postulado na inicial para, em consequência, autorizar, com fulcro no artigos 1.748, IV, 1.750 e 1.781, do Código Civil, a curadora do Sr. BRAULIO TERCEIRO DALBUQUERQUE CHAVES à vender o veículo com as seguintes características: marca/modelo/versão: HYUNDAI/ CRETA 1.6 A/ ATTITUD, ano/modelo: 2019/2019, placa: QSH-7406, cor: BRANCA, combustível: ALCOOL/GASOLINA, chassi: 9BHGA811BKP126387, renavam: 01197920363, pelo valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais); para a empresa STOPCAR VEÍCULOS LTDA, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 10.310.41/0001-70, determinando a expedição de alvará para tanto. P.R.I. Expeça-se incontinenti alvará judicial para os devidos fins. Cumprida esta providência, e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº. 0827510-98.2025.8.15.2001
Vistos, etc. ADAIR MELLO DALBUQUERQUE CHAVES, curadora de BRAULIO TERCEIRO DALBUQUERQUE CHAVES, ambos devidamente qualificados nos autos promoveu, por intermédio de advogados devidamente habilitados, ALVARÁ JUDICIAL, informando que a requerente é genitora e curadora do Sr. BRAULIO TERCEIRO DALBUQUERQUE CHAVES, pessoa absolutamente incapaz, hoje com 55 anos de idade. Aduz que para uma melhor qualidade de vida, a requerente adquiriu, na data de 13/06/2019, em propriedade do mesmo e pelo valor de R$ 54.662,19 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos), um veículo novo, com as seguintes características: marca/modelo/versão: HYUNDAI/ CRETA 1.6 A/ ATTITUD, ano/modelo: 2019/2019, placa: QSH-7406, cor: BRANCA, combustível: ALCOOL/GASOLINA, chassi: 9BHGA811BKP126387, renavam: 01197920363. Contudo, considerando a desvalorização deste último, bem como que o mercado considera a expectativa de vida útil do objeto e levando em conta à depreciação do mesmo, narra que a requerente adquiriu em nome do Sr. BRAULIO, na data de 31/01/2025 e pelo valor de R$ 120.717,85 (cento e vinte mil, setecentos e dezessete reais e oitenta e cinco centavos) um novo veículo com as seguintes características: marca/modelo/versão: CAOACHERY/ TIGGO 5X/ SPORT, ano/modelo: 2025/2026, placa: QSB-7H21, cor: BRANCA, combustível: ALCOOL/GASOLINA, chassi: 95PBFK31DSB076, renavam: 201158. Dessa maneira, tendo em vista que este último já foi recebido, não há mais necessidade de continuar com o antigo veículo HYUNDAI/ CRETA, informando a necessidade da venda do mesmo. Portanto, ingressou com a presente demanda para que seja julgada procedente a presente demanda, a fim de que seja expedido alvará judicial, autorizando a Sra. ADAIR MELLO DALBUQUERQUE CHAVES a proceder com a venda do veículo com as seguintes características: marca/modelo/versão: HYUNDAI/ CRETA 1.6 A/ ATTITUD, ano/modelo: 2019/2019, placa: QSH-7406, cor: BRANCA, combustível: ALCOOL/GASOLINA, chassi: 9BHGA811BKP126387, renavam: 01197920363, pelo valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), para a empresa STOPCAR VEÍCULOS LTDA, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 10.310.41/0001-70. Juntou documentos. Gratuidade judiciária concedida parcialmente e custas processuais iniciais recolhidas pela parte requerente. Parecer do Ministério Público favorável à concessão do alvará judicial (ID 113815561 ) Assim, vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Observa-se do caderno processual que a genitora e curadora do incapaz BRAULIO TERCEIRO DALBUQUERQUE CHAVES requer a autorização para venda de automóvel de propriedade deste, tendo em vista que foi adquirido um veículo mais moderno para ele, comprado no presente ano. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a documentação acostada à pág. 001 do id. nº 112821580 demonstra que foi adquirido um novo veículo, de marca/modelo/versão: CAOACHERY/ TIGGO 5X/ SPORT, ano/modelo: 2025/2026, placa: QSB-7H21, cor: BRANCA, combustível: ALCOOL/GASOLINA, chassi: 95PBFK31DSB076, RENAVAM: 201158, em nome de BRAULIO TERCEIRO DALBUQUERQUE CHAVES, no dia 31/01/2025, pelo valor de R$ 120.717,85 (cento e vinte mil, setecentos e dezessete reais e oitenta e cinco centavos). Assim, tendo em vista que o valor do veículo anterior, a ser alienado, está compatível com o de mercado, estando devidamente comprovado que já foi adquirido outro automóvel para o curatelado, o que atende ao interesse deste, não há óbice à autorização judicial requerida. No mais, cabe colacionar os institutos legais do Código Civil que, diretamente ou de forma sistemática, fundamentam o pedido do
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADAIR MELLO DALBUQUERQUE CHAVES, BRAULIO TERCEIRO DALBUQUERQUE CHAVES SENTENÇA PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - SUPRIMENTO JUDICIAL – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VENDA DE VEÍCULO PERTENCENTE A CURATELADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
requerente: Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela. (...) Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz: (...) IV – vender-lhe os bens móveis, cuja conservação no convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; (...) Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz. Dessa maneira, verifica-se que estão presentes os requisitos para expedição de alvará judicial, nos termos dos artigos do Código Civil citados, devendo a presente demanda ser julgada procedente. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido postulado na inicial para, em consequência, autorizar, com fulcro no artigos 1.748, IV, 1.750 e 1.781, do Código Civil, a curadora do Sr. BRAULIO TERCEIRO DALBUQUERQUE CHAVES à vender o veículo com as seguintes características: marca/modelo/versão: HYUNDAI/ CRETA 1.6 A/ ATTITUD, ano/modelo: 2019/2019, placa: QSH-7406, cor: BRANCA, combustível: ALCOOL/GASOLINA, chassi: 9BHGA811BKP126387, renavam: 01197920363, pelo valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais); para a empresa STOPCAR VEÍCULOS LTDA, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 10.310.41/0001-70, determinando a expedição de alvará para tanto. P.R.I. Expeça-se incontinenti alvará judicial para os devidos fins. Cumprida esta providência, e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº. 0827510-98.2025.8.15.2001
Vistos, etc. ADAIR MELLO DALBUQUERQUE CHAVES, curadora de BRAULIO TERCEIRO DALBUQUERQUE CHAVES, ambos devidamente qualificados nos autos promoveu, por intermédio de advogados devidamente habilitados, ALVARÁ JUDICIAL, informando que a requerente é genitora e curadora do Sr. BRAULIO TERCEIRO DALBUQUERQUE CHAVES, pessoa absolutamente incapaz, hoje com 55 anos de idade. Aduz que para uma melhor qualidade de vida, a requerente adquiriu, na data de 13/06/2019, em propriedade do mesmo e pelo valor de R$ 54.662,19 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos), um veículo novo, com as seguintes características: marca/modelo/versão: HYUNDAI/ CRETA 1.6 A/ ATTITUD, ano/modelo: 2019/2019, placa: QSH-7406, cor: BRANCA, combustível: ALCOOL/GASOLINA, chassi: 9BHGA811BKP126387, renavam: 01197920363. Contudo, considerando a desvalorização deste último, bem como que o mercado considera a expectativa de vida útil do objeto e levando em conta à depreciação do mesmo, narra que a requerente adquiriu em nome do Sr. BRAULIO, na data de 31/01/2025 e pelo valor de R$ 120.717,85 (cento e vinte mil, setecentos e dezessete reais e oitenta e cinco centavos) um novo veículo com as seguintes características: marca/modelo/versão: CAOACHERY/ TIGGO 5X/ SPORT, ano/modelo: 2025/2026, placa: QSB-7H21, cor: BRANCA, combustível: ALCOOL/GASOLINA, chassi: 95PBFK31DSB076, renavam: 201158. Dessa maneira, tendo em vista que este último já foi recebido, não há mais necessidade de continuar com o antigo veículo HYUNDAI/ CRETA, informando a necessidade da venda do mesmo. Portanto, ingressou com a presente demanda para que seja julgada procedente a presente demanda, a fim de que seja expedido alvará judicial, autorizando a Sra. ADAIR MELLO DALBUQUERQUE CHAVES a proceder com a venda do veículo com as seguintes características: marca/modelo/versão: HYUNDAI/ CRETA 1.6 A/ ATTITUD, ano/modelo: 2019/2019, placa: QSH-7406, cor: BRANCA, combustível: ALCOOL/GASOLINA, chassi: 9BHGA811BKP126387, renavam: 01197920363, pelo valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), para a empresa STOPCAR VEÍCULOS LTDA, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 10.310.41/0001-70. Juntou documentos. Gratuidade judiciária concedida parcialmente e custas processuais iniciais recolhidas pela parte requerente. Parecer do Ministério Público favorável à concessão do alvará judicial (ID 113815561 ) Assim, vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Observa-se do caderno processual que a genitora e curadora do incapaz BRAULIO TERCEIRO DALBUQUERQUE CHAVES requer a autorização para venda de automóvel de propriedade deste, tendo em vista que foi adquirido um veículo mais moderno para ele, comprado no presente ano. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a documentação acostada à pág. 001 do id. nº 112821580 demonstra que foi adquirido um novo veículo, de marca/modelo/versão: CAOACHERY/ TIGGO 5X/ SPORT, ano/modelo: 2025/2026, placa: QSB-7H21, cor: BRANCA, combustível: ALCOOL/GASOLINA, chassi: 95PBFK31DSB076, RENAVAM: 201158, em nome de BRAULIO TERCEIRO DALBUQUERQUE CHAVES, no dia 31/01/2025, pelo valor de R$ 120.717,85 (cento e vinte mil, setecentos e dezessete reais e oitenta e cinco centavos). Assim, tendo em vista que o valor do veículo anterior, a ser alienado, está compatível com o de mercado, estando devidamente comprovado que já foi adquirido outro automóvel para o curatelado, o que atende ao interesse deste, não há óbice à autorização judicial requerida. No mais, cabe colacionar os institutos legais do Código Civil que, diretamente ou de forma sistemática, fundamentam o pedido do