Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerentes: REQUERENTE: CLEONEIDE MOREIRA GOMES, JONATAS BERNARDO GOMRS SENTENÇA: DIVÓRCIO CONSENSUAL. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO DE INCAPAZ DEVIDAMENTE PRESERVADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. HOMOLOGAÇÃO. 1. Justifica-se a homologação do pedido de divórcio, sem realização de audiência, quanto o pleito é formulado de maneira consensual, com preservação do interesse dos cônjuges e do filho incapaz, com parecer ministerial favorável por parte do Ministério Público. 2. Homologação.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARARUNA 2ª Vara Mista SENTENÇA Processo: Divórcio Consensual n. 0801044-67.2025.8.15.0061
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de pedido de divórcio consensual, envolvendo as partes acima nominadas, CLEONEIDE MOREIRA GOMES e JONATAS BERNARDO GOMES, qualificados na inicial e devidamente representados por advogado constituído. Aduzem que são casados civilmente desde 02/09/2005 e que dessa união, adveio uma filha, J.M.G. menor impúbere, nascida aos 02/04/2008, e que durante o casamento não foram constituídos bens materiais, sendo vontade livre e consciente do casal encerrar esse vínculo civil. Na petição, as partes apresentam acordo quanto à guarda da filha, direito de visita e pensão alimentícia, além do retorno do cônjuge virago ao uso do nome de solteira. Houve manifestação ministerial pelo acolhimento da pretensão, (ID. 123160486). É o Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, não mais se exigindo a prévia separação judicial por mais de um ano, na forma da EC 66/2010, nem mesmo se exigindo separação de fato por mais de dois anos. De início, verifica-se nos autos a certidão de casamento dos interessados, conforme ID. 113405735, bem como a certidão de nascimento da filha (ID. 113405738). No caso dos autos, as partes são maiores e capazes e decidiram de comum acordo que a filha ficará sob a guarda da mãe, com o direito do pai de visitá-la de forma conveniente a todos. Quanto aos alimentos, o genitor, JONATAS BERNARDO GOMES, contribuirá mensalmente com o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de pensão alimentícia, a ser depositado em conta bancária indicada pela genitora ou pago mediante recibo, até o dia 10 de cada mês Portanto, os interesses de ambas as partes estão resguardados, assim como preservado está o interesse da incapaz, filha dos divorciandos, justificando-se a procedência do pedido, nos moldes do parecer ministerial. 3. CONCLUSÃO ISTO POSTO, com base no art. 487, III, "b", do CPC, c/c o art. 1.580, §2º, do Civil, HOMOLOGO o pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal CLEONEIDE MOREIRA GOMES e JONATAS BERNARDO GOMES, voltando a mulher a usar o nome de solteira. Em face da ausência de interesse, dispenso o prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação junto ao Cartório do Registro Civil competente, cumprindo-se as determinações de estilo e arquivando-se os autos ao final. P.R.I. Araruna-PB, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito