Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA -
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ACÓRDÃO EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – NÃO COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E PROTESTO DE TÍTULO - O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DEPENDERÁ DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU PROVA DE ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGADO SOB O PÁLIO DA REPERCUSSÃO GERAL - RE N.º 1.355.208 - TEMA Nº. 1.184 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 Processo nº: 0800978-52.2024.8.15.0181 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Multas e demais Sanções] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Estado da Paraíba, hostilizando a sentença do Juízo de Direito da Quarta Vara da Mista da Comarca de Guarabira-PB, que nos autos da Ação de Execução Fiscal, manejada contra Banco do Brasil S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito. Nas razões recursais, alega o apelante que o próprio julgamento da decisão judicial do STF que estabeleceu o Tema 1.184, a dívida ora cobrada era de R$ 15.537,06 e ultrapassava o valor de 10 mil reais, ou seja, para a presente execução não se aplicam os critérios de extinção pelo valor ou os requisitos do art. 3º para o ajuizamento, conforme julgado nos EDCL, do RE 1355208, e Resolução CNJ nº 547/2024. Com isso, tendo em vista que não é necessária a comprovação de Protesto nesta presente execução, vez que o valor na data do ajuizamento ultrapassava 10 mil reais, requer-se a anulação da sentença, dando-se continuação da execução fiscal. Alega ainda que não ocorreu a prévia intimação da Fazenda Pública. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. O apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório. V O T O Analisando os autos, observo que a presente execução fiscal se enquadra naquela prevista pela Resolução n° 547, de 22/02/2024 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF. Conforme restou esclarecido na referida resolução, no “Relatório Justiça em Números 2023” (ano - base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, cujo o tempo médio de tramitação é de 6 anos e 7 meses, até a baixa.” Observa-se ainda, que o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões que, em sede de execução fiscal julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, quando não demonstrado a adoção de medidas prévias para resolução no âmbito administrativo. O julgamento, encerrado em 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o Tema 1.184 da Repercussão Geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.355.208, sendo fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." De acordo com o julgamento, não é razoável sobrecarregar o judiciário com ações cujos créditos podem ser recuperados extrajudicialmente, nos termos da Lei nº 12.767/2012. Ainda, com o referido julgado não se aplica mais nesses casos o teor da Súmula 452 do STJ. Outrossim, restou estabelecido no art. 2° e 3° da Resolução n° 547 do CNJ, norma de cunho nacional aplicável todos, que: “Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora ( Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.” No presente caso, apesar de o apelante, através da sua Procuradoria, ter alegado a existência de lei geral de parcelamento dos valores inscritos da dívida ativa (art. 16 da Lei Estadual n. 9.520/2011), estando preenchido o 1º requisito estabelecido na Resolução do CNJ, qual seja, a tentativa prévia de conciliação (Art. 2°, §3°, da Resolução n. 547/2024 do CNJ). Todavia, apesar de sua alegação, não é possível verificar o cumprimento do artigo Art. 2º, §3° e do artigo 3°, da mencionada resolução, muito menos as hipóteses estabelecidas no parágrafo único do referido dispositivo. Destarte, tais justificativas apresentadas com a finalidade de se eximir da exigência do prévio protesto do título, não justifica a propositura de Execução Fiscal sem observar os critérios estabelecidos, principalmente, adoção de meios administrativos de recebimento da dívida antes de ocupar toda a máquina judiciária, de forma que os argumentos do Município não merecem acatamento. Saliente-se ainda, que as exigências dos arts. 2° e 3° da Resolução n° 547 do CNJ são cumulativas e não deverão ser comprovadas apenas alternativamente, ou seja, tanto deverá ocorrer a tentativa de solução administrativa, quanto a comprovação do protesto do título, e no caso dos autos, não restou comprovada a adoção de qualquer uma das medidas exigidas para a propositura de ação executiva de natureza tributária. Pelos fatos acima expostos, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada. ISTO POSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo-se a sentença vergastada incólume. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Juiz Convocado MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO RELATOR