Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Município do Conde, por sua Procuradoria Agravado(s): Nutricash Servicos LTDA Advogado: Thiago Paranhos De Moraes Souza - OAB BA23962 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS SEM ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município do Conde contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível por ausência de dialeticidade, no bojo de embargos à execução opostos em face de Nutricash Serviços Ltda. O Agravante sustenta que a decisão incorreu em formalismo exacerbado e que a Apelação teria impugnado os fundamentos da sentença, ao alegar prescrição intercorrente por inércia da exequente e excesso de execução por ausência de comprovação de serviços prestados após pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Apelação Cível interposta pelo Município do Conde preenche os requisitos da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica e fundamentada os argumentos da sentença, de modo a viabilizar seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige do recorrente a apresentação de razões claras e específicas que enfrentem os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, arts. 1.010, III, e 932, III). 4. A Apelação Cível limitou-se a reproduzir os argumentos iniciais dos embargos à execução, sem enfrentar os fundamentos da sentença, que afastou a prescrição intercorrente por atribuir a demora ao Poder Judiciário e rejeitou o excesso de execução por ausência de planilha de cálculo. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal afirma que a mera repetição de argumentos já expendidos sem impugnação específica dos fundamentos da decisão inviabiliza o conhecimento do recurso, não configurando formalismo exacerbado, mas requisito intrínseco do devido processo recursal. 6. O Agravo Interno, por sua vez, não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. 7. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais em favor do patrono da parte agravada, conforme previsto no art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A reprodução literal de argumentos já apresentados na fase inicial do processo, sem o enfrentamento dos fundamentos da sentença, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade. 3. O Agravo Interno não é meio hábil para rediscutir o mérito da Apelação não conhecida por ausência de dialeticidade, quando não apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III; 1.021; 932, III; 85, §§ 1º, 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.141.930/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.03.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.437.531/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.12.2019; TJ/PB, AI nº 0811935-73.2024.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31.07.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800887-89.2023.815.0441 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Agravo Interno aviado pelo MUNICÍPIO DO CONDE em face da NUTRICASH SERVICOS LTDA, em sede do processo de APELAÇÃO CÍVEL, que tem por origem os Embargos à Execução (processo nº 0800135-57.2016.8.15.0411). A Decisão Monocrática (ID 34121112), ora agravada, não conheceu da Apelação Cível, sob o fundamento de violação ao princípio da dialeticidade recursal. O MUNICÍPIO DO CONDE, na qualidade de Agravante, interpôs o presente Agravo Interno (ID 35257838). Sustenta que a decisão monocrática teria incorrido em "formalismo exacerbado", alegando que a Apelação Cível, de fato, enfrentou diretamente os fundamentos da sentença. Aduz que apontou o lapso temporal entre o despacho citatório e a citação efetiva como decorrente da inércia do exequente (fundamento "distinto" do adotado pela sentença), e que questionou a exigibilidade do título por ausência de comprovação de serviços prestados após o pagamento. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do Agravo Interno para que a Apelação seja processada. A NUTRICASH SERVICOS LTDA apresentou Contrarrazões ao Agravo Interno (ID 35667447), defendendo a manutenção da decisão monocrática. Reafirmou que a Apelação do Município limitou-se a reproduzir os mesmos argumentos, sem atacar os fundamentos específicos da sentença, notadamente em relação à atribuição da demora processual ao Poder Judiciário e à ausência de planilha para o excesso de execução. Requereu o não provimento do agravo e a condenação do Agravante ao pagamento de multa e honorários recursais. É o relatório. Voto – Desembargador Aluízio Bezerra Filho – Relator Da Admissibilidade do Agravo Interno O Agravo Interno, enquanto instrumento processual, é cabível contra decisão monocrática proferida pelo Relator que não conheça do recurso, conforme expressa previsão do Art. 1.021 do Código de Processo Civil. A decisão agravada, proferida monocraticamente pelo eminente Desembargador Relator, enquadra-se perfeitamente nessa hipótese. Dessa forma, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o presente Agravo Interno merece ser conhecido, para que a matéria seja reapreciada por este órgão colegiado. Do Mérito do Agravo Interno: Análise da Dialeticidade da Apelação Cível A questão central posta em deslinde neste Agravo Interno concerne à (in)observância, pelo Município do Conde em sua Apelação Cível, do Princípio da Dialeticidade Recursal. Este princípio impõe ao recorrente o ônus de apresentar as razões de seu inconformismo de forma clara, específica e congruente, atacando diretamente os fundamentos da decisão recorrida. Não se trata, em absoluto, de um "formalismo exacerbado", mas sim de uma exigência intrínseca à própria natureza do recurso, que visa a reformar ou anular uma decisão anterior. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão enseja o não conhecimento do recurso, conforme exsurge do Art. 1.010, inciso III, e do Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) é uníssona neste particular. Feita essa premissa fundamental, debruço-me sobre os dois pilares da insurgência do Município na Apelação, supostamente não devidamente atacados, e agora revisitados no Agravo Interno: a prescrição intercorrente e o excesso de execução. Da Alegada Prescrição Intercorrente O Agravante insiste que a prescrição intercorrente teria ocorrido devido à alegada inércia da Agravada. Argumenta que houve um lapso temporal de mais de três anos entre o despacho que determinou a citação e a efetiva citação do Município. Contudo, a r. sentença de primeiro grau foi cristalina ao afastar a prescrição intercorrente, asseverando que "o prolongado lapso temporal se deu por demora atribuível ao órgão judiciário". Para que a prescrição intercorrente seja reconhecida, não basta a mera paralisação do processo, mas exige-se, de forma cumulativa, a inércia injustificada da parte exequente após sua intimação para impulsionar o feito, somada ao transcurso do prazo prescricional legal. Analisando a Apelação Cível (ID 34090139) e confrontando-a com os Embargos à Execução (ID 34090120), é patente que o Município do Conde, de fato, reproduziu ipsis litteris as suas alegações iniciais sobre a prescrição intercorrente, ignorando completamente o fundamento decisório da sentença que atribuiu a demora ao mecanismo da Justiça. A peça recursal não dedicou uma linha sequer para infirmar a premissa da sentença de que a mora foi judicial, e não da parte. Portanto, a Apelação do Município falhou em atacar o cerne da decisão de primeiro grau sobre a prescrição intercorrente, caracterizando a desatenção ao princípio da dialeticidade. Do Alegado Excesso de Execução No que concerne ao excesso de execução, o Município do Conde alegou que o valor cobrado seria indevido, pois houve pagamentos e não haveria comprovação da prestação dos serviços após os pagamentos. Contudo, novamente, a Apelação (ID 34090139) reproduziu os mesmos argumentos dos embargos (ID 34090120). A sentença de primeiro grau foi enfática ao não conhecer da alegação de excesso de execução, sob a égide do Art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige que a parte impugnante indique o valor que entende correto e apresente a respectiva planilha de cálculos. O Município, em sua Apelação, permaneceu omisso quanto a essa exigência formal, o que inviabiliza a análise da matéria por esta instância revisora. Conclusão Final sobre a Dialeticidade Em suma, a Apelação Cível interposta pelo Município do Conde limitou-se a reiterar, de forma quase literal, os argumentos já expendidos nos Embargos à Execução. Em nenhum dos pontos fulcrais da sentença – a saber, a atribuição da demora processual ao Poder Judiciário e a exigência de planilha de cálculo para o excesso de execução – houve uma impugnação específica e fundamentada por parte do Apelante. A postura processual do Agravante, portanto, não se coaduna com as exigências da dialeticidade recursal. O papel do Agravo Interno não é o de reanalisar o mérito da Apelação ignorada, mas sim de verificar se a decisão monocrática que a rejeitou por ausência de dialeticidade estava correta. E, à luz dos elementos aqui analisados, a decisão monocrática se mostra totalmente escorreita. Diante da manifesta ausência de dialeticidade na Apelação, o não conhecimento do recurso era medida que se impunha, em observância aos ditames processuais e à pacífica jurisprudência. Por todo o exposto e considerando a ausência de elementos novos ou de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática ora agravada, em total consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante, o meu voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DO CONDE. Ademais, nos termos do Art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios recursais em favor do patrono da Agravada, arbitrando-os em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator