Arquivado Definitivamente25/02/2026, 12:47
Transitado em Julgado em 27/01/202625/02/2026, 12:46
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MARTINS DOS SANTOS em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:12
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:12
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:12
Publicado Sentença em 04/12/2025.04/12/2025, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202504/12/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA MARTINS DOS SANTOS
REU: SERASA S.A., ENERGISA S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804364-89.2023.8.15.0031 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos, I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Lucia Martins dos Santos em face de Energisa S/A e Serasa S.A., por meio da qual a autora pleiteou a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude de um protesto de título de dívida de energia elétrica supostamente já quitado ou indevido. Recebida a inicial, a gratuidade de justiça foi concedida, mas a tutela de urgência foi indeferida. As promovidas foram citadas e apresentaram contestações. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a ré Energisa pugnado pelo julgamento antecipado do mérito, e as demais ficaram inertes. É o relatório conciso. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o Juízo encontra-se autorizado a proferir o julgamento antecipado quando a matéria fática restar comprovada por prova documental suficiente e a controvérsia remanescente for unicamente de direito. Tendo em vista a suficiência da documentação anexada, que define a cronologia do débito, protesto e pagamento, e considerando a preclusão da fase instrutória, a lide está madura para resolução do mérito. II.2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pela Serasa, é rejeitada de plano. O acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A ausência de prévio requerimento administrativo não pode constituir óbice ao direito de ação, especialmente em se tratando de relações de consumo, em que a alegada lesão ou ameaça a direito justifica a imediata invocação da tutela estatal. II.3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A presente lide envolve relação de consumo; portanto, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado atribuir ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar a inveracidade das alegações do promovente. No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação da parte autora quanto a hipossuficiência desta. Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o aos demandados. II.4. DO MÉRITO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA E DO PROTESTO O cerne da demanda reside na licitude da inscrição da autora nos cadastros restritivos, originada por um protesto de título. A análise detida do conjunto probatório revela a inexistência de ato ilícito praticado pela Energisa S/A. Conforme a documentação acostada pela concessionária, a fatura de julho de 2023, com vencimento em 12/07/2023, foi encaminhada ao Tabelionato de Protestos em 16/08/2023. Naquela data, o débito estava vencido, líquido, certo e exigível. A mora da devedora estava manifestamente configurada, o que legitimou a conduta da Energisa de exercer o seu direito de protestar o título para a proteção do crédito. O fato de o pagamento ter se efetivado posteriormente (em 19/08/2023) não retroage para invalidar a licitude do ato de protesto iniciado em 16/08/2023. A Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que rege os serviços de protesto, estabelece, em seu artigo 26, que o cancelamento do registro de protesto, após a satisfação da obrigação, é responsabilidade do próprio devedor, devendo este munir-se do título protestado (ou da carta de anuência do credor) e diligenciar junto ao tabelionato para a respectiva baixa. Uma vez comprovado que o protesto foi legítimo em sua origem por dívida vencida, a manutenção do registro não decorre de falha da credora (Energisa), mas sim da omissão da devedora (autora) em cumprir a obrigação legal de promover o cancelamento do registro público após a quitação tardia. Dessa forma, a Energisa S/A agiu no exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo ilicitude que lhe possa ser imputada. II.5. DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SERASA S.A. A responsabilidade da Serasa S.A., enquanto gestora de banco de dados, está limitada à fidelidade e regularidade das informações que veicula. Tratando-se de registro de protesto, o dado é oriundo de um ato público lavrado em cartório, gozando de fé pública, cuja publicidade a Serasa apenas reproduz. Considerando que a origem do protesto foi lícita, não há que se falar em responsabilidade da Serasa por manter o registro em seu banco de dados. A empresa atuou como mera arquivista e divulgadora de informação verdadeira e pública. Da mesma forma, a alegada ausência de comunicação prévia é irrelevante, pois, em registros decorrentes de protesto, a notificação compete legalmente ao tabelião, e não ao órgão de proteção ao crédito, que apenas capta o dado já tornado público. Ausente a ilicitude na conduta da Serasa S.A., em decorrência da licitude do ato original praticado pela Energisa S/A, a pretensão indenizatória contra esta ré também não merece prosperar. II.6. DA IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS O dever de indenizar pressupõe a existência cumulativa de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Tendo sido afastada a ilicitude na conduta de ambas as rés, que atuaram amparadas pelo exercício regular de direito e pela lei (Lei nº 9.492/97), o pleito de indenização por danos morais resta prejudicado e deve ser julgado improcedente, uma vez que o abalo de crédito advém da mora inicial da própria autora e da omissão desta em cancelar o protesto de um título pago a destempo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Maria Lucia Martins dos Santos em face de Serasa S.A. e Energisa S/A. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas, contudo, resta suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da concessão da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Alagoa Grande/PB, 02 de dezembro de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA MARTINS DOS SANTOS
REU: SERASA S.A., ENERGISA S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804364-89.2023.8.15.0031 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos, I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Lucia Martins dos Santos em face de Energisa S/A e Serasa S.A., por meio da qual a autora pleiteou a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude de um protesto de título de dívida de energia elétrica supostamente já quitado ou indevido. Recebida a inicial, a gratuidade de justiça foi concedida, mas a tutela de urgência foi indeferida. As promovidas foram citadas e apresentaram contestações. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a ré Energisa pugnado pelo julgamento antecipado do mérito, e as demais ficaram inertes. É o relatório conciso. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o Juízo encontra-se autorizado a proferir o julgamento antecipado quando a matéria fática restar comprovada por prova documental suficiente e a controvérsia remanescente for unicamente de direito. Tendo em vista a suficiência da documentação anexada, que define a cronologia do débito, protesto e pagamento, e considerando a preclusão da fase instrutória, a lide está madura para resolução do mérito. II.2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pela Serasa, é rejeitada de plano. O acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A ausência de prévio requerimento administrativo não pode constituir óbice ao direito de ação, especialmente em se tratando de relações de consumo, em que a alegada lesão ou ameaça a direito justifica a imediata invocação da tutela estatal. II.3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A presente lide envolve relação de consumo; portanto, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado atribuir ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar a inveracidade das alegações do promovente. No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação da parte autora quanto a hipossuficiência desta. Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o aos demandados. II.4. DO MÉRITO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA E DO PROTESTO O cerne da demanda reside na licitude da inscrição da autora nos cadastros restritivos, originada por um protesto de título. A análise detida do conjunto probatório revela a inexistência de ato ilícito praticado pela Energisa S/A. Conforme a documentação acostada pela concessionária, a fatura de julho de 2023, com vencimento em 12/07/2023, foi encaminhada ao Tabelionato de Protestos em 16/08/2023. Naquela data, o débito estava vencido, líquido, certo e exigível. A mora da devedora estava manifestamente configurada, o que legitimou a conduta da Energisa de exercer o seu direito de protestar o título para a proteção do crédito. O fato de o pagamento ter se efetivado posteriormente (em 19/08/2023) não retroage para invalidar a licitude do ato de protesto iniciado em 16/08/2023. A Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que rege os serviços de protesto, estabelece, em seu artigo 26, que o cancelamento do registro de protesto, após a satisfação da obrigação, é responsabilidade do próprio devedor, devendo este munir-se do título protestado (ou da carta de anuência do credor) e diligenciar junto ao tabelionato para a respectiva baixa. Uma vez comprovado que o protesto foi legítimo em sua origem por dívida vencida, a manutenção do registro não decorre de falha da credora (Energisa), mas sim da omissão da devedora (autora) em cumprir a obrigação legal de promover o cancelamento do registro público após a quitação tardia. Dessa forma, a Energisa S/A agiu no exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo ilicitude que lhe possa ser imputada. II.5. DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SERASA S.A. A responsabilidade da Serasa S.A., enquanto gestora de banco de dados, está limitada à fidelidade e regularidade das informações que veicula. Tratando-se de registro de protesto, o dado é oriundo de um ato público lavrado em cartório, gozando de fé pública, cuja publicidade a Serasa apenas reproduz. Considerando que a origem do protesto foi lícita, não há que se falar em responsabilidade da Serasa por manter o registro em seu banco de dados. A empresa atuou como mera arquivista e divulgadora de informação verdadeira e pública. Da mesma forma, a alegada ausência de comunicação prévia é irrelevante, pois, em registros decorrentes de protesto, a notificação compete legalmente ao tabelião, e não ao órgão de proteção ao crédito, que apenas capta o dado já tornado público. Ausente a ilicitude na conduta da Serasa S.A., em decorrência da licitude do ato original praticado pela Energisa S/A, a pretensão indenizatória contra esta ré também não merece prosperar. II.6. DA IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS O dever de indenizar pressupõe a existência cumulativa de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Tendo sido afastada a ilicitude na conduta de ambas as rés, que atuaram amparadas pelo exercício regular de direito e pela lei (Lei nº 9.492/97), o pleito de indenização por danos morais resta prejudicado e deve ser julgado improcedente, uma vez que o abalo de crédito advém da mora inicial da própria autora e da omissão desta em cancelar o protesto de um título pago a destempo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Maria Lucia Martins dos Santos em face de Serasa S.A. e Energisa S/A. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas, contudo, resta suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da concessão da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Alagoa Grande/PB, 02 de dezembro de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA MARTINS DOS SANTOS
REU: SERASA S.A., ENERGISA S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804364-89.2023.8.15.0031 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos, I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Lucia Martins dos Santos em face de Energisa S/A e Serasa S.A., por meio da qual a autora pleiteou a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude de um protesto de título de dívida de energia elétrica supostamente já quitado ou indevido. Recebida a inicial, a gratuidade de justiça foi concedida, mas a tutela de urgência foi indeferida. As promovidas foram citadas e apresentaram contestações. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a ré Energisa pugnado pelo julgamento antecipado do mérito, e as demais ficaram inertes. É o relatório conciso. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o Juízo encontra-se autorizado a proferir o julgamento antecipado quando a matéria fática restar comprovada por prova documental suficiente e a controvérsia remanescente for unicamente de direito. Tendo em vista a suficiência da documentação anexada, que define a cronologia do débito, protesto e pagamento, e considerando a preclusão da fase instrutória, a lide está madura para resolução do mérito. II.2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pela Serasa, é rejeitada de plano. O acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A ausência de prévio requerimento administrativo não pode constituir óbice ao direito de ação, especialmente em se tratando de relações de consumo, em que a alegada lesão ou ameaça a direito justifica a imediata invocação da tutela estatal. II.3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A presente lide envolve relação de consumo; portanto, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado atribuir ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar a inveracidade das alegações do promovente. No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação da parte autora quanto a hipossuficiência desta. Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o aos demandados. II.4. DO MÉRITO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA E DO PROTESTO O cerne da demanda reside na licitude da inscrição da autora nos cadastros restritivos, originada por um protesto de título. A análise detida do conjunto probatório revela a inexistência de ato ilícito praticado pela Energisa S/A. Conforme a documentação acostada pela concessionária, a fatura de julho de 2023, com vencimento em 12/07/2023, foi encaminhada ao Tabelionato de Protestos em 16/08/2023. Naquela data, o débito estava vencido, líquido, certo e exigível. A mora da devedora estava manifestamente configurada, o que legitimou a conduta da Energisa de exercer o seu direito de protestar o título para a proteção do crédito. O fato de o pagamento ter se efetivado posteriormente (em 19/08/2023) não retroage para invalidar a licitude do ato de protesto iniciado em 16/08/2023. A Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que rege os serviços de protesto, estabelece, em seu artigo 26, que o cancelamento do registro de protesto, após a satisfação da obrigação, é responsabilidade do próprio devedor, devendo este munir-se do título protestado (ou da carta de anuência do credor) e diligenciar junto ao tabelionato para a respectiva baixa. Uma vez comprovado que o protesto foi legítimo em sua origem por dívida vencida, a manutenção do registro não decorre de falha da credora (Energisa), mas sim da omissão da devedora (autora) em cumprir a obrigação legal de promover o cancelamento do registro público após a quitação tardia. Dessa forma, a Energisa S/A agiu no exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo ilicitude que lhe possa ser imputada. II.5. DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SERASA S.A. A responsabilidade da Serasa S.A., enquanto gestora de banco de dados, está limitada à fidelidade e regularidade das informações que veicula. Tratando-se de registro de protesto, o dado é oriundo de um ato público lavrado em cartório, gozando de fé pública, cuja publicidade a Serasa apenas reproduz. Considerando que a origem do protesto foi lícita, não há que se falar em responsabilidade da Serasa por manter o registro em seu banco de dados. A empresa atuou como mera arquivista e divulgadora de informação verdadeira e pública. Da mesma forma, a alegada ausência de comunicação prévia é irrelevante, pois, em registros decorrentes de protesto, a notificação compete legalmente ao tabelião, e não ao órgão de proteção ao crédito, que apenas capta o dado já tornado público. Ausente a ilicitude na conduta da Serasa S.A., em decorrência da licitude do ato original praticado pela Energisa S/A, a pretensão indenizatória contra esta ré também não merece prosperar. II.6. DA IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS O dever de indenizar pressupõe a existência cumulativa de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Tendo sido afastada a ilicitude na conduta de ambas as rés, que atuaram amparadas pelo exercício regular de direito e pela lei (Lei nº 9.492/97), o pleito de indenização por danos morais resta prejudicado e deve ser julgado improcedente, uma vez que o abalo de crédito advém da mora inicial da própria autora e da omissão desta em cancelar o protesto de um título pago a destempo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Maria Lucia Martins dos Santos em face de Serasa S.A. e Energisa S/A. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas, contudo, resta suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da concessão da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Alagoa Grande/PB, 02 de dezembro de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
Julgado improcedente o pedido02/12/2025, 13:15
Expedição de Outros documentos.02/12/2025, 13:15
Conclusos para julgamento09/07/2025, 06:51
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MARTINS DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.09/07/2025, 02:16
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 08/07/2025 23:59.09/07/2025, 02:16
Juntada de Petição de petição08/07/2025, 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202511/06/2025, 00:05
Publicado Expediente em 11/06/2025.11/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA LUCIA MARTINS DOS SANTOS
REU: SERASA S.A., ENERGISA S/A ATO ORDINATÓRIO 1. De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, informarem se pretendem produzir outras provas e especificá-las, em caso positivo. Alagoa Grande/PB, 9 de junho de 2025 IVONALDO FARIAS MONTENEGRO Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0804364-89.2023.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)10/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/06/2025, 05:18
Ato ordinatório praticado09/06/2025, 05:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MARTINS DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.07/06/2025, 01:37
Expedição de Outros documentos.06/05/2025, 07:32
Juntada de Petição de contestação12/02/2025, 18:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MARTINS DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 04:03
Juntada de Petição de contestação10/02/2025, 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela13/01/2025, 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA MARTINS DOS SANTOS - CPF: 063.549.244-06 (AUTOR).13/01/2025, 11:25
Expedição de Outros documentos.13/01/2025, 11:25
Conclusos para decisão14/08/2024, 09:22
Juntada de Petição de petição09/02/2024, 17:48
Determinada Requisição de Informações05/02/2024, 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital14/12/2023, 12:17
Distribuído por sorteio14/12/2023, 12:16