Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ROSA CANTALICE
REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA DE PASSAGEM AÉREA. PERCURSO FEITO POR TRANSPORTE TERRESTRE. ÔNUS PROBATÓRIO DA PROMOVIDA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. ATO QUE EXTRAPOLOU OS MEROS ABORRECIMENTOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REQUISITOS AUTORIZATIVOS. PREENCHIMENTO. ABALO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - Apresentado seus argumentos e documentalmente indicados pela parte promovente, cabe a parte promovida, a teor do inc. II, do art. 373, do CPC, o ônus de provas os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, pois, em assim não procedente, outro não pode ser o julgamento senão pela procedência do pedido inicial.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807822-15.2020.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. MARIA ROSA CANTALICE DIAS, parte promovente devidamente qualificada, intentou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, também qualificada nos autos, aduzindo, em síntese, que adquiriu passagens aéreas com destino ao Estado do Pará, com viagem de retorno prevista para no dia 28 de janeiro de 2020. No retorno, foi feita a conexão na cidade de Recife-Pe, lá chegando às 02:05 min, e informado pela promovida que o voo que partiria às 10:05 min sairia às 11:00 hs. No entanto, às 11:20 hs foi informada do cancelamento do voo, e que o trajeto Recife-Campina Grande se daria por via terrestre, que só se deu às 12:00 hs. Nesse trajeto foram servidos alguns biscoitos e refrigerante sem refrigeração, e veículo sem banheiro em funcionamento. Por esse estado de coisas, pugnou pela condenação da parte promovida em danos materiais no valor de R$ 898,37, referente ao valor de uma passagem aérea correspondente ao trajeto percorrido por rodovia, em danos morais, custas e honorários advocatícios. Embora tentada a composição amigável entre as partes, ela se mostrou inexitosa, conforme termo de audiência de id n.º 52072102. Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id n.º 53043329), onde, rebatendo os argumentos iniciais, informa que o cancelamento do voo se deu por necessidade de manutenção emergencial não programada na aeronave, caracterizando caso fortuito, e que toda assistência possível foi disponibilizada aos passageiros, como alimentação e acomodação em transporte terrestre, razão pela qual na há dever de indenizar uma vez que não restaram caracterizados os danos alegados pela autora. Por fim, pugnou pela total improcedência do pedido autoral. Impugnação apresentada (Id n.º 63262356). Em não havendo disponibilidade das partes à composição amigável, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. A promovida por meio da petição de Id n.º 65730710, e a promovente em Id n.° 66276067. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende a parte promovente a reparação por danos materiais no valor de R$ 898,37, referente ao valor de uma passagem aérea correspondente ao trecho Recife-Campina Grande, uma vez que embora tenha pago por tal serviço, a promovida impôs que o trajeto fosse feito por via terrestre, além de danos morais diante dos transtornos daí advindos. 1. DO DANO MATERIAL. De início é de se destacar dos autos que, embora a responsabilidade pelo fornecedor de serviço seja objetiva, a parte promovida resumiu suas assertivas defensivas alegando caso fortuito, e nada trouxe acompanhando sua defesa que prove que a assistência fornecida aos passageiros se deu na forma devida. Diante disso, se a promovente pagou para que o trecho Recife-Campina Grande se desse por meio aéreo, não justifica que a promovida, embora alegando problemas técnicos na aeronave, impusesse à autora que o trajeto de desse por meio terrestre, sem qualquer desembolso, e muito menos prestado a assistência devida, tendo em vista que, conforme comprovação de Id n.º 30227221, sequer bebida refrigerada foi fornecida à autora e demais ocupantes do ônibus, postura em total desrespeito à pessoa humana e às normas consumeristas. Denota-se ainda dos autos que, em momento algum, a parte promovida trouxe aos autos qualquer comprovação do alegado em sua peça de defesa, tudo passando de meras ilações quando, a teor do que dispõe o inc. II, do art. 373, do CPC, cabe ao réu o ônus quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito da parte autora. Portanto, cabe à parte autora o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, o que foi feito com os documentos aportados com a peça inicial; e à parte promovida, constituir prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito informado na inicial, pois, assim não procedendo a parte promovida, outro não pode ser a resposta jurisprudencial senão pela procedência do pedido autoral. Nesse sentido: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PACTO REALIZADO ENTRE AS PARTES. NOVO CONTRATO FIRMADO DEVIDAMENTE ACOSTADO AOS AUTOS. PACOTE DE DADOS DE INTERNET PARA AS CINCO LINHAS MÓVEIS DE TITULARIDADE DA PROMOVENTE. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. DEMONSTRAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS. DANO MORAL. CONFIRMAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO APELO E DO ADESIVO. Cabe ao autor, o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete ao réu, constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. (TJPB – Ap. Cível n.º 0050356-65.2013.815.2001. 4.ª Câmara Cível. Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Julgado em 26 de março de 2018). Portanto, não resta qualquer dúvida que a promovente deve ser ressarcida do serviço que pagou e não foi fornecido, razão pela qual é de ser ressarcida do valor de R$ 898,37, referente ao valor de uma passagem aérea do trecho Recife-Campina Grande. 2. DO DANO MORAL Conforme documentos nos autos, a partida de Recife estava prevista para as 09:25 (id n.º 30227219-p. 7), e em tendo só ocorrido ao meio dia, sem justificativa plausível, conforme analisado e julgado no tópico anterior, é de se justificar um decreto condenatório. Some-se ao fato de que, tentando induzir o Juízo a erro, a parte promovida procura justificar a falha na prestação do serviço por caso fortuito, que também não se justificou diante da análise do tópico anterior. Acrescente-se que a prática perpetrada pela parte promovida, longe de se tratar de meros aborrecimentos, enquadrou-se perfeitamente na previsão normativa do art. 14 do CDC, diante da sua má prestação do serviço, obrigando a promovente, que já tendo adquirido uma passagem aérea para o trecho Recife-Campina Grande, foi obrigada a fazê-la por transporte terrestre, sem que se prestasse uma boa assistência, chegando-se ao ponto de se servir refrigerante sem qualquer refrigeração, conforme provado nos autos, e destacado em tópico acima, somando-se a uma grande espera em saguão de aeroporto. É sabido que o fornecedor de serviços só se exime da responsabilidade de indenizar se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, fatos dos quais a parte promovida não se desincumbiu, conforme demonstrado acima. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CANCELAMENTO DE VOO - ALTERAÇÃO DE MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO - QUANTUM. - O cancelamento de voo em razão de alteração na malha aérea insere-se no âmbito do risco empresarial da pessoa jurídica que oferta o serviço ao mercado de consumo (fortuito interno), não caracterizando hipótese excludente da responsabilidade civil. - Diante da negligência da companhia aérea no exercício do dever de informação ao consumidor sobre o cancelamento do voo em prazo razoável, bem como evidenciados os impactos na programação do autor, que realizou o longo trajeto por via terrestre, resta caracterizada a obrigação de pagar indenização por danos morais. - O arbitramento da indenização por dano moral deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG – Ap. Cível n.º 1.0000.23.262657-2/001. Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva. Julgado em 31/01/2024). Dessa forma, é de ser a parte promovente ressarcida extrapatrimonialmente pela prática abusiva perpetrada pela parte promovida e, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo os danos morais em R$ 5.000,00.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), condenando a parte promovida em danos materiais no valor de R$ 898,37, e em danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Os valores a serem restituídos à parte autora a título de dano material, de forma simples, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do evento danoso (Súmula 43 do STJ), ou seja, a partir da data em que se deu cada desconto, e os valores a título de danos morais, também pelo IPCA, a parte desta data, e em ambos os casos com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno ainda a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. P. R. e intimem-se. C. Grande, 04 de junho de 2025. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ROSA CANTALICE
REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA DE PASSAGEM AÉREA. PERCURSO FEITO POR TRANSPORTE TERRESTRE. ÔNUS PROBATÓRIO DA PROMOVIDA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. ATO QUE EXTRAPOLOU OS MEROS ABORRECIMENTOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REQUISITOS AUTORIZATIVOS. PREENCHIMENTO. ABALO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - Apresentado seus argumentos e documentalmente indicados pela parte promovente, cabe a parte promovida, a teor do inc. II, do art. 373, do CPC, o ônus de provas os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, pois, em assim não procedente, outro não pode ser o julgamento senão pela procedência do pedido inicial.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807822-15.2020.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. MARIA ROSA CANTALICE DIAS, parte promovente devidamente qualificada, intentou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, também qualificada nos autos, aduzindo, em síntese, que adquiriu passagens aéreas com destino ao Estado do Pará, com viagem de retorno prevista para no dia 28 de janeiro de 2020. No retorno, foi feita a conexão na cidade de Recife-Pe, lá chegando às 02:05 min, e informado pela promovida que o voo que partiria às 10:05 min sairia às 11:00 hs. No entanto, às 11:20 hs foi informada do cancelamento do voo, e que o trajeto Recife-Campina Grande se daria por via terrestre, que só se deu às 12:00 hs. Nesse trajeto foram servidos alguns biscoitos e refrigerante sem refrigeração, e veículo sem banheiro em funcionamento. Por esse estado de coisas, pugnou pela condenação da parte promovida em danos materiais no valor de R$ 898,37, referente ao valor de uma passagem aérea correspondente ao trajeto percorrido por rodovia, em danos morais, custas e honorários advocatícios. Embora tentada a composição amigável entre as partes, ela se mostrou inexitosa, conforme termo de audiência de id n.º 52072102. Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id n.º 53043329), onde, rebatendo os argumentos iniciais, informa que o cancelamento do voo se deu por necessidade de manutenção emergencial não programada na aeronave, caracterizando caso fortuito, e que toda assistência possível foi disponibilizada aos passageiros, como alimentação e acomodação em transporte terrestre, razão pela qual na há dever de indenizar uma vez que não restaram caracterizados os danos alegados pela autora. Por fim, pugnou pela total improcedência do pedido autoral. Impugnação apresentada (Id n.º 63262356). Em não havendo disponibilidade das partes à composição amigável, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. A promovida por meio da petição de Id n.º 65730710, e a promovente em Id n.° 66276067. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende a parte promovente a reparação por danos materiais no valor de R$ 898,37, referente ao valor de uma passagem aérea correspondente ao trecho Recife-Campina Grande, uma vez que embora tenha pago por tal serviço, a promovida impôs que o trajeto fosse feito por via terrestre, além de danos morais diante dos transtornos daí advindos. 1. DO DANO MATERIAL. De início é de se destacar dos autos que, embora a responsabilidade pelo fornecedor de serviço seja objetiva, a parte promovida resumiu suas assertivas defensivas alegando caso fortuito, e nada trouxe acompanhando sua defesa que prove que a assistência fornecida aos passageiros se deu na forma devida. Diante disso, se a promovente pagou para que o trecho Recife-Campina Grande se desse por meio aéreo, não justifica que a promovida, embora alegando problemas técnicos na aeronave, impusesse à autora que o trajeto de desse por meio terrestre, sem qualquer desembolso, e muito menos prestado a assistência devida, tendo em vista que, conforme comprovação de Id n.º 30227221, sequer bebida refrigerada foi fornecida à autora e demais ocupantes do ônibus, postura em total desrespeito à pessoa humana e às normas consumeristas. Denota-se ainda dos autos que, em momento algum, a parte promovida trouxe aos autos qualquer comprovação do alegado em sua peça de defesa, tudo passando de meras ilações quando, a teor do que dispõe o inc. II, do art. 373, do CPC, cabe ao réu o ônus quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito da parte autora. Portanto, cabe à parte autora o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, o que foi feito com os documentos aportados com a peça inicial; e à parte promovida, constituir prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito informado na inicial, pois, assim não procedendo a parte promovida, outro não pode ser a resposta jurisprudencial senão pela procedência do pedido autoral. Nesse sentido: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PACTO REALIZADO ENTRE AS PARTES. NOVO CONTRATO FIRMADO DEVIDAMENTE ACOSTADO AOS AUTOS. PACOTE DE DADOS DE INTERNET PARA AS CINCO LINHAS MÓVEIS DE TITULARIDADE DA PROMOVENTE. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. DEMONSTRAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS. DANO MORAL. CONFIRMAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO APELO E DO ADESIVO. Cabe ao autor, o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete ao réu, constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. (TJPB – Ap. Cível n.º 0050356-65.2013.815.2001. 4.ª Câmara Cível. Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Julgado em 26 de março de 2018). Portanto, não resta qualquer dúvida que a promovente deve ser ressarcida do serviço que pagou e não foi fornecido, razão pela qual é de ser ressarcida do valor de R$ 898,37, referente ao valor de uma passagem aérea do trecho Recife-Campina Grande. 2. DO DANO MORAL Conforme documentos nos autos, a partida de Recife estava prevista para as 09:25 (id n.º 30227219-p. 7), e em tendo só ocorrido ao meio dia, sem justificativa plausível, conforme analisado e julgado no tópico anterior, é de se justificar um decreto condenatório. Some-se ao fato de que, tentando induzir o Juízo a erro, a parte promovida procura justificar a falha na prestação do serviço por caso fortuito, que também não se justificou diante da análise do tópico anterior. Acrescente-se que a prática perpetrada pela parte promovida, longe de se tratar de meros aborrecimentos, enquadrou-se perfeitamente na previsão normativa do art. 14 do CDC, diante da sua má prestação do serviço, obrigando a promovente, que já tendo adquirido uma passagem aérea para o trecho Recife-Campina Grande, foi obrigada a fazê-la por transporte terrestre, sem que se prestasse uma boa assistência, chegando-se ao ponto de se servir refrigerante sem qualquer refrigeração, conforme provado nos autos, e destacado em tópico acima, somando-se a uma grande espera em saguão de aeroporto. É sabido que o fornecedor de serviços só se exime da responsabilidade de indenizar se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, fatos dos quais a parte promovida não se desincumbiu, conforme demonstrado acima. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CANCELAMENTO DE VOO - ALTERAÇÃO DE MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO - QUANTUM. - O cancelamento de voo em razão de alteração na malha aérea insere-se no âmbito do risco empresarial da pessoa jurídica que oferta o serviço ao mercado de consumo (fortuito interno), não caracterizando hipótese excludente da responsabilidade civil. - Diante da negligência da companhia aérea no exercício do dever de informação ao consumidor sobre o cancelamento do voo em prazo razoável, bem como evidenciados os impactos na programação do autor, que realizou o longo trajeto por via terrestre, resta caracterizada a obrigação de pagar indenização por danos morais. - O arbitramento da indenização por dano moral deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG – Ap. Cível n.º 1.0000.23.262657-2/001. Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva. Julgado em 31/01/2024). Dessa forma, é de ser a parte promovente ressarcida extrapatrimonialmente pela prática abusiva perpetrada pela parte promovida e, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo os danos morais em R$ 5.000,00.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), condenando a parte promovida em danos materiais no valor de R$ 898,37, e em danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Os valores a serem restituídos à parte autora a título de dano material, de forma simples, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do evento danoso (Súmula 43 do STJ), ou seja, a partir da data em que se deu cada desconto, e os valores a título de danos morais, também pelo IPCA, a parte desta data, e em ambos os casos com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno ainda a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. P. R. e intimem-se. C. Grande, 04 de junho de 2025. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO