Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO FERREIRA QUARESMA DOS SANTOS
REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA PEDRO FERREIRA QUARESMA DOS SANTOS propôs a presente ação contra o Estado da Paraíba, sob a alegação de que exerce as funções de Agente Penitenciário, todavia, para tanto, recebe valor de sua remuneração aquém de outros servidores que exercem a mesma função. Pugna pela procedência dos pedidos para fins de que seja determinado: A) a implantação em seu contracheque das diferenças advindas da equiparação salarial; B) o pagamento dos valores retroativos, devendo ser pago a diferença salarial não repassada ao servidor. Junto à inicial veio a documentação. Citado, o Estado da Paraíba apresentou defesa. Impugnação à contestação. Instados a especificarem as provas que entendessem necessárias, apenas o promovente se manifestou, dispensando-as. É o relatório. Decido. Fundamentos da decisão (art.93,IX, da CF) PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em sede de preliminar, o promovido ESTADO DA PARAÍBA impugnou o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita que foi deferido à parte autora. Todavia, o artigo 99, §2º, do CPC dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”. Apesar de o promovido afirmar que a parte autora possui capacidade econômica para arcar com as despesas judiciais, não apresentou nenhum documento capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Assim, REJEITO a preliminar de benefício da justiça gratuita. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) O promovido arguiu a prescrição do direito do autor, com base no Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, pois sustenta que já decorreram cinco anos da lei que congelou a gratificação discutida, Lei Complementar nº 50/2003. O Decreto nº. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, estabelece que a inércia da parte por período igual ou superior a 5 anos, sucumbe o direito de acionar a Fazenda Pública. Conquanto isso seja verossímil, a jurisprudência dos Tribunais Superiores mitigou tanto o rigor da lei; daí surgindo a Súmula 85 do STJ e a Súmula 443 do STF, despojando da prescrição o período superior aos cinco anos antes do ajuizamento da ação, senão vejamos: SÚMULA 443 DO STF (prestações) “A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que ele resulta”. SÚMULA 85 DO STJ: (prescrição a favor da Fazenda pública): “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso dos autos, em se tratando de prestações de caráter sucessivo, como a violação se renova mês a mês, entende-se que o prazo se inicia a cada mês. Assim, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição do fundo de direito, analisando o pedido dentro do quinquênio anterior à propositura da ação. MÉRITO A parte autora pugna pela procedência da ação para fins de que seja determinado: A) a implantação em seu contracheque das diferenças advindas da equiparação salarial; B) o pagamento dos valores retroativos, devendo ser pago a diferença salarial não repassada a servidora. Pois bem. Nos termos do que dispõe o artigo 373, I do CPC cabe à parte autora a prova de fatos constitutivos de seu direito, vejamos, “Artigo 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.” No caso dos autos, o promovente traz como parâmetro o servidor JOSÉ MOREIRA DE LACERDA, o qual, segundo sua classe funcional (170336), está com 45 anos de serviço. Observa-se que o promovente tem pouco mais de 8 (oito) anos de serviço público na carreira de Agente de Segurança Penitenciária, ao passo que o servidor paradigma tem mais de 45 anos de tempo de serviço. Da mesma forma, não requereu, em fase de especificação de provas, quaisquer pedido que corroborassem ao seu favor. Não trazendo provas suficientes à demonstração de suas atividades em entrância diferente da sua, não pode fazer jus o autor à procedência de sua pretensão inicial, por força da regra procedimental insculpida no artigo 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido, decisão do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO ESTADO. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 85 DO STJ E DECRETO LEI N. 20.910/1932. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL. - "[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação [...]"1. MÉRITO. SERVIDOR COMISSIONADO. CARGO DE DIRETOR/ADMINISTRADOR DE CADEIA PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS DE AGENTE PENITENCIÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ONUS PROBANDI DO ART. 333, I, DO CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA DOMINANTE. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC, E DA SÚMULA 253, DO COLENDO STJ. PROVIMENTO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00952202820128152001, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. em 25-02-2016) Portanto, havendo a necessidade da efetiva prova do suposto desvio de função para embasar um decreto condenatório, inexistindo esta, bem como com base no artigo 373, I, do CPC, impende julgar-se improcedente o pedido nesse sentido. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos artigos 373, I c/c 487, I, ambos do NOVO CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, face o disposto no artigo 85, §2º do CPC, porém sendo beneficiário da justiça gratuita, determino a suspensão nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Havendo recurso voluntário,
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0810157-84.2021.8.15.2001 [Isonomia/Equivalência Salarial, Acidente de Trânsito, Gratificação de Incentivo, Férias, Gratificações de Atividade, Gratificação Natalina/13º salário, Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, salvo na hipótese de se tratar de Embargos de Declaração. Em não havendo interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em Julgado, em seguida, arquive-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito