Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814152-52.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade (id 116760548) apresentada pela executada, em que alega a nulidade de citação e a inexigibilidade do título executivo, sustentando a cobrança indevida de "taxa de evolução de obra". Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo à execução, em virtude da tramitação da ação revisional n. 0825405-37.2025.8.15.0001, na qual se discute a legalidade do débito na forma em que está sendo cobrado. Intimada, a exequente impugnou a exceção, defendendo a validade da citação e a inadequação da via eleita para discutir o mérito da dívida, afirmando, ainda, a ausência dos requisitos para a suspensão do feito. Pede pela rejeição liminar da exceção de pré-executividade e defende a legalidade da cobrança que se baseia apenas no que foi pactuado contratualmente (id 125265853). A executada juntou aos autos cópia da sentença proferida na referida ação revisional (id 123408571), que julgou parcialmente procedente o seu pedido para declarar a nulidade da cobrança da taxa de evolução de obra e determinar o recálculo do saldo devedor. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA NULIDADE DE CITAÇÃO A arguição de nulidade de citação não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que, apesar da alegação de que o aviso de recebimento (AR) foi assinado por pessoa estranha à lide, a citação foi realizada regularmente no endereço da executada (inclusive coincidindo com aquele constante no comprovante de residência presente no id 116577072), que representa condomínio edilício, havendo presunção de que a correspondência foi recepcionada por funcionário do condomínio (art. 248, §4º, do CPC). Sendo assim, rejeito a arguição de nulidade da citação. DA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A preliminar de rejeição da exceção de pré-executividade, arguida pela exequente, também não merece acolhida. A exequente, em sua manifestação, pleiteou a rejeição liminar da exceção de pré-executividade, argumentando que a via processual eleita pela executada seria inadequada para a discussão do mérito da obrigação, mormente porque a verificação do alegado erro material na cobrança de encargos envolveria análise de fatos complexos e dilação probatória, o que, de fato, desvirtuaria a natureza restrita da exceção. Este entendimento da excepta, embora alinhado à tradição doutrinária e jurisprudencial que restringe a exceção de pré-executividade a matérias de ordem pública conhecíveis de ofício e comprováveis por prova pré-constituída, precisa ser contextualizado à luz dos elementos fáticos e probatórios agregados ao processo. O cerne da insurgência da executada reside na suposta cobrança indevida de encargos contratuais (INCC e taxa de evolução de obra) após a conclusão do empreendimento imobiliário, o que macularia a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, conforme sustentado na peça de exceção. Contudo, a discussão sobre a exigibilidade do título não será viabilizada por via da exceção. Isso porque, a controvérsia relativa ao débito foi apenas considerada para fins de análise da suspensão da execução, com fundamento em causa legalmente prevista, qual seja a pendência de ação revisional que discute os valores do contrato, não se admitindo, portanto, o exame do mérito das alegações sobre a validade ou o montante da obrigação neste momento processual. Impõe-se, desse modo, reconhecer a admissibilidade da exceção de pré-executividade para o fim a que se propõe, especificamente a análise da prejudicialidade externa gerada pela discussão do débito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Quanto ao mérito, a executada requer a suspensão da presente execução até o deslinde da controvérsia na ação revisional nº 0825405-37.2025.8.15.0001, em curso no 1º Juizado Especial Cível desta Comarca. O pedido fundamenta-se na prejudicialidade entre as demandas, visto que o objeto daquela ação impacta diretamente a certeza, liquidez e exigibilidade do título que embasa esta execução. Assiste razão à executada quanto à essa justificativa para o pedido de suspensão. A concessão de efeito suspensivo à execução, ainda que em sede de exceção de pré-executividade, é medida de prudência e cautela quando presentes elementos que coloquem em dúvida a própria substância do crédito executado, na forma do art. 921, I e do art. 313, V, a, do CPC. No caso concreto, a executada demonstrou a existência de uma sentença (id 123408571) que, em análise de mérito, declarou a nulidade da cobrança da "taxa de evolução de obra" e determinou o recálculo das parcelas do contrato que originou o débito aqui executado. Tal decisão, ainda que não transitada em julgado, indica a ausência de definição do valor real do débito a ser executado. Além disso, existe a necessidade de se evitar decisões conflitantes, o que também serve como justificativa para a suspensão dos presentes autos. Permitir o avanço desta execução enquanto se aguarda o desfecho da ação revisional poderia levar à satisfação de um crédito que, ao final, pode ser declarado parcial ou totalmente inexigível. Tal situação atentaria contra a segurança jurídica e a economia processual. Entretanto, não há que se falar em extinção imediata da presente execução, conforme pedido constante na petição de id 123408565, tendo em vista que a sentença proferida na ação revisional ainda se encontra sob o crivo recursal, não possuindo, portanto, caráter definitivo. Assim, a extinção da execução, neste momento, mostra-se medida processualmente inadequada, uma vez que o Código de Processo Civil, em hipóteses como a presente, prevê tão somente a suspensão do processo executivo (art. 921, I e art. 313, V, a, do CPC), e não sua extinção prematura. Dessa forma, a suspensão do processo executivo é a medida mais adequada para resguardar os interesses de ambas as partes e garantir a coerência das decisões judiciais. Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de reconhecimento de erro material na execução, consistente na exclusão da cobrança da taxa de evolução de obra e na consequente revisão do cálculo do valor exequendo, uma vez que tais questões constituem objeto específico da ação revisional em trâmite. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Verifica-se que, na peça apresentada, a executada limitou-se a requerer os benefícios da justiça gratuita, afirmando ser pobre na acepção jurídica do termo, sem, contudo, juntar qualquer documento comprobatório de sua alegada hipossuficiência econômica. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito ao gozo do benefício da justiça gratuita, na forma da lei.” Nesse sentido, não havendo nos autos elementos que comprovem a alegada hipossuficiência, com fulcro no artigo 99, § 2º, do CPC, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte executada, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos do processo a última declaração de imposto de renda, as três últimas faturas de todos os cartões de crédito que tiver, assim como apresente os extratos bancários dos três últimos meses de todas as contas bancárias que possuir. Ademais, traga aos autos todos os documentos que a parte entenda pertinentes a comprovação dos requisitos necessários para concessão do gozo da gratuidade judicial. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para decisão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade de citação e ACOLHO a presente exceção de pré-executividade para, com fundamento no poder geral de cautela e na existência de questão prejudicial externa, apenas DEFERIR o pedido de efeito suspensivo. Determino, por conseguinte, a SUSPENSÃO da presente execução até o trânsito em julgado da ação revisional nº 0825405-37.2025.8.15.0001, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Ainda, intimo a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a documentação pertinente à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ficam as partes intimadas desta decisão. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814152-52.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade (id 116760548) apresentada pela executada, em que alega a nulidade de citação e a inexigibilidade do título executivo, sustentando a cobrança indevida de "taxa de evolução de obra". Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo à execução, em virtude da tramitação da ação revisional n. 0825405-37.2025.8.15.0001, na qual se discute a legalidade do débito na forma em que está sendo cobrado. Intimada, a exequente impugnou a exceção, defendendo a validade da citação e a inadequação da via eleita para discutir o mérito da dívida, afirmando, ainda, a ausência dos requisitos para a suspensão do feito. Pede pela rejeição liminar da exceção de pré-executividade e defende a legalidade da cobrança que se baseia apenas no que foi pactuado contratualmente (id 125265853). A executada juntou aos autos cópia da sentença proferida na referida ação revisional (id 123408571), que julgou parcialmente procedente o seu pedido para declarar a nulidade da cobrança da taxa de evolução de obra e determinar o recálculo do saldo devedor. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA NULIDADE DE CITAÇÃO A arguição de nulidade de citação não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que, apesar da alegação de que o aviso de recebimento (AR) foi assinado por pessoa estranha à lide, a citação foi realizada regularmente no endereço da executada (inclusive coincidindo com aquele constante no comprovante de residência presente no id 116577072), que representa condomínio edilício, havendo presunção de que a correspondência foi recepcionada por funcionário do condomínio (art. 248, §4º, do CPC). Sendo assim, rejeito a arguição de nulidade da citação. DA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A preliminar de rejeição da exceção de pré-executividade, arguida pela exequente, também não merece acolhida. A exequente, em sua manifestação, pleiteou a rejeição liminar da exceção de pré-executividade, argumentando que a via processual eleita pela executada seria inadequada para a discussão do mérito da obrigação, mormente porque a verificação do alegado erro material na cobrança de encargos envolveria análise de fatos complexos e dilação probatória, o que, de fato, desvirtuaria a natureza restrita da exceção. Este entendimento da excepta, embora alinhado à tradição doutrinária e jurisprudencial que restringe a exceção de pré-executividade a matérias de ordem pública conhecíveis de ofício e comprováveis por prova pré-constituída, precisa ser contextualizado à luz dos elementos fáticos e probatórios agregados ao processo. O cerne da insurgência da executada reside na suposta cobrança indevida de encargos contratuais (INCC e taxa de evolução de obra) após a conclusão do empreendimento imobiliário, o que macularia a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, conforme sustentado na peça de exceção. Contudo, a discussão sobre a exigibilidade do título não será viabilizada por via da exceção. Isso porque, a controvérsia relativa ao débito foi apenas considerada para fins de análise da suspensão da execução, com fundamento em causa legalmente prevista, qual seja a pendência de ação revisional que discute os valores do contrato, não se admitindo, portanto, o exame do mérito das alegações sobre a validade ou o montante da obrigação neste momento processual. Impõe-se, desse modo, reconhecer a admissibilidade da exceção de pré-executividade para o fim a que se propõe, especificamente a análise da prejudicialidade externa gerada pela discussão do débito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Quanto ao mérito, a executada requer a suspensão da presente execução até o deslinde da controvérsia na ação revisional nº 0825405-37.2025.8.15.0001, em curso no 1º Juizado Especial Cível desta Comarca. O pedido fundamenta-se na prejudicialidade entre as demandas, visto que o objeto daquela ação impacta diretamente a certeza, liquidez e exigibilidade do título que embasa esta execução. Assiste razão à executada quanto à essa justificativa para o pedido de suspensão. A concessão de efeito suspensivo à execução, ainda que em sede de exceção de pré-executividade, é medida de prudência e cautela quando presentes elementos que coloquem em dúvida a própria substância do crédito executado, na forma do art. 921, I e do art. 313, V, a, do CPC. No caso concreto, a executada demonstrou a existência de uma sentença (id 123408571) que, em análise de mérito, declarou a nulidade da cobrança da "taxa de evolução de obra" e determinou o recálculo das parcelas do contrato que originou o débito aqui executado. Tal decisão, ainda que não transitada em julgado, indica a ausência de definição do valor real do débito a ser executado. Além disso, existe a necessidade de se evitar decisões conflitantes, o que também serve como justificativa para a suspensão dos presentes autos. Permitir o avanço desta execução enquanto se aguarda o desfecho da ação revisional poderia levar à satisfação de um crédito que, ao final, pode ser declarado parcial ou totalmente inexigível. Tal situação atentaria contra a segurança jurídica e a economia processual. Entretanto, não há que se falar em extinção imediata da presente execução, conforme pedido constante na petição de id 123408565, tendo em vista que a sentença proferida na ação revisional ainda se encontra sob o crivo recursal, não possuindo, portanto, caráter definitivo. Assim, a extinção da execução, neste momento, mostra-se medida processualmente inadequada, uma vez que o Código de Processo Civil, em hipóteses como a presente, prevê tão somente a suspensão do processo executivo (art. 921, I e art. 313, V, a, do CPC), e não sua extinção prematura. Dessa forma, a suspensão do processo executivo é a medida mais adequada para resguardar os interesses de ambas as partes e garantir a coerência das decisões judiciais. Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de reconhecimento de erro material na execução, consistente na exclusão da cobrança da taxa de evolução de obra e na consequente revisão do cálculo do valor exequendo, uma vez que tais questões constituem objeto específico da ação revisional em trâmite. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Verifica-se que, na peça apresentada, a executada limitou-se a requerer os benefícios da justiça gratuita, afirmando ser pobre na acepção jurídica do termo, sem, contudo, juntar qualquer documento comprobatório de sua alegada hipossuficiência econômica. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito ao gozo do benefício da justiça gratuita, na forma da lei.” Nesse sentido, não havendo nos autos elementos que comprovem a alegada hipossuficiência, com fulcro no artigo 99, § 2º, do CPC, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte executada, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos do processo a última declaração de imposto de renda, as três últimas faturas de todos os cartões de crédito que tiver, assim como apresente os extratos bancários dos três últimos meses de todas as contas bancárias que possuir. Ademais, traga aos autos todos os documentos que a parte entenda pertinentes a comprovação dos requisitos necessários para concessão do gozo da gratuidade judicial. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para decisão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade de citação e ACOLHO a presente exceção de pré-executividade para, com fundamento no poder geral de cautela e na existência de questão prejudicial externa, apenas DEFERIR o pedido de efeito suspensivo. Determino, por conseguinte, a SUSPENSÃO da presente execução até o trânsito em julgado da ação revisional nº 0825405-37.2025.8.15.0001, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Ainda, intimo a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a documentação pertinente à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ficam as partes intimadas desta decisão. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito