Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820482-65.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por EDILENE DUARTE LIMA em face de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., todos devidamente qualificados. Informa a autora que entrou em contato com o banco demandado para contratar empréstimo consignado, no entanto, teria sido ludibriada, pois o negócio realizado foi de cartão de crédito consignado. Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, tutela de evidência para que a ré se abstenha de debitar os valores referentes ao cartão; declarar a inexistência da contratação, repetição do indébito em dobro e danos morais. Concedida a gratuidade judiciária e postergada a análise da tutela de urgência (id. 114161806). Citado, o réu apresentou contestação (id. 115684088). Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária, apontou falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, informando que o contrato impugnado (OLjkWw6Aq5wRwuf) foi firmado na modalidade eletrônica, por meio das cédulas de crédito bancário nº 0002843588/EDL e nº 0002758581/EDL, com a assinatura confirmada por meio de biometria facial. Impugnação à contestação (id. 117704115). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. Preliminares Impugnação à gratuidade judiciária No tocante à impugnação à justiça gratuita, incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que, nestes autos, auferiu-se a hipossuficiência da parte demandante. Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada. Ou seja, competia, ao impugnante, instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese. Não se desincumbiu dessa obrigação a parte demandada, ônus que lhe cabia. Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da gratuidade judiciária inicialmente concedido deve ser mantido. REJEITO, pois, a impugnação. Falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo. Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da validade de contrato de cartão de crédito consignado. Inicialmente, destaco que as partes não divergem sobre a contratação. A autora informa que, de fato, contratou, mas sua intenção era de que o produto adquirido fosse um empréstimo consignado “convencional”. No entanto, teria sido ludibriada, pois o negócio firmado foi de cartão de crédito consignado. Em sua defesa, o réu aponta a legalidade do negócio, sob o argumento de que o contrato possui cláusulas claras sobre o seu produto, e que houve a assinatura, inclusive, de um termo de consentimento esclarecido de cartão consignado. Pois bem. Analisando o documento de id. 115684090 - Pág. 32 verifico que existe um tópico específico sobre fatura. Ocorre que o réu não apresentou nenhuma fatura, embora o negócio tenha sido realizado em 2022. DISPOSITIVO Pelo exposto, fica o banco réu intimado para, em até 15 dias, apresentar comprovante de entrega do cartão de crédito consignado na residência da promovente, bem como todas as faturas emitidas desde a contratação. Fica a autora intimada para, no mesmo prazo, apresentar extrato de sua conta Nubank (agência 0001, conta 43557149 – 5), referente ao mês de novembro de 2022. Ficam as partes intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820482-65.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por EDILENE DUARTE LIMA em face de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., todos devidamente qualificados. Informa a autora que entrou em contato com o banco demandado para contratar empréstimo consignado, no entanto, teria sido ludibriada, pois o negócio realizado foi de cartão de crédito consignado. Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, tutela de evidência para que a ré se abstenha de debitar os valores referentes ao cartão; declarar a inexistência da contratação, repetição do indébito em dobro e danos morais. Concedida a gratuidade judiciária e postergada a análise da tutela de urgência (id. 114161806). Citado, o réu apresentou contestação (id. 115684088). Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária, apontou falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, informando que o contrato impugnado (OLjkWw6Aq5wRwuf) foi firmado na modalidade eletrônica, por meio das cédulas de crédito bancário nº 0002843588/EDL e nº 0002758581/EDL, com a assinatura confirmada por meio de biometria facial. Impugnação à contestação (id. 117704115). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. Preliminares Impugnação à gratuidade judiciária No tocante à impugnação à justiça gratuita, incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que, nestes autos, auferiu-se a hipossuficiência da parte demandante. Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada. Ou seja, competia, ao impugnante, instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese. Não se desincumbiu dessa obrigação a parte demandada, ônus que lhe cabia. Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da gratuidade judiciária inicialmente concedido deve ser mantido. REJEITO, pois, a impugnação. Falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo. Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da validade de contrato de cartão de crédito consignado. Inicialmente, destaco que as partes não divergem sobre a contratação. A autora informa que, de fato, contratou, mas sua intenção era de que o produto adquirido fosse um empréstimo consignado “convencional”. No entanto, teria sido ludibriada, pois o negócio firmado foi de cartão de crédito consignado. Em sua defesa, o réu aponta a legalidade do negócio, sob o argumento de que o contrato possui cláusulas claras sobre o seu produto, e que houve a assinatura, inclusive, de um termo de consentimento esclarecido de cartão consignado. Pois bem. Analisando o documento de id. 115684090 - Pág. 32 verifico que existe um tópico específico sobre fatura. Ocorre que o réu não apresentou nenhuma fatura, embora o negócio tenha sido realizado em 2022. DISPOSITIVO Pelo exposto, fica o banco réu intimado para, em até 15 dias, apresentar comprovante de entrega do cartão de crédito consignado na residência da promovente, bem como todas as faturas emitidas desde a contratação. Fica a autora intimada para, no mesmo prazo, apresentar extrato de sua conta Nubank (agência 0001, conta 43557149 – 5), referente ao mês de novembro de 2022. Ficam as partes intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito