Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLECIO FELIPE DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 320 DO CPC. INTIMAÇÃO PARA O EMENDA DA EXORDIAL. DOCUMENTOS DE NATUREZA ESSENCIAL PARA A ADMISSÃO DA PETIÇÃO INICIAL. CONCESSÃO DE PRAZO DE QUINZE DIAS. NOVO PRAZO DE 15 DIAS CONCEDIDO. NÃO ATENDIMENTO DAS DETERMINAÇÕES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825500-81.2025.8.15.2001 [Bancários] Vistos etc. 1. RELATÓRIO CLECIO FELIPE DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 072.698.774-32, já qualificado, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação Revisional, objetivando os termos da petição inicial. Em despacho de ID 114139870 este Juízo deliberou nos seguintes termos: Acoste a parte autora, em 15 dias, o contrato celebrado entre as partes, objeto da presente ação, na condição de documento essencial, sob pena de indeferimento da p.i. Em relação à determinação acima, a parte promovente se manteve inerte ao comando judicial, conforme se extrai da aba “Expedientes” do sistema PJE. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O caso presente é de extinção sem resolução de mérito. Preceitua o art.485, I, do CPC/15: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I- indeferir a petição inicial”. A inicial será indeferida, entre outros casos, quando não atendidas as prescrições dos arts. 320 e 321, ambos do CPC/15. No caso presente, constata-se que o(a) promovente, apesar de devidamente intimado, não juntou aos autos os documentos indispensáveis para o regular prosseguimento do feito, apesar de lhe ter sido concedida mais de uma oportunidade para seu cumprimento, conforme relatado. Sendo assim, outra vertente não há, a não ser a extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse sentido é o que preceitua nossos Tribunais: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE. PROCURAÇÃO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA. AUSÊNCIA. FATURA. DÉBITO. DESPROVIMENTO. 1. SE A PARTE DEIXA DE ATENDER AO DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, DEVIDAMENTE PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO, SEU INDEFERIMENTO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEVE SER OUTORGADA POR PROCURAÇÃO ORIGINAL OU FOTOCÓPIA AUTENTICADA. 3. FAZ-SE NECESSÁRIA A JUNTADA DE TODAS AS FATURAS QUE ORIGINARAM A DÍVIDA PARA O MANEJO DA AÇÃO MONITÓRIA. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF - APL: 5847920118070012 DF 0000584-79.2011.807.0012, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/06/2011, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/06/2011, DJ-e Pág. 131) Outrossim, a parte autora fora devidamente intimada, através de seu advogado constante nos autos, da determinação em comento, por meio do Diário Eletrônico, em 11/06/2025: Somando-se a isto, não há necessidade da intimação pessoal da parte promovente para emendar a inicial, conforme se extrai do seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) 4. DISPOSITIVO: ISSO POSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, I do CPC/15. Custas complementares dispensadas. Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve o aperfeiçoamento da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. P.R. Intimem-se. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital