Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA.
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A, R&K SERVICOS EM TECNOLOGIA E SEGURANCA DA INFORMACAO LTDA. SENTENÇA Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Determinada a intimação da parte autora para justificar a gratuidade requerida na petição inicial, apenas reiterou o pedido, deixando de anexar a documentação requisitada por este juízo, o que ensejou o indeferimento do benefício. Intimada para justificar a gratuidade pleiteada na petição inicial, a parte autora apenas reiterou o pedido, deixando de anexar a documentação requisitada por este Juízo, o que ensejou o indeferimento do benefício. Por via de consequência, foi determinada a intimação para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Contudo, a parte deixou de cumprir a determinação, informando, unicamente, a interposição de agravo de instrumento, o qual foi recebido sem efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Apesar de instada, através do seu advogado, para pagar as custas, a parte autora não providenciou o seu recolhimento dentro do prazo legal, limitando-se a informar que interpôs agravo de instrumento. É sabido que tal recurso não possui efeito suspensivo automático, somente sendo atribuído mediante requerimento da parte interessada e deferimento pelo Juízo ad quem, o que não se verificou no presente caso, conclusão que se infere a partir da leitura do decisum de Id. 123609012. Assim, deve o feito prosseguir regularmente, com a consequente extinção, uma vez que o recurso interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária não possui efeito suspensivo, tampouco foi atribuído pela Corte Estadual, de modo que era dever da parte autora, logo após ser intimada de tal decisão, recolher as correlatas despesas. Nessa alheta, eis o que preleciona a jurisprudência: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO IMPROVIDA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO SEM A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E QUE NÃO OBSTAVA O PROFERIMENTO DA SENTENÇA.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0828441-04.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Trata-se de execução de título extrajudicial. Indeferimento da gratuidade processual. Ausência de recolhimento das custas pelo exequente. Indeferimento da inicial. Sentença de extinção. Recurso do exequente. Primeiro, o pedido de gratuidade processual já foi analisado em primeiro e segundo graus. Agravo de Instrumento nº 2075443-83.2024.8.26.0000, julgado por esta C. Turma Julgadora. E manteve-se sua rejeição. Ausência de recebimento do agravo de instrumento no efeito suspensivo. Ocorrência do trânsito em julgado daquele recurso em 29/06/2024 (fl. 132). E segundo, uma vez não recolhidas as custas iniciais, não havia outro caminho que não a extinção do feito. Execução julgada extinta. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10618443820238260224 Guarulhos, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 10/09/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2024) POSTO ISSO, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, por via de consequência, determino o cancelamento da distribuição destes autos, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC. Publicações e Intimações eletrônicas. Oficie a serventia ao Eminente Relator do Agravo de Instrumento n. 0818377-21.2025.8.15.0000 comunicando da prolação da presente sentença. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Transitada em julgado, ARQUIVE. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828441-04.2025.8.15.2001 Vistos etc. 1.- A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, do CPC/15), destacando-se que o CPC/15 veio possibilitar a redução percentual c/c parcelamento das custas processuais, facilitando sobremaneira o acesso à Justiça, não se podendo esquecer, todavia, o grande contributo das custas iniciais para coibir a litigância maliciosa, configurando o uso predatório das instituições do Sistema de Justiça. 2.- Na hipótese vertente, verifica-se que o(a) suplicante não demonstrou, cabalmente, a insuficiência de recursos necessários à concessão do benefício ora pretendido. 3.- Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – original sem grifos. 4.- De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c. TJ/PB: PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185). Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C. AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). 5.- No presente caso concreto, a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira "mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2023-2024), dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora", restringindo-se a reiterar o pedido de gratuidade nos moldes indicados na petição inicial, sem atender ao comando judicial de ID 113116735. 6.- Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual, por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência, concedendo a parte autora o prazo improrrogável de QUINZE dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290). 7.- Em igual prazo, cumpra a parte autora a determinação contida no item 2.4 do despacho de ID 113116735 (informar a sua filiação, conforme teor do art. 2º, inc. IV do Provimento nº 61/2017 da CNJ), sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. João Pessoa, (data/assinatura eletrônica). Juiz de Direito