Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VICENTE NASCIMENTO DE MOURA.
RÉU: BANCO BMG S/A. S E N T E N Ç A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803533-71.2025.8.15.2003 [Empréstimo consignado]. Vistos, etc Cuida de Ação de Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores e Danos Morais c/c Tutela de Urgência envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial de modo a esclarecer o motivo de ter fracionado uma demanda que poderia ser distribuída a apenas um Juízo e em uma petição inicial, assim como para comprovar o requerimento administrativo prévio de exibição de documento, juntar comprovante de residência e esclarecer pontos essenciais dos fatos. A parte autora requereu a dilação do prazo. Deferida a dilação, se manteve inerte. É o relatório. Decido. De início, urge registrar que o interesse de agir, requisito essencial para a admissibilidade da demanda, exige a presença da necessidade da tutela jurisdicional e da adequação da via eleita. No presente caso, verifica-se que a parte autora não mostrou motivo justo para a fragmentação da demanda, o que configura prática da litigância predatória, eis que propôs múltiplas ações para o mesmo réu com o fim de questionar tarifas diversas para a mesma relação jurídica. A jurisprudência tem reconhecido que a fragmentação indevida de pretensões oriundas da mesma relação jurídica, com aparente objetivo de multiplicar ganhos ou provocar decisões favoráveis em diferentes juízos, configura litigância predatória e enseja a ausência de interesse de agir. Nesse sentido: APELAÇÃO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - FRACIONAMENTO DE DEMANDA - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. - A fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica, com aparente finalidade de tentar multiplicar ganhos, caracteriza litigância predatória. - Havendo desnecessidade de ajuizamento de várias demandas para o mesmo fim, pertinente o reconhecimento da falta de interesse de agir. (TJ-MG - Apelação Cível: 50113942520238130114 1.0000.24.157172-8/001, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 18/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2024). Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora. Posto isso, e, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Transitada em julgado, ARQUIVE. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. João Pessoa, 31 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito