Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOZINEIDE SOARES DOS SANTOS CUNHA
REU: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Gratificação Complementar de Vencimento] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827860-28.2021.8.15.2001
Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Decido. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital. Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública distribuídas até 04/10/2022, cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei. No entanto, cumpre esclarecer que o processo, ab initio, deveria ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Entretanto, grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário. Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do NCPC), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Em sentido semelhante, expressamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE POBREZA E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADAS AOS AUTOS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DEFERIMENTO - AGRAVO PROVIDO. O sistema adotado pela Lei nº 1.060/50 confere à declaração de pobreza presunção iuris tantum da carência de recursos financeiros, pelo que, inexistindo provas da suficiência financeira de quem pleiteou o benefício, este deve ser concedido. Diante da declaração de pobreza de f. 31, TJ, corroborada pelas declarações do Imposto de Renda de f. 130-133, 134-137, TJ, deve ser deferida a gratuidade judiciária aos agravantes, nesse momento de cognição sumária, ainda que em termos. Fica ressalvada, expressamente, a possibilidade de futura impugnação e revogação do benefício ora concedido, em incidente próprio, caso sobrevenha comprovação de suas capacidades financeiras. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 0402677-81.2012.8.13.0000, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 03.05.2012, unânime, Publ. 15.05.2012). Caberia ao impugnante, dessa forma, a demonstração concreta de capacidade financeira, entretanto, o Estado da Paraíba não se desincumbiu desse mister, apresentando Contestação desacompanhada de documentos, limitando-se a questionar a veracidade da afirmação proposta pela parte adversa. Diante disso, rejeito a preliminar. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Tratando-se de prescrição quinquenal, o Decreto nº. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, estabelece que a inércia da parte por período igual ou superior a 5 anos, sucumbe o direito de acionar a Fazenda Pública. Conquanto isso seja verossímil, a jurisprudência dos Tribunais Superiores mitigou tanto o rigor da lei; daí surgindo a Súmula 85 do STJ e a Súmula 443 do STF, despojando da prescrição o período superior aos cinco anos antes do ajuizamento da ação, senão vejamos: SÚMULA 443 DO STF (prestações)“A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que ele resulta”. SÚMULA 85 DO STJ: (prescrição a favor da Fazenda pública): “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso dos autos, em se tratando de prestações de caráter sucessivo, que se renova mês a mês, entende-se que o prazo se inicia a cada mês. Assim, rejeito a prejudicial. DO MÉRITO A autora, viúva de José Guilherme da Silva Cunha, alega que recebe pensão por morte desde 1994 e que inicialmente, a pensão da autora contemplava os vencimentos mais as gratificações por risco de vida e tempo de serviço. No entanto, após algum tempo, esses benefícios foram cortados, reduzindo seu valor apenas aos vencimentos básicos, mesmo sendo direitos adquiridos. Colimando-se aos autos, verifica-se que a parta autora não acostou no processo o ato de instituição da pensão por morte, contracheques da pensão por morte com pagamentos das verbas em exame e posterior subtração, cópia do processo administrativo, dentre outros documentos comprobatórios do direito da autora. Na esteira desse raciocínio, o Estado da Paraíba defende que não assistem razões à promovente, que carece de interesse em agir, conforme exigência do art. 17 do CPC, tendo em vista que conforme se demonstrado pelos processos administrativos juntados, a promovente já percebe as vantagens perseguidas na presente ação, e assim é desde a concessão de sua pensão. Nesse sentido, observa-se que as parcelas que anteriormente seriam percebidas pelo instituidor foram unificadas sob uma mesma nomenclatura e que isto não acarretou em diminuição de proventos ao beneficiário, pois, ao comparar as fichas financeiras da pensionista com as do instituidor, estas demonstram quanto este perceberia se vivo estivesse. Portanto, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no presente caso. Ademais, como exposto acima, a autora não apresentou qualquer elemento probatório robusto que demonstre a efetiva subtração dos valores alegados. A ausência de contracheques comparativos – que comprovem o valor original da pensão com as gratificações e sua posterior redução – fragiliza sobremaneira sua tese. Documentos como o ato concessório da pensão, extratos financeiros detalhados ou decisões administrativas que tenham formalizado o suposto corte seriam essenciais para embasar sua pretensão, mas não foram juntados aos autos. A mera alegação de redução, sem prova concreta, não é suficiente para caracterizar violação a direito, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, que impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Por fim, a análise dos documentos apresentados pelo promovido revela que os valores pagos à autora correspondem, na prática, ao montante que incluiria as gratificações questionadas, ainda que sob a rubrica unificada de "parcela cônjuge". A ausência de prejuízo financeiro efetivo, somada à falta de comprovação do desconto alegado, reforça a conclusão de que não houve ilegalidade nem descontos indevidos por parte do Ente Público. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito