Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SINJEP – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba e os Servidores Danilo Lacerda Fernandes e outros ADVOGADA: Caius Marcellus de Araújo Lacerda - OAB PB5207-A
APELADO: Estado da Paraíba PROCURADORA: Caio Tiberio de Almeida Caiaffo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, que reconheceu, liminarmente, a prescrição da pretensão executória, com fundamento nos Temas 877 e 880 do STJ, ao considerar como termo inicial o trânsito em julgado da decisão coletiva (22/03/2007) e termo final 30/06/2022, frente ao ajuizamento da execução apenas em 11/10/2024. Os apelantes alegam que o prazo prescricional apenas se iniciou após a liquidação do título judicial, que dependia de elementos sob responsabilidade do ente público, como as fichas financeiras, o que ensejaria suspensão ou interrupção do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva se inicia com o trânsito em julgado da decisão ou com a efetiva liquidação do título executivo judicial; (ii) estabelecer se a atuação tardia da Fazenda Pública e a complexidade na apuração do quantum devido justificam o afastamento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional da pretensão executória só se inicia com a efetiva liquidação do título executivo, nos casos em que a sentença transitada em julgado não definiu o valor devido e sua apuração depende de documentos técnicos, especialmente quando sob posse exclusiva da Fazenda Pública. 4. A liquidação judicial, mesmo por cálculos, integra a fase de conhecimento e, portanto, impede o início do prazo prescricional até sua conclusão, conforme consolidado pela Primeira Seção do STJ no EREsp 1.426.968/MG. 5. A jurisprudência do STJ admite a interrupção ou suspensão do prazo prescricional em hipóteses de inércia da Administração Pública na apresentação de dados necessários à liquidação, notadamente quando tais informações são imprescindíveis para a apuração individual dos créditos exequíveis (REsp 1.336.026/PE – Tema 880). 6. A morosidade atribuída ao Estado e ao próprio Judiciário na tramitação da fase de liquidação não pode ser imputada à parte exequente como fundamento para configurar inércia processual. 7. A contagem do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, sem considerar a pendência da liquidação e a dependência de documentos fornecidos pelo devedor, viola os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública somente se inicia após a efetiva liquidação do título judicial. 2. A liquidação por cálculos integra a fase de conhecimento e suspende a contagem do prazo prescricional até sua conclusão. 3. A demora na disponibilização de documentos essenciais pelo ente público interrompe o prazo prescricional e afasta a inércia do exequente. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 509 e 178; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.336.026/PE (Tema 880), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27.11.2013; STJ, EREsp 1.426.968/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13.06.2018; STJ, AgInt no REsp 2.107.829/MA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22.04.2024; TJPB, ApCiv 0869853-80.2023.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 10.09.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0865518-81.2024.8.15.2001 ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, Danilo Lacerda Fernandes, Thiago Tavares de Queiroz e Rodolfo Dantas de Queiroga, em face da sentença proferida no âmbito da Ação de Cumprimento de Sentença em autos apartados, oriunda do juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. A sentença recorrida, lançada ao ID 35160918, julgou liminarmente improcedente o pedido formulado pelos exequentes com fundamento no art. 332 do CPC, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão executória relativa ao cumprimento de sentença prolatada nos autos de nº 0031310-08.2004.8.15.2001, a qual transitou em julgado em 22/03/2007. Segundo o juízo a quo, à luz dos Temas 877 e 880 do STJ, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos teve termo final em 30/06/2022, restando intempestiva a execução ajuizada em 28/10/2022. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese que a prescrição deveria ser computada com base no efetivo fornecimento das fichas financeiras, insumo indispensável ao cálculo do quantum debeatur, sendo inválida a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Aduz que houve demora injustificada na disponibilização de dados pelo ente público, o que implicaria suspensão/interrupção do prazo prescricional. Aduz ainda que o procedimento de remessa dos autos para contadoria judicial configuraria fase de liquidação. E pugnam, ao final, pela reforma da sentença, com consequente prosseguimento da execução (ID 35160920). Em contrarrazões, o Estado da Paraíba defende, em apertada síntese a plena aplicabilidade da jurisprudência consolidada nos Temas 877 e 880 do STJ. Afirma a inexistência de liquidação de sentença por cálculos nos moldes do art. 475-B do CPC/1973. Alega ainda a ausência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo quinquenal. E ao final, pugna pela manutenção integral da sentença de improcedência liminar (ID 35160927). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A controvérsia que se apresenta ao conhecimento desta Câmara Cível cinge-se a verificar a ocorrência de prescrição da pretensão executória, no contexto de cumprimento de sentença proferida em demanda coletiva que reconheceu diferenças remuneratórias devidas a servidores públicos, ora substituídos processualmente pelo sindicato autor. O juízo de origem, invocando os Temas 877 e 880 do STJ, reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão executória, a partir do trânsito em julgado da sentença (ocorrido em 22/03/2007), com termo final em 30/06/2022. Na decisão, a Magistrada sentenciante ponderou que o acórdão lançado nos autos do processo nº 0031310-08.2004.8.15.2001 transitou em julgado em 22/03/2007, aplicando o disposto no Tema 877/STJ, sob o argumento de que “implica no reconhecimento do decurso do prazo prescrional quinquenário, ainda que se considere o início da contagem do prazo a partir de 30/06/2017 na forma da modulação dos TEMAS Nº 880 e 877 do STJ, tendo em vista que a distribuição desta ação de cumprimento individual do Acórdão Coletivo da obrigação de pagar ocorreu em 11 de outubro de 2024, portanto, após a fluência do prazo prescricional ocorrido em 30/06/2022, contado da data da modulação do recurso repetitivo.” Ocorre que tal entendimento não se coaduna com a peculiaridade do presente caso, cujos efeitos jurídicos não se limitam à literalidade dos referidos precedentes, voltados majoritariamente à esfera do direito privado e consumerista. Conforme visto do relatório, o autor/apelante aponta que a contagem do prazo prescricional somente se inicia após a liquidação do título executivo judicial. Lado outro, a Fazenda Pública defende que o trânsito em julgado ocorreu em 22/03/2007 e que o cumprimento de sentença foi proposto apenas 16 anos após o trânsito em julgado, ultrapassando amplamente o prazo prescricional de cinco anos, mesmo considerando diferentes marcos temporais. Pois bem. In casu, o autor protocolou a presente execução de sentença coletiva em 10/11/2024 (ID 65320256 dos autos principais), tendo a Magistrada reconhecido e declarado a prescrição, considerando os dois marcos temporais: o trânsito em julgado da sentença coletiva e o ajuizamento do cumprimento de sentença. Em matéria de execução de sentença coletiva voltada a servidores públicos, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o prazo prescricional da pretensão executória deve observar o momento da efetiva liquidação do título judicial, quando esta se fizer necessária. E no presente caso, não se cuida de simples cálculo aritmético, mas de apuração complexa de diferenças remuneratórias sobre valores pretéritos (de 1999 a 2023), exigindo fichas financeiras detalhadas e atuação da contadoria judicial. Tal posição é reiterada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Tema 880), segundo o qual, quando o cumprimento de sentença depende de documentos em poder do devedor (como fichas financeiras), o prazo prescricional não corre contra o exequente até a efetiva disponibilização dos dados, especialmente quando o Estado se mostra inerte e retarda injustificadamente o fornecimento das informações indispensáveis à liquidação. Ocorre que a Primeira Seção do STJ, quando instada a solucionar divergência sobre referida temática, findou por afastar o posicionamento anterior, estancando a ideia de que a liquidação por cálculos não teria o condão de interromper o prazo prescricional. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. No caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Controverte-se acerca do termo inicial da prescrição da pretensão executória de sentença ilíquida. III - O dissenso entre os acórdãos embargado e o paradigma repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que "o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. Sendo que a liquidação por cálculos - como no caso em exame - não constitui processo autônomo, não se mostrando apta a interromper ou suspender o prazo prescricional da ação de execução", enquanto que o segundo considera que "o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução só se inicia com o aperfeiçoamento do respectivo título, momento em que não mais se discute a sua certeza e liquidez". IV - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, consolidada no enunciado da Súmula n. 150, que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" e a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que "o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos". V - In casu, o acórdão recorrido contrariou orientação consolidada nesta Corte no sentido de que a liquidação ainda é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido. VI - Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.426.968/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018) (destacou-se). A Ministra relatora registrou que “o acórdão recorrido contrariou o entendimento consolidado nesta Corte no sentido de que a liquidação ainda é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido”. Ao final, deu provimento aos embargos de divergência “[…] para fazer prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, determinando que a contagem do prazo prescricional da pretensão executória tenha início após a liquidação da sentença exequenda”. Assim, a liquidação, fase integrante do processo de conhecimento, tem por objetivo apurar o valor exato da obrigação (quantum debeatur), quando este não foi previamente determinado na sentença. Trata-se, portanto, de uma fase de cognição, e não de execução, que não configura um processo autônomo, mas sim uma etapa subsequente do processo original. Note-se, portanto, que houve significativa alteração do entendimento, a fim de admitir que o procedimento de liquidação, seja qual for a sua natureza – artigos, arbitramentos ou cálculos (não mais previsto expressamente no CPC), interrompa o prazo prescricional da execução. Corroborando o entendimento, confiram-se os precedentes daquela Corte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, consolidada no enunciado da Súmula n. 150, que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" e a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que "o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos". III - Esta Corte possui o entendimento de que a liquidação ainda é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.107.829/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (destacou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia: "tratando-se de sentença ilíquida, não merece prosperar a prescrição pronunciada pelo magistrado de base, visto que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, não é o trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 05 de novembro de 2008, mas a data liquidação da sentença exequenda, que somente ocorreu em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id 8160464)" (fl. 468). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido (EREsp 1.426.968/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 22/6/2018). 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide na presente hipótese a Súmula 83/STJ: "não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.976.342/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) (destacou-se) O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça não destoa: APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA Nº 877/STJ). INADEQUAÇÃO. DEMANDA QUE SE SUBSUME AO TEMA 880/STJ. MAGISTRADO QUE CONSIDEROU APENAS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA OU A DATA DA MODULAÇÃO DO TEMA 877 (TERMOS INICIAIS) E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL (TERMO FINAL). IMPOSSIBILIDADE. MARCOS TEMPORAIS QUE FORAM INTERMEDIADOS PELO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. RECONHECIMENTO, PELO STJ, QUE REFERIDA FASE INTEGRA O PRÓPRIO PROCESSO DE CONHECIMENTO, NÃO CORRENDO O PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NA TRAMITAÇÃO PROVOCADA PELA PRÓPRIA MOROSIDADE DO MECANISMO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE À PARTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO. - “Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos”. (EREsp n. 1.426.968/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018). Por força desta conclusão, não é possível reconhecer a prescrição com base no Tema 880/STJ, na medida em que, na data especificada como início da prescrição (modulação dos efeitos) – 30/06/2017, o procedimento de liquidação do julgado já havia se iniciado... (14/12/2016 (0869853-80.2023.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2024). No caso concreto, o sindicato autor da ação coletiva foi intimado por carga acerca da apresentação das fichas financeiras por parte do executado, em 06/04/2015 (ID 35302975, pág 96), sendo encaminhado à Contadoria Judicial em 14/12/2016, para efetuar os cálculos dos créditos individualizados de cada um dos exequentes, e só devolvido da Contadoria em 24/05/2022(ID 58836257), conforme consta dos autos originais. Sendo que, somente em 28/09/2023, que o magistrado determinou o desmembramento da execução, conforme consta nos autos originários (ID 79790731). Dessa forma, vislumbra-se que a prescrição deva ser afastada, na medida em que, iniciado em 2016 e não finalizado (até a data da decisão que determinou que os titulares do crédito executem individualmente o título – setembro/2023 o processo de apuração do valor devido, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional da demanda individual protocolada/distribuída no dia 11/10/2024. Importante registrar que embora não se ignore que o CPC deixou de prever expressamente a liquidação por cálculos (art. 509), o próprio STJ reconhece que a prescrição da execução do crédito não começa a correr até que se defina seu valor, eis que tal procedimento ainda integra a fase de conhecimento. A compreensão mais consentânea com os princípios constitucionais da efetividade da tutela jurisdicional e da razoabilidade impõe, assim, o reconhecimento da interrupção ou, ao menos, da suspensão do prazo prescricional, até que se completasse a fase de liquidação ou de apuração técnica dos valores devidos. Portanto, diante da inequívoca complexidade da liquidação, da dependência de elementos sob guarda do devedor e da ausência de comportamento negligente dos exequentes, impõe-se o afastamento da prescrição reconhecida na origem. Relevante consignar que a demora na liquidação da sentença decorreu, sobretudo, da morosidade imputável ao Estado, que tardou na apresentação dos documentos financeiros necessários à elaboração dos cálculos. Assim, não há que se falar em inércia do exequente, que adotou todas as medidas processuais cabíveis para impulsionar o feito. A prescrição não pode ser computada rigidamente a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva em casos que demandam apuração técnica específica e demorada. Quando a liquidação, por depender de informações custodiadas pela Administração, integra o processo de conhecimento e interrompe o início da contagem prescricional. Vale registrar que a jurisprudência do STJ orienta que a pretensão executória, em casos de execução de sentença contra a Fazenda Pública, não pode ser obstada por inércia estatal no fornecimento de dados ou atuação da contadoria judicial. Ademais, grande parte do tempo decorrido durante a tramitação do processo, levando a um atraso desarrazoado na prestação jurisdicional, se deve ao próprio mecanismo do judiciário. Assim, resta configurada a inexistência de prescrição no presente caso, sendo imperiosa a reforma da sentença de primeiro grau para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento do feito executivo. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado DÊ PROVIMENTO AO APELO para reformar a sentença e afastar a prescrição reconhecida pelo juízo em primeiro grau, determinando a continuidade do cumprimento individual de sentença coletiva protocolado pelos exequentes. É o voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR