Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VILMA RODRIGUES DE SOUSA
EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTIMAÇÃO – COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO JUDICIAL – CONCORDÂNCIA COM CÁLCULOS DO EXEQUENTE – HOMOLOGAÇÃO – EXPEDIÇÃO DE RPV – DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL – LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA – PAGAMENTO – COMPROVAÇÃO – EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação pelo devedor, extingue-se o cumprimento de sentença.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801750-22.2022.8.15.0751 [Fornecimento de Água, Direito de Imagem]
Vistos, etc., Vilma Rodrigues de Sousa é vencedor(a) em parte na Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência contra a CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba, qualificados nos autos. Com o trânsito em julgado, a parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença com apresentação dos cálculos que entendeu de direito (ID 90803181 a 90803183). Intimado a, querendo, impugnar os cálculos apresentados pelo exequente, a executada informou a concordância com os cálculos da parte credora (ID 90851463 a 93404375). Decisão homologando os cálculos do(a) exequente (ID 103449132). Expedição de RPV (ID 103549282). A parte executada informou o depósito judicial da quantia e o exequente pugnou pela liberação dos alvarás (ID 104079650 a 104079653). Deferida a retenção de honorários contratuais (ID 110483829). Expedidos os alvarás (ID 114091588 e 114092897). Intimada a parte exequente para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito, expressou ciência a respeito da intimação, porém, nada requereu a mais (ID 114290134 a 116017129). É, em síntese, o relatório. Pelos alvarás de ID 114091588 e 114092897 (principal e honorários), observa-se que o(a) credor(a) e o(a) advogado(a) receberam os valores relativos ao crédito em questão. Assim, estando comprovado nos autos o cumprimento da obrigação não há outro caminho, senão o da extinção. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, decreto a extinção do presente cumprimento de sentença contra a CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba e faço com base nos arts. 924, II1 e 9252, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, tendo em vista que a promovida não foi condenada em custas processuais com base no art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/1992, ante o fato de ostentar natureza de Fazenda Pública. Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se. Bayeux-PB, 18 de novembro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 924 do CPC. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; 2Art. 925 do CPC. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.