Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA.
REU: BANCO AGIBANK S/A. SENTENÇA DESCONTO DE SEGURO VINCULADO À CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO. VALIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO COM BIOMETRIA FACIAL. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL FACE À COMPROVAÇÃO DE CONSENTIMENTO ROBUSTO. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802584-90.2024.8.15.0351 [Bancários].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO AGIBANK S.A., igualmente qualificado. O Autor narra, em síntese (Id 91048949), que é aposentado e percebe seu benefício previdenciário através de conta mantida junto ao Banco Réu. Aduz ter sido surpreendido por descontos mensais indevidos sob a rubrica “Debito Seguro Agibank”, totalizando o valor de R$ 214,60 (duzentos e quatorze reais e sessenta centavos), correspondentes a um serviço de seguro que alega jamais ter contratado ou autorizado. O Autor enfatiza sua condição de pessoa humilde e de pouca instrução, alegando ser vítima da vulnerabilidade, postulando a cessação imediata dos descontos, a repetição do indébito em dobro, no importe de R$ 429,20 (quatrocentos e vinte e nove reais e vinte centavos), e o pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial foi recebida (Id 92563904), concedendo-se a gratuidade da justiça, mas indeferindo-se a tutela de urgência pleiteada diante da ausência do requisito da urgência, considerando o lapso temporal transcorrido desde o início dos descontos (março de 2023). Designada audiência de conciliação, esta transcorreu sem sucesso, consignando-se o prazo para a apresentação da defesa (Id 98350108). A parte Ré apresentou Contestação (Id 99659169 e 101064569), arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir por falta de prévia resistência ao pleito e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, confirmando que os descontos impugnados referem-se a prêmios de seguros de vida e prestamista, celebrados digitalmente com o pleno conhecimento e consentimento do Autor, mediante processo de formalização robusto que incluiu biometria facial, afastando qualquer alegação de fraude ou vício de vontade. O Réu juntou extensa documentação comprobatória, incluindo propostas de adesão ao Crédito Pessoal "CP Fôlego Extra" e Propostas de Adesão a Seguro de Vida e Seguro Prestamista (Ids 101064574 a 101064582). Em Réplica (Id 115610627), o Autor rebateu as alegações, insistindo na nulidade dos contratos digitais devido à sua condição de idoso, citando a Lei Estadual nº 12.027/2021 e a Instrução Normativa INSS IN 28/2008, que exigiriam a assinatura física, reiterando ainda a alegação de que a digitalização do processo facilitaria fraudes. As partes foram intimadas a especificar provas, tendo ambas manifestado, em momentos diversos, a suficiência da prova documental e requerido o julgamento antecipado do mérito. É o relato pormenorizado do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Possibilidade de Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta julgamento antecipado, como preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida se revela eminentemente de direito, estando amparada nos elementos fáticos já devidamente delineados e comprovados através das robustas provas documentais e informacionais apresentadas pelas partes. A dilação probatória não se mostra necessária para o deslinde da controvérsia, porquanto a análise da validade da contratação e da legitimidade dos descontos é resolvida com base nos documentos contratuais e nos registros eletrônicos de formalização carreados aos autos e das alegações produzidas. 2.2. Das Preliminares Suscitadas 2.2.1. Da Gratuidade da Justiça Embora o Réu tenha impugnado a gratuidade da justiça concedida à parte Autora, é imperioso observar que a mera alegação de capacidade financeira, desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a presunção legal de hipossuficiência estabelecida pela declaração de pobreza, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não é suficiente para a revogação do benefício. A ausência de elementos probatórios que demonstrem de forma inequívoca e cabal que o requerente possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar impõe a manutenção do benefício concedido, razão pela qual rejeito a impugnação. 2.2.2. Da Ausência de Interesse de Agir O promovido arguiu a falta de interesse de agir, sustentando que o Autor não buscou a via administrativa para solução do problema antes do ajuizamento da ação, o que configuraria ausência de pretensão resistida. Contudo, em estrita observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se pode condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo em hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei ou firmadas por construção jurisprudencial consolidada, o que não se verifica no presente caso. A resistência manifestada pelo Réu, notadamente com a apresentação de defesa detalhada, confirma a necessidade da atuação jurisdicional para dirimir o conflito, restando demonstrado o interesse processual. Rejeito, assim, a preliminar de falta de interesse de agir. 2.3. Do Mérito da Demanda – Da Regularidade Contratual e da Litigiosidade O cerne da controvérsia reside na alegação do Autor de desconhecimento e não contratação dos serviços de seguro bancário que geraram os débitos sob a rubrica “Debito Seguro Agibank”. Em contrapartida, o Réu defende a regularidade das cobranças, comprovando a adesão do Autor a múltiplos produtos de crédito e seguros atrelados, formalizados de maneira eletrônica. Da análise dos autos e da documentação anexa à contestação, constata-se a existência de três eventos de contratação envolvendo o Autor e o Banco Agibank: Contratação de Seguro de Vida em 13/09/2021 (Id 101064578, pág. 1-2, e Id 101064582, pág. 1-5). Contratação de Cartão Consignado de Benefício e Seguro de Vida em 27/10/2022 (Id 101064577, pág. 1-5 e 12-23). Contratação de Crédito Pessoal “CP Fôlego Extra” e Seguro Prestamista em 14/06/2023 (Id 101064575, pág. 1-9 e Id 101064576, pág. 1-10). O detalhamento da trilha de auditoria e dos dossiês comprobatórios apresentados pelo Banco Agibank (Ids 101064575, pgs. 1-4, 101064576, pgs. 1-4, 101064577, pgs. 1-6) demonstram, com clareza e precisão, que a formalização dos referidos contratos deu-se por meio de canais digitais de contratação, utilizando o "APP do Consultor com Biometria". Especificamente, em todas as formalizações, há registro de coleta de biometria facial, bem como a aceitação registrada eletronicamente, vinculada ao número de celular do cliente e ao Internet Protocol (IP) do dispositivo utilizado, características que conferem alto grau de segurança e rastreabilidade ao processo de adesão. A despeito da alegação de hipervulnerabilidade do Autor e de “fraude inaceitável”, é fato que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o Código de Defesa do Consumidor, ao apresentar a documentação que atesta formalmente o consentimento com as múltiplas contratações. Os descontos questionados sob a rubrica “Debito Seguro Agibank” estão, portanto, integralmente correlacionados aos contratos de seguro de vida e prestamista formalizados em 2021, 2022 e 2023, sendo uma contraprestação legítima pelos serviços contratados e aceitos pelo consumidor. 2.3.1. Da Inaplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 e da IN INSS 28/2008 A parte Autora, em réplica, suscitou a nulidade da contratação com base na Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, que exige assinatura física para operações de crédito firmadas por meio eletrônico ou telefônico por pessoas idosas. É crucial analisar tal argumento sob a perspectiva da competência legislativa e da técnica de contratação. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a constitucionalidade formal de leis estaduais protetivas do consumidor, como a mencionada Lei 12.027/2021, por versarem sobre normas de produção e consumo, é imprescindível considerar a validade intrínseca do negócio jurídico demonstrado nos autos, especialmente quando se verifica a utilização de mecanismos tecnológicos avançados de comprovação de vontade. O ordenamento jurídico pátrio, notadamente a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, reconhece a validade jurídica de documentos eletrônicos. A contratação realizada pelo Réu, mediante o uso de biometria facial e trilha de auditoria digital com geolocalização e timestamp, representa uma modalidade de formalização que, por si só, confere maior segurança e autenticidade ao ato do que a mera assinatura de um documento físico, mitigando inclusive os riscos de fraudes por falsificação de rubricas. O processo de "assinatura" digital mediante biometria facial, registrado nos dossiês apresentados, constitui evidência robusta da manifestação de vontade, sendo plenamente aceita no mercado financeiro e no ambiente digital, superando a prova formal simples. Argumentar que a ausência de uma rubrica manuscrita impõe a nulidade, ignorando-se o robusto acervo de mídias de consentimento e biometria apresentado, é desconsiderar a evolução do Direito Civil e Processual na era digital. A finalidade protetiva da Lei Estadual é a de assegurar o consentimento livre e informado do idoso; no presente caso, os mecanismos de checagem biométrica e a trilha de auditoria preenchem este requisito teleológico com eficácia superior. No tocante à Instrução Normativa INSS IN 28/2008, citada na réplica para exigir contrato assinado, cumpre ressaltar que a própria norma, em sua redação, foi harmonizada para contemplar a possibilidade de contratação por meio eletrônico, desde que a instituição financeira comprove a manifestação de vontade do beneficiário. A prova documental e os dossiês digitais, com registro de biometria, demonstram que esta manifestação foi devidamente colhida e arquivada, atendendo ao espírito da norma regulamentar. Dessa forma, os contratos de seguro, vinculados a operações de crédito, comprovadamente aceitos pelo Autor através de formalização digital validada por biometria facial, não se configuram como nulos. 2.3.2. Da Legitimidade da Cobrança e da Adesão Tácita em Relações Continuadas Analisando os extratos e a cronologia dos fatos, verifica-se que o Autor tinha ciência da existência dos débitos da rubrica “Debito Seguro Agibank” desde, no mínimo, a data alegada na própria inicial (março de 2023, conforme Id 92563904, pág. 1-2, que menciona que o desconto ocorria desde esta data). Contudo, a ação foi proposta apenas em maio de 2024, após a manutenção da relação contratual e a utilização dos serviços vinculados ao seguro (principalmente o crédito). O princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais, desdobra-se nos institutos do Suppressio e do Venire Contra Factum Proprium. O prolongado silêncio do Autor quanto aos débitos, usufruindo paralelamente dos benefícios do financiamento e dos seguros contratados—conforme amplamente documentado pelo Réu—cria a legítima expectativa na Instituição Financeira de que a avença estava sendo cumprida sem objeções. A manifestação tardia de inconformismo, apenas após um período considerável de fruição e cumprimento do contrato, agride a confiança esperada nas relações jurídicas. Reconhecida a origem contratual das cobranças e sendo a contratação comprovada por mecanismos eficientes que afastam o vício de consentimento, não há que se falar em cobrança indevida. O Réu agiu no exercício regular de um direito, decorrente de contrato de adesão formalmente comprovado. 2.4. Da Repetição do Indébito O pedido de repetição do indébito em dobro, fundamentado no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a prova da cobrança indevida e da má-fé do fornecedor no ato de cobrança. Uma vez que se reconheceu a validade da contratação dos seguros e a legitimidade dos débitos mensais correspondentes, a pretensão de restituição dos valores cobrados torna-se totalmente infundada. Não existindo quantia indevidamente paga, inexiste o direito à restituição, seja de forma simples ou em dobro. 2.5. Do Dano Moral O Dano Moral só se configura quando a conduta ilícita praticada causa um abalo psíquico ou uma lesão a direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor. Considerando que a cobrança efetuada pelo Banco Réu é legítima, fundamentada em contratos válidos e devidamente formalizados por manifestação de vontade inequívoca do Autor (comprovada por biometria e trilhas de auditoria), o elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil do fornecedor, qual seja, o ato ilícito ou o nexo causal, não se encontra presente. O simples fato de a parte Autora ter ajuizado demanda com a pretensão de anular contratos e repetir valores, cuja improcedência se reconhece, não pode, por si só, gerar direito à reparação por danos extrapatrimoniais. O dissabor suportado com a necessidade de discussão judicial sobre obrigações legitimamente contraídas não configura dano moral indenizável. Portanto, ante a inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco Réu, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rechaço as preliminares arguidas e julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude da concessão da gratuidade de justiça previamente deferida à parte Autora, a cobrança das referidas verbas sucumbenciais resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. SAPÉ/PB, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas Botto Targino JUÍZA DE DIREITO