Execução de Título Extrajudicial 0803205-77.2025.8.15.0731 - TJPB | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Despesas Condominiais
Condomínio em Edifício
Propriedade
Coisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
22/02/2026
Valor da Causa
R$ 1.813,74
Órgão julgador
1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Processos relacionados
JE · TJPB · Execução de Título Extrajudicial · 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Partes do Processo
CONDOMINIO VILLA DA PRAIA
CNPJ
05.***.***.0001-08
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Autor
JOSIAS PEREIRA NUNES
CPF
965.***.***-49
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Reu
Advogados / Representantes
PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA
OAB/PB 20556
·
CPF
073.***.***-31
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
19/03/2026, 12:24
Transitado em Julgado em 19/03/2026
19/03/2026, 12:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA DA PRAIA em 18/03/2026 23:59.
19/03/2026, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026
06/03/2026, 00:56
Publicado Intimação em 03/03/2026.
06/03/2026, 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/02/2026, 10:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
27/02/2026, 09:27
Conclusos para despacho
26/02/2026, 13:37
Juntada de Projeto de sentença
26/02/2026, 13:37
Conclusos ao Juiz Leigo
26/02/2026, 13:36
Decorrido prazo de PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 00:47
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
22/02/2026, 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2026
13/02/2026, 00:13
Publicado Expediente em 13/02/2026.
13/02/2026, 00:13
Expedição de Outros documentos.
11/02/2026, 07:39
Ver todas as movimentações (30)
Todas as movimentações
(30)
Arquivado Definitivamente
19/03/2026, 12:24
Transitado em Julgado em 19/03/2026
19/03/2026, 12:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA DA PRAIA em 18/03/2026 23:59.
19/03/2026, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026
06/03/2026, 00:56
Publicado Intimação em 03/03/2026.
06/03/2026, 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/02/2026, 10:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
27/02/2026, 09:27
Conclusos para despacho
26/02/2026, 13:37
Juntada de Projeto de sentença
26/02/2026, 13:37
Conclusos ao Juiz Leigo
26/02/2026, 13:36
Decorrido prazo de PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 00:47
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
22/02/2026, 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2026
13/02/2026, 00:13
Publicado Expediente em 13/02/2026.
13/02/2026, 00:13
Expedição de Outros documentos.
11/02/2026, 07:39
Determinada diligência
16/01/2026, 11:58
Conclusos para despacho
07/11/2025, 10:02
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
11/08/2025, 04:26
Expedição de Carta.
22/07/2025, 08:39
Determinada diligência
09/07/2025, 15:10
Conclusos para despacho
04/07/2025, 07:42
Juntada de Petição de petição
02/07/2025, 02:38
Publicado Expediente em 11/06/2025.
11/06/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
11/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Autor: CONDOMINIO VILLA DA PRAIA Ré(u): JOSIAS PEREIRA NUNES DESPACHO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO Processo nº.: 0803205-77.2025.8.15.0731 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Villa da Praia em desfavor de Josias Pereira Nunes, visando à cobrança de cotas condominiais vencidas. Verifico, dos documentos que instruem a inicial, especialmente no ID 112746985, que foram apresentados boletos vencidos em 20/10/2016, 20/10/2019, 20/07/2020 e 20/04/2025. Nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, as dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como as cotas condominiais, possuem prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Dessa forma: Os boletos vencidos em 20/10/2016 e 20/10/2019 estão prescritos no momento do ajuizamento da presente execução (21/05/2025). Os demais boletos (20/07/2020 e 20/04/2025) estão dentro do prazo prescricional. Assim, determino a emenda à inicial para que a parte exequente retire da execução os títulos prescritos (vencidos em 20/10/2016 e 20/10/2019), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção parcial do feito quanto aos títulos atingidos pela prescrição. Intime-se. Cabedelo, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito
10/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/06/2025, 07:44
Determinada a emenda à inicial
04/06/2025, 11:16
Conclusos para despacho
03/06/2025, 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
21/05/2025, 21:21
Distribuído por sorteio
21/05/2025, 21:21
Documentos
Sentença
•
27/02/2026, 09:27
Projeto de sentença
•
26/02/2026, 13:37
Despacho
•
16/01/2026, 11:58
Despacho
•
09/07/2025, 15:10
Despacho
•
04/06/2025, 11:16