Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALERIA CRISTINA OLIVEIRA SILVA SANTOS
REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CABEDELO, MUNICIPIO DE CABEDELO SENTENÇA VISÃO MONOCULAR.- PEDIDO DE APOSENTADORIA.- IMPROCEDÊNCIA DADA A POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807112-38.2021.8.15.0331 [Aposentadoria por Invalidez]
Vistos, etc. VALERIA CRISTINA OLIVEIRA SILVA SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação de concessão de aposentadoria por invalidez, contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CABEDELO - IPSEMC, alegando em sintese que foi diagnosticada como portadora do ““CID 10 H54.4 – CEGUEIRA EM UM OLHO.”, patologia que a torna incapacitada para desenvolver atividades laborativas”, porem o seu pedido administrativo foi negado, apesar de reconhecer a irreversibilidade do diagnostico. Acrescentou que a Lei 14.126/2021 reconheceu a visão monocular como deficiência sensorial para todos os efeitos legais. Citado, o promovido apresentou a contestação do ID 61269283, pugnando pela improcedência do pedido porque não restou comprovada a condição de invalidez e como visto o art. 28 da LM 1.412/08, e a Junta Medica constatou não haver incapacidade total para o trabalho. Pediu Pericia Houve impugnação, e na fase de especificação de provas, a autora pediu pericia e juntou o ID 63492112, com Laudo Medico Pericial do ppromovido, dizendo que a paciente “deverá evitar atividades que sejam limitadas pela perda visual binocular, como aquelas que envolvem a visão espacial e de profundidade, entre elas a limpeza de ambientes. Poderá exercer as atividades administrativas” Na decisão do ID 73946323 foi determinada a inclusão do Município no polo passivo e este, citado, não apresentou contestação. O Pedido de Perícia formulado pela autora foi indeferido no ID 100495885 e o Agravo de Instrumento foi desprovido (108500208). Feito o relatório, passo a DECIDIR. Sem maiores delongas, tenho que o pedido é improcedente, eis que, nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laborativa e nesse sentido, o próprio Laudo do IPSEMC, acostado pela autora, da conta de que a mesma pode ser readaptada para função administrativa, já que não pode realizar limpeza de ambientes, entre outras. Nesse sentido, com destaque por minha conta: PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. ausência de incapacidade. visão monocular. 1. Não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos e conclusões da perícia médica judicial, deve ser mantida a sentença que nela fundou-se. 2. Ausente a incapacidade laborativa, descabe a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. 3. A visão monocular, por si só, não enseja benefício previdenciário, conforme entendimento firmado nesta Corte. (TRF-4 - AC: 50614724520174049999 5061472-45.2017.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de Julgamento: 03/06/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDENTE. CEGUEIRA MONOCULAR. LAUDO MÉDICO PERICIAL APONTA QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS AUSENTES PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. PLEITO IMPROCEDENTE. I.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que, nos autos da Ação Ordinária para concessão de auxílio-acidente c/c aposentadoria por invalidez, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por entender que a presente ação é idêntica a outra proposta perante a Justiça Federal, cujo trânsito em julgado já se operou. II. O processo interposto pelo promovente na Justiça Federal tinha como objeto a concessão de auxílio-doença, enquanto a presente demanda requer a concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, tendo, portanto, causa de pedir e pedido diversos, não havendo que se falar em litispendência, muito menos em coisa julgada. III. Estando o processo devidamente instruído, em condições de julgamento imediato, a teoria da causa madura deverá ser aplicada, por prestigiar os princípios da celeridade e da instrumentalidade, sem prejudicar nenhuma das partes, conforme estabelece o artigo 1.013, § 3º do Código de Processo Civil. IV. Dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91 que o auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório, devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ficar com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O benefício será pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Preceitua o § 2º do mesmo artigo que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. V. Conforme constatado em laudo médico pericial acostado, o autor é portador de cegueira legal em olho direito decorrente de catarata total + sinéquia anterior de natureza irreversível. No entanto, a perícia aponta que não há incapacidade, pois o periciando possui plena capacidade visual no olho esquerdo. Não obstante, o requerente possui apenas 39 (trinta e nove) anos de idade e tem plena capacidade visual no olho esquerdo, estando apto a exercer sua atividade de agricultor. VI. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada. Aplicação da causa madura. Julgamento improcedente do pleito autoral. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação interposto para lhe dar parcial provimento, anulando a sentença proferida e julgando improcedente o pleito autoral, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de agosto de 2019. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - APL: 00033853420138060041 CE 0003385-34.2013.8.06.0041, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 12/08/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/08/2019) Veja-se inclsuive que STJ - Súmula n. 377 do STJ que "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes” (SÚMULA 377, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009). Ora. Se o portador pode da enfermidade por fazer concurso, igualmente pode continuar trabalhando, readaptado.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e deixo de condenar em custas e honorarios, porque o processo tramita sob o rito do Juizado da Fazneda, nesta Unidade, çorque a epoca não havia instalado o Juizado adjunto. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa. PRI Cabedelo, 06.06.2025 CABEDELO, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito