Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais DECISÃO
Vistos, etc. Verifico que nos autos dos embargos à execução nº 0809360-45.2020.8.15.2001, foi proferida sentença reconhecendo a ilegitimidade passiva do embargante, com a consequente extinção do feito em relação a ele. Entretanto, por equívoco, sobreveio sentença nos presentes autos de execução (ID 63655759), extinguindo o processo, o que se mostra incompatível com o teor da decisão proferida nos embargos, que limitou-se a reconhecer a ilegitimidade do embargante. Assim, razão assiste ao embargante, na medida em que a sentença proferida nestes autos deve ser revista para se adequar ao decidido nos embargos à execução.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração constantes no ID 63914369, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a sentença de ID 63655759, e determino o arquivamento dos presentes autos, nos termos do que foi decidido na sentença proferida nos embargos à execução nº 0809360-45.2020.8.15.2001, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado. Registre-se (data eletrônica) Juiz(a) de Direito