Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA GOMES MARINHO
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA AUTORA PARA RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DA PROVA DE RESIDÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. NÃO COMPARECIMENTO NO PRAZO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0800239-45.2025.8.15.0181 [Práticas Abusivas]
Vistos, etc. RAIMUNDA GOMES MARINHO propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário e pleiteando a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. Em decisão proferida em 16 de janeiro de 2025, este Juízo, diante de indícios de litigância abusiva e fracionamento de pretensões em múltiplas demandas, e em observância à Resolução nº 1592 do CNJ, determinou a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comparecesse pessoalmente ao cartório deste Juízo, munida de documentos pessoais com foto, a fim de ratificar ou não o instrumento de procuração juntado aos autos. A decisão também exigia a apresentação de comprovante de residência em seu nome ou justificação idônea, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A autora foi intimada pessoalmente em 21 de janeiro de 2025, conforme certidão de oficial de justiça. A certidão atesta que a autora "ciente de todo o teor do presente mandado, exarou sua assinatura e recebeu contrafé que lhe ofereci". É o relatório. Decido. Embora o advogado da autora tenha peticionado em 20 de janeiro de 2025 informando que o comprovante de endereço estava em nome de seu filho, o que atenderia à exigência de justificação da prova de residência, o ponto central da determinação judicial era o comparecimento pessoal da autora para ratificação da procuração, visando confirmar a regularidade da outorga e a legitimidade da atuação processual. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, e apesar da intimação pessoal, não há nos autos qualquer registro ou comprovação do comparecimento pessoal da autora ao cartório para ratificar a procuração. A ausência de ratificação da procuração, conforme expressamente advertido na decisão que impôs a diligência, configura a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme previsto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A medida era essencial para a segurança jurídica e para evitar a prática de litigância abusiva, dada a natureza massificada de ações com características semelhantes observadas por este Juízo. O não atendimento da ordem judicial, mesmo após intimação pessoal, impede o prosseguimento regular do feito.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Sem custas processuais, considerando a gratuidade da justiça que ora defiro à autora. Publicação e registro no sistema. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito