Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA APARECIDA NOBRE.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A. DECISÃO Diante da impugnação à assinatura do contrato acostado pela requerida, o Juízo acatou o pleito autoral de designação de perícia grafotécnica, na oportunidade, nomeado expert e atribuído o ônus dos honorários à parte requerida, conforme o Tema 1.061 do STJ (ID 109340280). O expert nomeado, FELIPE QUEIROGA GADELHA, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.200,00 (ID 110223313). Ato contínuo, a ré apresentou impugnação ao valor dos honorários, bem como alegou a desincumbência de arcar com a remuneração do auxiliar da justiça, sob o argumento de que cabe o referido ônus àquele que requereu a produção da prova (parte promovente), requereu ainda a intimação do requerente para apresentação dos extratos referentes a conta bancária vinculada ao TED acostado ao feito, ou expedição de ofício à casa bancária referenciada (CEF) - ID 117334844. É o que importa relatar. Decido. I) DA IMPUGNAÇÃO AO ÔNUS DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Incumbe à promovida suportar o ônus atinente a sua atividade econômica; considerando ainda que restou invertido o ônus probatório nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC (ID 109340280). Ademais, observo que a Egrégia Corte Superior, em julgamento do tema 1061, fixou tese no sentido de que, nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, é responsabilidade da instituição financeira⁄ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II) por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). É bem verdade que não significa que a instituição financeira obrigatoriamente deva arcar com o custo da perícia, mas vai suportar as consequências jurídicas de eventual não produção dessa prova. Dessarte, considerando a inversão do ônus probatório nos termos da legislação consumerista e a jurisprudência do Colendo STJ,
Processo n. 0859943-63.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Bancários] INDEFIRO o pedido da parte promovida, a quem mantenho o ônus de arcar com os honorários periciais. II) DA IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS Na fixação dos honorários periciais, deve o julgador levar em conta a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo de sua realização, sem olvidar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É cediço que o valor cobrado pelo perito a título de honorários possui grande subjetividade e também é calcado na liberdade do profissional, cabendo ao Juiz, se for o caso, definir o valor da perícia. Contudo, a par dessa subjetividade, é necessário que a proposta de honorários, além de considerar as particularidades do caso e a dificuldade envolvida, não desborde em demasia de casos similares, nos quais foram fixados honorários em patamares condignos ao profissional nomeado, sem que se verifique excesso ou exagero no arbitramento. Nesse contexto, sem desmerecer o trabalho da expert, verifica-se que o quantum dos honorários periciais em R$ 1.200,00 se revela excessivo, sobretudo em cotejo com as propostas apresentadas por outros profissionais para encargos similares neste Juízo, e em atenção a tabela fixada no ato da presidência do TJ/PB de nº 16/2025. Assim sendo, em atenção ao artigo 465, §3º do CPC, impõe-se a redução dos honorários periciais a fim de privilegiar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado à espécie o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) a título de honorários periciais. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Os honorários periciais têm o escopo de remunerar o importante serviço prestado ao judiciário pelo "expert", devendo, o seu valor, ser fixado com a estrita observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. O Magistrado deverá utilizar de maneira prudente a discricionariedade ao fixar o valor devido ao perito, mediante análise das peculiaridades do caso concreto, considerando o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado para a realização do trabalho. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 01811333520238130000 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/09/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. O arbitramento dos honorários periciais deve ser informado pela natureza do trabalho, grau de complexidade, o local e o tempo para a sua realização, elementos que, no caso, justificam a redução da verba fixada a tal título. (TJ-DF 07227481320238070000 1772902, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 13/10/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/11/2023) ISSO POSTO, I) Intime o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA pessoalmente (através de oficial de justiça - via whatsapp) e via sistema desta decisão, e para no prazo de 5 (cinco) dias, informar se concorda com os honorários arbitrados e, via de consequência, se aceita o encargo. II) Havendo a manifestação positiva da expert, INTIME a parte promovida para, em dez dias, providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais (R$ 750,00 – setecentos e cinquenta reais), em conta vinculada a este Juízo e processo. III) Comprovado o pagamento dos honorários, independente de nova conclusão, INTIME o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de trinta dias, após a data da realização da perícia. E, para indicar dia, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de trinta dias, para que sejam efetivadas as intimações das partes, advogados e assistentes. IV) Informado dia, hora e local, independente de nova conclusão, intimem as partes, advogados e assistentes para ciência via sistema. V) Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, bem como intime a perita a fim de informar dados bancários para confecção de alvará, acaso ainda não constem nos autos; VI) Findo o prazo do item 5, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberações. VII) FICA DESDE JÁ ADVERTIDA A PARTE PROMOVIDA QUE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NO PRAZO ACIMA ESTABELECIDO, resultará na preclusão do mecanismo de prova e julgamento do processo no estado em que se encontra. III) DA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS Ressalte-se que, conforme dicção do artigo 370 do diploma processualista cível, o destinatário da prova é o juízo, sendo sua função primordial a busca da verdade real e a formação do convencimento fundamentado. Nesse contexto e considerando a presente fase processual, revela-se salutar, para elucidação da controvérsia, a obtenção dos extratos bancários da parte autora relativos ao período em que supostamente teriam sido realizados os créditos correspondentes aos contratos impugnados, a fim de verificar a efetiva ocorrência ou não dos depósitos vinculados aos mútuos contestados. Assim sendo, a fim de atender a um justo julgamento de mérito, utilizando o poder dever de cautela e de direção do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, procedi, nesta data, com a requisição de informações junto ao sistema SISBAJUD, referentes aos 60 (sessenta) dias anteriores e posteriores a cada um dos contratos impugnados. Enquanto não cumprida a diligência, mantenha os autos em cartório, com intuito de impulsionar ainda a perícia grafotécnica designada. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação e, se necessário, novas determinações. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA APARECIDA NOBRE.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A. DECISÃO Diante da impugnação à assinatura do contrato acostado pela requerida, o Juízo acatou o pleito autoral de designação de perícia grafotécnica, na oportunidade, nomeado expert e atribuído o ônus dos honorários à parte requerida, conforme o Tema 1.061 do STJ (ID 109340280). O expert nomeado, FELIPE QUEIROGA GADELHA, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.200,00 (ID 110223313). Ato contínuo, a ré apresentou impugnação ao valor dos honorários, bem como alegou a desincumbência de arcar com a remuneração do auxiliar da justiça, sob o argumento de que cabe o referido ônus àquele que requereu a produção da prova (parte promovente), requereu ainda a intimação do requerente para apresentação dos extratos referentes a conta bancária vinculada ao TED acostado ao feito, ou expedição de ofício à casa bancária referenciada (CEF) - ID 117334844. É o que importa relatar. Decido. I) DA IMPUGNAÇÃO AO ÔNUS DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Incumbe à promovida suportar o ônus atinente a sua atividade econômica; considerando ainda que restou invertido o ônus probatório nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC (ID 109340280). Ademais, observo que a Egrégia Corte Superior, em julgamento do tema 1061, fixou tese no sentido de que, nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, é responsabilidade da instituição financeira⁄ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II) por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). É bem verdade que não significa que a instituição financeira obrigatoriamente deva arcar com o custo da perícia, mas vai suportar as consequências jurídicas de eventual não produção dessa prova. Dessarte, considerando a inversão do ônus probatório nos termos da legislação consumerista e a jurisprudência do Colendo STJ,
Processo n. 0859943-63.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Bancários] INDEFIRO o pedido da parte promovida, a quem mantenho o ônus de arcar com os honorários periciais. II) DA IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS Na fixação dos honorários periciais, deve o julgador levar em conta a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo de sua realização, sem olvidar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É cediço que o valor cobrado pelo perito a título de honorários possui grande subjetividade e também é calcado na liberdade do profissional, cabendo ao Juiz, se for o caso, definir o valor da perícia. Contudo, a par dessa subjetividade, é necessário que a proposta de honorários, além de considerar as particularidades do caso e a dificuldade envolvida, não desborde em demasia de casos similares, nos quais foram fixados honorários em patamares condignos ao profissional nomeado, sem que se verifique excesso ou exagero no arbitramento. Nesse contexto, sem desmerecer o trabalho da expert, verifica-se que o quantum dos honorários periciais em R$ 1.200,00 se revela excessivo, sobretudo em cotejo com as propostas apresentadas por outros profissionais para encargos similares neste Juízo, e em atenção a tabela fixada no ato da presidência do TJ/PB de nº 16/2025. Assim sendo, em atenção ao artigo 465, §3º do CPC, impõe-se a redução dos honorários periciais a fim de privilegiar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado à espécie o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) a título de honorários periciais. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Os honorários periciais têm o escopo de remunerar o importante serviço prestado ao judiciário pelo "expert", devendo, o seu valor, ser fixado com a estrita observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. O Magistrado deverá utilizar de maneira prudente a discricionariedade ao fixar o valor devido ao perito, mediante análise das peculiaridades do caso concreto, considerando o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado para a realização do trabalho. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 01811333520238130000 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/09/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. O arbitramento dos honorários periciais deve ser informado pela natureza do trabalho, grau de complexidade, o local e o tempo para a sua realização, elementos que, no caso, justificam a redução da verba fixada a tal título. (TJ-DF 07227481320238070000 1772902, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 13/10/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/11/2023) ISSO POSTO, I) Intime o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA pessoalmente (através de oficial de justiça - via whatsapp) e via sistema desta decisão, e para no prazo de 5 (cinco) dias, informar se concorda com os honorários arbitrados e, via de consequência, se aceita o encargo. II) Havendo a manifestação positiva da expert, INTIME a parte promovida para, em dez dias, providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais (R$ 750,00 – setecentos e cinquenta reais), em conta vinculada a este Juízo e processo. III) Comprovado o pagamento dos honorários, independente de nova conclusão, INTIME o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de trinta dias, após a data da realização da perícia. E, para indicar dia, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de trinta dias, para que sejam efetivadas as intimações das partes, advogados e assistentes. IV) Informado dia, hora e local, independente de nova conclusão, intimem as partes, advogados e assistentes para ciência via sistema. V) Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, bem como intime a perita a fim de informar dados bancários para confecção de alvará, acaso ainda não constem nos autos; VI) Findo o prazo do item 5, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberações. VII) FICA DESDE JÁ ADVERTIDA A PARTE PROMOVIDA QUE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NO PRAZO ACIMA ESTABELECIDO, resultará na preclusão do mecanismo de prova e julgamento do processo no estado em que se encontra. III) DA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS Ressalte-se que, conforme dicção do artigo 370 do diploma processualista cível, o destinatário da prova é o juízo, sendo sua função primordial a busca da verdade real e a formação do convencimento fundamentado. Nesse contexto e considerando a presente fase processual, revela-se salutar, para elucidação da controvérsia, a obtenção dos extratos bancários da parte autora relativos ao período em que supostamente teriam sido realizados os créditos correspondentes aos contratos impugnados, a fim de verificar a efetiva ocorrência ou não dos depósitos vinculados aos mútuos contestados. Assim sendo, a fim de atender a um justo julgamento de mérito, utilizando o poder dever de cautela e de direção do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, procedi, nesta data, com a requisição de informações junto ao sistema SISBAJUD, referentes aos 60 (sessenta) dias anteriores e posteriores a cada um dos contratos impugnados. Enquanto não cumprida a diligência, mantenha os autos em cartório, com intuito de impulsionar ainda a perícia grafotécnica designada. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação e, se necessário, novas determinações. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito